
http://www.diariodopara.com.br/noticiafullv2.php?idnot=53311
Assine o JornalFale ConoscoWebmailPrimeira PáginaParáPolíciaBolaVocêBrasilMundoComentários - Liminar: Uva já pode voltar a cobrar men
Sexta-feira, 24/07/2009, 07:42h
Todos os comentários
Sexta-feira, 07/08/2009 às 20:19h, por DCEUVARMF DIRETÓRIO ACADÊMICO
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
P R E S I D Ê N C I A
http://wwwdceuvarmfpr2009.blogspot.com/
http://wwwedital197dceuvarmf.blogspot.com/2007/08/introduo.html
http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/
E-mail: dceuvarmf@hotmail.com.
EDITAL n.o. 303/284032, de 05 de agosto de 2009.
EMENTA: Convoca (os que desejarem) os alunos da Universidade Estadual Vale do Acaraú, associados à entidade DCEUVARMF, no Ceará e nos demais Estados do Brasil, onde funcione a Universidade UVA, com fins de interpor processos judiciais, objetivando garantir direitos subjetivos individuais e coletivos, decorrentes das conseqüências da decisão judicial(AÇÃO DIRETA DE INCONSTITTUCIONALIDADE – Processo Judicial n.o. 2008.0016.0515.8/0 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ)que considerou inconstitucional o Decreto Estadual do Ceará, n.o. 27.828, de 04 de julho de 2005(QUE PRIVATIZAVA A UNIVERSIDADE PÚBLICA), publicado no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO em 04.07.2005.
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14 e parte integrante dos Anexos do PROCESSO JUDICIAL n.o. Processo N.º 2009.81.00.008102-3. em tramite na SEGUNDA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL no Ceará) representado neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada aos autos através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14 e nos TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 15/2009) vem a público TORNAR efetiva a sua decisão de se manifestar politicamente e juridicamente em defesa dos interesses dos associados do DCEUVARMF, e assim procede nos termos deste edital; e,
FAZ SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA no Estado do Ceará- e:
CONSIDERANDO a legitimidade do DCEUVARMF nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985. Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências (O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art . 1º - A União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, é entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País. Art . 2º - As Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior. Art . 3º - Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior. Art . 4º - Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas. Art . 5º - A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades. Art . 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art . 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979. Brasília, em 31 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Marco Maciel);
CONSIDERANDO os termos do Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007. EMENTA: Dispõe sobre as autorizações dos associados ao DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará.
CONSIDERANDO os termos do Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 2007. EMENTA: Dispõe sobre as autorizações emitidas pelos associados do DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos da decisão da Justiça Federal de 2.o grau.;
CONSIDERANDO os termos do Edital n.o. .66, de 25 de abril de 2007. EMENTA: Comunica ao Procurador da República no Ceará(que preside o feito: Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e) em termos de ciência e para os termos do acordo firmado na reunião de 10 de abril de 2007, na sede da Procuradoria Geral da República(onde se encontravam presentes o Professor René Barreira, MD Secretário de Governo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, representando o Estado do Ceará, o Magnifico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Antonio Colaço Martins, representando a UVA e César Augusto Venâncio da Silva, representando os estudantes vinculados ao processo) que concerne ao início das analises dos pedidos dos associados identificados neste edital e que apresentaram ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requerido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007 - DCEUVARMF.
CONSIDERANDO os termos do Edital n.o 73/34938 de 3.o. de maio de 2007. EMENTA: Prorroga o prazo previsto no edital 59/2007.
CONSIDERANDO os termos do Edital n.o.74.34666 de 5 de maio de 2007. EMENTA: Comunica ao Procurador da República no Ceará(que preside o feito: Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e) em termos de ciência e para os termos do acordo firmado na reunião de 10 de abril de 2007, na sede da Procuradoria Geral da República(onde se encontravam presentes o Professor René Barreira, MD Secretário de Governo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, representando o Estado do Ceará, o Magnifico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Antonio Colaço Martins, representando a UVA e César Augusto Venâncio da Silva, representando os estudantes vinculados ao processo) que concerne ao início das analises dos pedidos dos associados identificados neste edital e que apresentaram ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007 – DCEUVARMF.
CONSIDERANDO os termos do Edital n.o.75.34666 de 14 de maio de 2007. EMENTA: Comunica ao Procurador da República no Ceará(que preside o feito: Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e) em termos de ciência e para os termos do acordo firmado na reunião de 10 de abril de 2007, na sede da Procuradoria Geral da República(onde se encontravam presentes o Professor René Barreira, MD Secretário de Governo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, representando o Estado do Ceará, o Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Antonio Colaço Martins, representando a UVA e César Augusto Venâncio da Silva, representando os estudantes vinculados ao processo) que concerne ao início das analises dos pedidos dos associados identificados neste edital e que apresentaram ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requerido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007 – DCEUVARMF.
CONSIDERANDO os termos do Edital n.o.76.35237 de 14 de maio de 2007. EMENTA: Comunica ao Procurador da República no Ceará(que preside o feito: Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e) em termos de ciência e para os termos do acordo firmado na reunião de 10 de abril de 2007, na sede da Procuradoria Geral da República(onde se encontravam presentes o Professor René Barreira, MD Secretário de Governo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, representando o Estado do Ceará, o Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Antonio Colaço Martins, representando a UVA e César Augusto Venâncio da Silva, representando os estudantes vinculados ao processo) que concerne ao início das analises dos pedidos dos associados identificados neste edital e que apresentaram ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007 – DCEUVARMF.
CONSIDERANDO os termos do Edital n.o.77.35265 de 14 de maio de 2007. EMENTA: Comunica ao Procurador da República no Ceará(que preside o feito: Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e) em termos de ciência e para os termos do acordo firmado na reunião de 10 de abril de 2007, na sede da Procuradoria Geral da República(onde se encontravam presentes o Professor René Barreira, MD Secretário de Governo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, representando o Estado do Ceará, o Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Antonio Colaço Martins, representando a UVA e César Augusto Venâncio da Silva, representando os estudantes vinculados ao processo) que concerne ao início das analises dos pedidos dos associados identificados neste edital e que apresentaram ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007 – DCEUVARMF.
CONSIDERANDO os termos do Edital n.o.78.35506 de 14 de maio de 2007. EMENTA: Comunica ao Procurador da República no Ceará(que preside o feito: Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e) em termos de ciência e para os termos do acordo firmado na reunião de 10 de abril de 2007, na sede da Procuradoria Geral da República(onde se encontravam presentes o Professor René Barreira, MD Secretário de Governo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, representando o Estado do Ceará, o Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Antonio Colaço Martins, representando a UVA e César Augusto Venâncio da Silva, representando os estudantes vinculados ao processo) que concerne ao início das analises dos pedidos dos associados identificados neste edital e que apresentaram ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007 - DCEUVARMF.
CONSIDERANDO os termos do Edital n.o.79.35536 de 14 de maio de 2007. EMENTA: Comunica ao Procurador da República no Ceará(que preside o feito: Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e) em termos de ciência e para os termos do acordo firmado na reunião de 10 de abril de 2007, na sede da Procuradoria Geral da República(onde se encontravam presentes o Professor René Barreira, MD Secretário de Governo da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, representando o Estado do Ceará, o Magnifico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Antonio Colaço Martins, representando a UVA e César Augusto Venâncio da Silva, representando os estudantes vinculados ao processo) que concerne ao início das analises dos pedidos dos associados identificados neste edital e que apresentaram ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007 – DCEUVARMF.
CONSIDERANDO os termos do PROCESSO n.o. 815/2007 - INSTRUMENTALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA REQUERER EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL FEDERAL DE SEGUNDO GRAU JÁ PROLATADA CONTRA A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. INTERESSADOS: ALUNOS DA UVA NA COORDENAÇÃO DO EVOLUTIVO – REGINA JUSTA IPED. ALUNOS CITADOS NO PROCESSO 816/2007 APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL ASSUNTO: Os pedidos de ISENÇÕES têm como fins específicos, o de REQUERER no primeiro momento, para que O REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, baixo relacionados, e que comprovam "hiposuficiência financeira", que lhe sejam assegurados pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo" observando os termos de ajuste presente e futuro de CONDUTAS, a ser firmado entre o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, o discente beneficiado, a Universidade pública - UVA e o agente da autoridade Governamental a ser indicado pelo Senhor Governador e o Procurador da República(A alegação de "hipossuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO. ORIGEM:Decisão da Justiça Federal, de 2.o. grau, Processo JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, Sentença Judicial na Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal". DATA DA INSTAURAÇÃO: 04/07/2007.
CONSIDERANDO os termos do Ofício n.o 35.780.85.90 /2007. 3aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente DCEUVARMF. Ao: Exmo. Senhor Procurador Regional da República no Estado do Ceará. Dr. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO. Assunto: SOLICITA INTERCEDER EM FAVOR DOS ALUNOS CITADOS NO EDITAL QUE COM ESTE SE APRESENTA. Fortaleza, 16 de maio de 2007.
CONSIDERANDO os termos do PROTOCOLO n.o 39350.04.15369//2007. Edital n.o. 94/39349.37086 de, 29 de maio de 2007. EMENTA: Dispõe sobre a listagem geral dos interessados no pedido administrativo de isenção junto a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, nos termos do Edital 59/2007, e dá outras providências.
CONSIDERANDO à decisão da Justiça Federal, de 2.o. grau, Processo JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, Sentença Judicial na Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal".;
CONSIDERANDO os precedentes instituídos a partir dos TERMOS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ENTRE O REITOR DA UVA, O PROCURADOR DA REPÚBLICA E A DIREÇÃO DO DCEUVARMF OCORRIDA NO PRÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA; E OS RESULTADOS PRÁTICOS DA PAUTA DA AUDIÊNCIA DO DIA 19.06.2006, ÀS 16:00 - que na presença do representante do Ministério Público Federal(Processo - MPF/PGR - 2006.003252; Processo - MPF/PGR - 2006. 003251; Processo - MPF/PGR - 2006. 003517; Processo - MPF/PGR - 2006. 003728, o Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE "Pública" Estadual Vale do ACARAÚ - UEVA/UVA, DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS, concordou em caráter preliminar, autorizar a rematrícula dos alunos citados neste expediente) O QUE CONSTA NO OFÍCIO N.o. 110/2006 - Reitor da UVA - Prof. ANTONIO COLAÇO MARTINS - AUTORIZANDO O PEDIDO TRATADO NO PROCESSO 466/2006;
CONSIDERANDO todos os termos dos Processos Administrativos Públicos(SEAD – SPU - GABINETE DO GOVERNADOR)n.o.s:
05.392.930.6 - SEAD-GABGOV; 05.120088.0 - SEAD-GABGOV;
05.120087.2 - SEAD-GABGOV;
05.371.698.1- SEAD-GABGOV;
05.120086.4 - SEAD-GABGOV;
05.120089.9 - SEAD-GABGOV;
05.231.820.6 - SEAD-GABGOV;
05.393.169.6- SEAD-GABGOV;
05.231.947.4 - SEAD-GABGOV;
05.393.215.3- SEAD-GABGOV;
06.07.2738.1. SECITECE - SEAD - CE;
05.393.212.9 - SEAD-GABGOV;
06.07.2740.3..........SECITECE - SEAD;
05.393.214.5 - SEAD-GABGOV;
0607.2739.0 - SECITECE - SEAD - CE;
05.393.213.7 - SEAD-GABGOV;
06.07.2737.3 - SECITECE.
CONSIDERANDO que se encontram no Ministério Público Federal os expedientes protocolados nas seguintes ordens: Protocolos - MPF/PGR - 2006.003252;
Protocolos - MPF/PGR - 2006. 003251; Protocolos - MPF/PGR - 2006. 003517;
Protocolos - MPF/PGR - 2006. 003728.
CONSIDERANDO os termos do TÍTULO V - INSTITUI OS TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - CII - DCE UVA RMF, dos artigos 633 aos 715 da Resolução 74/2006;
CONSIDERANDO que o REGIMENTO GERAL, incorporou toda à redação da Resolução n.o. 26/2005, de 10 de SETEMBRO de 2005(EMENTA: Institui os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA);
CONSIDERANDO que a Resolução n.o. 74/2006, estabeleceu à REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CII - DCE UVA RMF e que os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o DCE UVA RMF;
CONSIDERANDO que o artigo 635. Instituiu os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA;
CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 636. A Diretora Executiva responsável pela implantação do DCE-UVA-RMF, denominar-se-á: COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e é um órgão executivo e coordenador das atividades institucionais de legalidade e operação logística do Diretório;
CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 639. Em 1.o. de janeiro de 2007, a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, reassume um segundo mandato para dar continuidade ao processo de implantação;
CONSIDERANDO todos os termos do Processo Administrativo 466/2006, que se encontra na Procuradoria Geral da república, no Ceará;
CONSIDERANDO os termos da CONVOCATÓRIA PARA CIÊNCIA - NÚCLEO JIM WILSON - PROTOCOLO n.o 56095 – 2007. Edital n.o. 133/56096 de,10 de agosto de 2007. EMENTA: Dispõe sobre a convocação dos associados do DCEUVARMF para tomarem ciência das posições da administração da UVA em face do pedido de isenção por parte dos interessados aqui notificados e decidirem sobre os encaminhamentos legais a serem interpostos contra a proposta da Universidade e dá outras providências.
CONSIDERANDO os termos do PROTOCOLO n.o 41.538.03.540 -2007. Edital n.o. 109/41541.11.577 de, 27 de junho de 2007. EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelos associados vinculados ao NÚCLEO JIM WILSON dos cursos universitários da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e inicia a preparação do processo para requerer no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, a execução de SENTENÇA(isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na UVA e dá outras providências)NOS AUTOS DO PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com base nos artigo 15(com a redação dada pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990) artigo. 16(artigo com a redação dada pela Lei nº 9.494, de 19-9-1997. Art. 103 do CDC. Art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 10-9-1997) da LEI N. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Ementa: Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências;
CONSIDERANDO os termos do Ofício n.o 55.712 - /2007 - 3aPRCII-DCEUVARMF(Fortaleza, 11 de agosto de 2007 . Do: Presidente DCEUVARMF. Ao: PROCURADOR DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ. ALESSANDRE SALES CABRAL. Assunto: Encaminha expediente como evidência de provas em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ)Procedimento Administrativo Interno n.o. 728/2007, de origem na 3.a. PR CII DCE UVA RMF, como anexo do PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, para os fins previstos no Ofício n.o 55.323 - /2007 - 3aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente DCEUVARMF. Ao: PROCURADOR DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ. ALESSANDRE SALES CABRAL. Assunto: Encaminha expediente como evidência de provas em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Preparação do processo para requerer no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, a execução de SENTENÇA(isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na UVA.NOS AUTOS DO PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA;
CONSIDERANDO os termos do DESPACHO n.o. 41.329/2007(Senhor Presidente do DCEUVARMF. Entregue hoje. EH. Recebi os processos administrativos encaminhados pela Presidência do diretório com fins de identificá-los à origem de suas coordenações; número de matrículas; cursos, e ainda para providenciar cópias fotostáticas com exemplares que serão enviados para a Procuradoria Regional da República em Recife no Estado de Pernambuco; Procuradoria Regional da República em Fortaleza no Estado do Ceará; Gabinete do Ministro Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade que se encontra no Supremo Tribunal Federal em Brasília, por conta de uma representação do Procurador Geral da República, em Brasília, com fins de considerar ilegal disposição do estatuto da UVA que autoriza a cobrança de taxas aos alunos. Assim, concluo meu relatório e o encaminho à Presidência do Diretório Acadêmico. Fortaleza, 27 de Junho de 2007. às 13:05 horas. César Venâncio Rabelo da Silva Junior. Curador Geral do DCE UVA RMF);
CONSIDERANDO os termos do PROTOCOLO n.o 57.567/2007.
Edital n.o. 197/57568 de, 22 de agosto de 2007. EMENTA: Convoca para ingressar no PEDIDO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL FEDERAL, à comunidade acadêmica, bem como e, para tomar ciência e saber: que a Presidência decidiu com base em Assembléia Geral convocar em massa os universitários da UVA para, à quem interessar, e atender os termos da sentença judicial que com este baixa, apresentar os documentos necessários para requerer o pedido de isenção(através do DCEUVARMF - Associação Universitária), dos pagamentos de taxas e mensalidades nos cursos descentralizados da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ministrados fora da sede central da UVA, em Sobral – Ceará, bem como questionar em juízo JURISDICIONAL, à validade dos convênios apresentados nos autos do Processo n.o. 738/2007 e 815/2007, da 3.a PR CII DCEUVARMF.
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal no Ceará ingressou com uma Ação Civil Pública em “consórcio processual” com o Ministério Público Estadual do Ceará (fls 3/50 do Processo Judicial em tramite na 2.a. Vara da Justiça Federal no Ceará).
CONSIDERANDO que a Ação Ministerial se baseia em representação do DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, conforme se depreendi dos Volumes ANEXOS, no total de 103, E gerou o PROCESSO MPF/PA/PRDC n.o. 0.15.000.001517.2005.14.(fls 51/52 do Processo Judicial em tramite na 2.a. Vara da Justiça Federal no Ceará).
CONSIDERANDO que o Magistrado que o pedido de fls 48/50 merecia tutela antecipada, e a concedeu (fls 3965/3972 do Processo Judicial em tramite na 2.a. Vara da Justiça Federal no Ceará).
CONSIDERANDO que o pedido do DCEUVARMF se baseou em diversos procedimentos administrativos da UVA que proibiam o aluno de estudar na UNIVERSIDEADE pública como isento.
CONSIDERANDO que o DCEUVARMF formulou petição ao Juiz Federal, visando ingressar no processo federal como LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
CONSIDERANDO que o DCEUVARMF formulou petição ao Procurador Geral de Justiça solicitando providencias por conta da conduta da UVA e em face do que dispõe: o Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação de direito público. Art. 224. O Governo Estadual aplicará, mensalmente, nunca menos de um quinto da parcela a que se refere o art. 212 da Constituição Federal para despesas de capital do sistema de ensino superior público do Estado do Ceará, respeitado a proporcionalidade dos recursos repassados às universidades públicas estaduais nos últimos dois anos anteriores à promulgação desta Constituição. Parágrafo único. Ficam as universidades públicas estaduais autorizadas, para fins de assegurar a autonomia da gestão financeira, a transferir e utilizar, na medida de suas necessidades, os recursos estabelecidos neste artigo, para despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, remuneração de serviços pessoais, outros serviços e encargos, diversas despesas de custeio, despesas de exercícios anteriores e vice-versa. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - Art. 10. Dentro de noventa dias, a contar da data de promulgação desta Constituição, o Governador enviará à Assembléia Legislativa a estrutura organizacional do Poder Executivo, na qual constarão todos os órgãos do Poder Público, das empresas estatais e de economia mista e fundações.
(http://www.camara.gov.br/internet/interacao/constituicoes/constituicao_ceara.pdf)
CONSIDERANDO que os PARCEIROS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, QUE são ONGs, detêm por parte da UVA, um convênio com a universidade sem o devido e precedido processo licitatório – Violação em tese a Lei Federal n.º LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993: Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
CONSIDERANDO que os PARCEIROS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, QUE são ONGs, não detêm autorização do MEC e nem pelo CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO para ministrarem ensino superior.
CONSIDERANDO que já exaurimos todas às fases administrativas: Processos Administrativos GABINETE DO GOVERNADOR SPU-SEAD-GABGOV n.o. 06246977.0; Processos Administrativos: 466/2006-2.a. PRDCEUVARMF; 536/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 537/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.a.PRDCEUVARMF e nas ATAS REFERENTES ÀS SESSÕES 2,077a.REX - 2,078a.REX - 2,079a.REX - 2,080a.REX - 2.081a.REX - 2.189a.REX - 2.190a.REX - 2.191a.REX - 2.192a.REX - 2.193a.REX - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA – DCE-UVA-RMF). Processos Administrativos Públicos(SEAD – SPU - GABINETE DO GOVERNADOR):
n.o.s: 05.392.930.6 – SEAD-GABGOV;
05.120088.0 – SEAD-GABGOV;
05.120087.2 – SEAD-GABGOV;
05.371.698.1- SEAD-GABGOV;
05.120086.4 – SEAD-GABGOV;
05.120089.9 – SEAD-GABGOV;
05.231.820.6 – SEAD-GABGOV;
05.393.169.6- SEAD-GABGOV;
05.231.947.4 – SEAD-GABGOV;
05.393.215.3- SEAD-GABGOV;
06.07.2738.1. SECITECE - SEAD – CE;
05.393.212.9 – SEAD-GABGOV;
06.07.2740.3..........SECITECE – SEAD;
05.393.214.5 – SEAD-GABGOV;
0607.2739.0 - SECITECE - SEAD – CE;
05.393.213.7 – SEAD-GABGOV;
06.07.2737.3 – SECITECE...
CONSIDERANDO que os alunos da UVA citados neste processo de ACP, em tramite na Justiça Federal atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - Justiça Federal).
CONSIDERANDO que os alunos da UVA citados neste processo de ACP, defendem e legitima suas ações na base teórica da RECOMENDAÇÃO PRDC/PR/RCe nº 30, de 11 de julho de 2002 - (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93). O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 6º, XIV e XX, da Lei Complementar nº 75/93, que autoriza o Ministério Público a propor as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais e expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis e, Considerando os princípios norteadores do ensino insertos no artigo 206 da Constituição da República, notadamente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Considerando que a Universidade Vale do Acaraú – UVA vem realizando, com fundamento em Lei Estadual e no seu Regimento Interno, a cobrança semestral de taxas de matrículas em seus cursos de graduação e diversas outras taxas pelos serviços prestados na UVA; Considerando que o próprio Ministério da Educação, através de sua Secretaria de Educação Superior e da CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior-, respondendo a uma requisição formulada pelo Ministério Público Federal, posiciona-se no sentido de que o ensino em estabelecimentos públicos deve ser gratuito; Considerando que a cobrança semestral de taxas de matrículas e de outras taxas pela cobrança de serviços prestados dentro de uma Universidade Pública, mesmo que instituída em Lei Estadual e Regimento Interno da UVA, violam, flagrantemente, a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme dispõe o art. 206, IV da Constituição Federal; Considerando que o Ministério da Educação já se posicionou sobre a questão em outro Procedimento Administrativo em tramitação na Procuradoria da República no Ceará(ofício anexo), nos seguintes termos : "O primeiro questionamento formulado é de fácil solução na medida em que encontra resposta no texto da Constituição Federal. Com efeito, da leitura do art. 206 da Constituição Federal de 1988 – indicado no texto da pergunta formulada – infere-se que o ensino ministrado por instituições públicas, independentemente do sistema a que se vinculam e do nível da educação que ministram, deve ser gratuito. Esses “entendimentos têm sido acatados, reiteradamente, pela Secretaria de Educação superior.” (grifos nossos). Considerando a necessidade de adequação da atividade da Universidade Vale do Acaraú – UVA -, aos parâmetros constitucionais que regem a prestação do serviço público de educação superior, notadamente a gratuidade na prestação destes serviços, RESOLVE: Recomendar a Universidade Vale do Acaraú – UVA -, que se abstenha de efetivar qualquer cobrança de taxas de serviços pela prestação das atividades desenvolvidas em suas instalações, especialmente as taxas semestrais de matrícula cobrada em seus cursos de graduação, considerando a incompatibilidade desta cobrança com o princípio constitucional inserto no art. 206, IV da Constituição Federal que impõe a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. Salientamos, por oportuno, que a Recomendação acima efetivada configura-se instrumento legal de atuação do Ministério Público, que tem por finalidade instar a UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ para que desempenhe sua competência legal, não sendo, no entanto, obrigatório o seu atendimento, sujeitando-se, por sua vez, o possível comportamento indevido – inclusive omissivo - a uma correção de natureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou da pessoa física responsável, com repercussões civis, administrativas e/ou criminais. Fortaleza, 11 de julho de 2002. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES - PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
CONSIDERANDO que os alunos da UVA receberam a posição do PARECER 603/2006. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - O Conselheiro do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA, considerou a posição da UVA em promover cursos sem autorização oficial e cobrar mensalidades, como um ato ilegal... “ a administração pública, a exemplo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, somente se encontra autorizada a tomar determinada medida... ESTABELECIDA EM LEI. CASO NÃO SEJA ASSIM, A ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ESTARÁ DESCUMPRINDO A LEI”. O Conselheiro do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA, considerou a posição da UVA um a violação: “... desobedeceu aos seguintes preceitos legais:...” GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ - CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL - Rua Napoleão Laureano, 500 - Fátima - 60411 - 170 - Fortaleza – Ceará PABX (0XX) 85 3101. 2011 / FAX (0XX) 85 3101. 2004 - SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br. 1/17 –
CONSIDERANDO que com base no Parecer n.o. 603/2006 do Conselho Estadual de Educação do Ceará, fls ____/____ do ANEXO______, vislumbra-se, desde logo, flagrante inconstitucionalidade por parte da autoridade coatora que denegou o pleito dos impetrantes, alegando tão-somente que esta não poderia realizar suas re-matrículas pela mera razão de não ESTAREM FINANCEIRAMENTE EM DIAS COM SEUS CURSOS UNIVERSITÁRIOS, E OS VALORES DEVEM SER PAGOS ÀS INSTITUIÇÕES PRIVADAS E NÃO A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Porquê ?
CONSIDERANDO que, entretanto, não há laivos de dúvidas quanto ao direito líquido e certo da impetrante, porquanto preenche todos os pressupostos requeridos dentro do REGIMENTO GERAL da Universidade. São alunos da UVA; E, em decorrência de Pareceres do instituto particular – IDJ a Universidade, de forma oral e não escrita homologou o indeferimento, embora a impetrante tenham pedido por escrito e a Universidade se recusou a fornecer certidão que forme prova contra si; Mais para o MPF disse que não podia rematricular o impetrante porque seu parceiro, o IDJ, deu parecer contra.
CONSIDERANDO que Universidade Estadual Vale do Acaraú – foi criada para atender aos estudantes do ESTADO DO CEARÁ de poder aquisitivo irrisório, como é o caso dos estudantes que iniciaram o processo no MPF, uma vez que quem estuda em universidade pública, como é in casu, não pode ser considerado, taxativamente, rico.
CONSIDERANDO que em relação à UVA, Universidade Estadual Vale do Acaraú, o CEE (CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO) considerou que “que a Universidade está agindo ilegalmente em vários aspectos, e principalmente sendo uma universidade pública subdelegando poderes do estado sem autorização legislativa).
CONSIDERANDO que em relação a UVA - Universidade Estadual Vale do Acaraú,o Reitor como a Autoridade Coatora, ao não permitir que os alunos deste processo não efetue suas RE-MATRÍCULAS, ofende DIREITOS FUNDAMENTAIS e, tal conduta, não compadece com um Estado Democrático de Direito, nos termos do Art. 1º da Carta Magna, transformando-se numa situação degradante e vexatória e ainda dizem que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, artigo 5º, inciso III da Carta Política vigente. É ilegal e abusivo o indeferimento de rematrícula em curso superior público, ao fundamento de que a aluna não “...pode fazer porque estão devendo mensalidades a Universidade Pública UVA através de instituto(s) (i)legais”. A aluna está na Universidade a quase três anos, estudando... como dizem na Universidade... “sem pagar e na marra”. Sempre, e principalmente hoje, preenchem os requisitos indicados no Edital do Concurso Vestibular de origem, posto que o mérito da questão resida, aí sim, no fato de ESTÁ DEVENDO MENSALIDADES EM UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL.
CONSIDERANDO os termos da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no Processo: 2008.0016.0515-8/0 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Competência: TRIBUNAL PLENO. Natureza: CÍVEL - GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA – Partes PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - Requerido: ESTADO DO CEARÁ. CONSIDERANDO os termos das manifestações dos alunos da UVA nos Estados de Pernambuco; Maranhão; Sergipe; Rio Grande do Norte; Paraíba; Pará; Pernambuco e Amapá, que se associaram ao DCEUVARMF visando resguardar os seus direitos em face das decisões
contidas no Processo: 2008.0016.0515-8/0 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Competência: TRIBUNAL PLENO. Natureza: CÍVEL - GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA – Partes PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - Requerido: ESTADO DO CEARÁ.
Resolve,
Art. 1º. O Presente Edital destina-se a tornar público que O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, decidiu com base em Assembléia Geral convocar em massa os universitários da UVA para, a quem interessar, e atender os termos da sentença judicial que com este baixa, apresentar os documentos necessários para requerer o pedido de isenção(através do DCEUVARMF - Associação Universitária), dos pagamentos de taxas e mensalidades nos cursos descentralizados da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ministrados fora da sede central da UVA, em Sobral – Ceará, considerando que a Justiça Cearense através do Tribunal de Justiça considerou ilegal tais cobranças.
Art. 2º. O Presente Edital em relação ao pedido de isenção (através do DCEUVARMF - Associação Universitária), dos pagamentos de taxas e mensalidades nos cursos descentralizados da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ministrados fora da sede central da UVA, em Sobral – Ceará, não se aplica aos associados do DCE UVA RMF e estudantes da UVA, fora da jurisdição do Estado do Ceará.
Parágrafo Primeiro. Os pedidos de ISENÇÕES têm como fins específicos, o de REQUERER a execução de sentença em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e no primeiro momento, para que O REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, relacionados em processos judiciais específicos, e que comprovam "hiposuficiência financeira", que lhe sejam assegurados pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo" observando os termos de ajuste presente e futuro de CONDUTAS, a ser firmado entre o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, o discente beneficiado, a Universidade pública - UVA e o agente da autoridade Governamental a ser indicado pelo Senhor Governador e o Procurador da República (A alegação de "hiposuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará (Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).
Art. 3º. Os interessados neste Edital são NOTIFICADOS que não são cobradas taxas de qualquer natureza junto aos expedientes dos procedimentos PÚBLICOS que tramitam na Procuradoria Geral da República, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública do Estado do Ceará, Defensoria Pública da União, Gabinete do Governador e do Reitor, e os valores a serem cobrados ou estipulados em Assembléia Geral a que se refere o presente Edital são considerados taxas de manutenção do diretório enquanto associação.
Art. 4º. A Presidência da ciência aos notificados que o causídico, GILBERTO MIRANDA será o advogado do DCEUVARMF junto a Justiça nas ações organizadas para os associados via diretório.
Art. 5º. As ações judiciais patrocinadas pelo DCEUVARMF são onerosas, e será arcadas pelos interessados em cotas previamente aprovadas em Assembléia Geral.
Art. 6º. As decisões da Assembléia Geral pegam os presentes e ausentes, e os que ingressem no futuro nas ações organizadas para os associados, viam diretório.
Art. 7º. Conforme deliberação Assemblar às Secretarias de Assuntos Estudantis do DCEUVARMF nos Núcleos estão autorizadas a presidir às sessões deliberativas dos membros do DCEUVARMF nos respectivos Núcleos, em relação ao encaminhamento dos termos deste edital, cuja convocatória em massa surgiu a partir da deliberação no expediente Processo n.o. 791/2007 e demais Editais aqui considerados.
Art. 8º. A Presidência decide que a SECRETARIA GERAL EXECUTIVA DO DCEUVARMF esta convocada para os plantões semanais nos meses de SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2009, nos termos deste edital, dentro do horário a ser estabelecido por despacho, pela Secretária Geral Executiva.
Art. 9. O DCEUVARMF se resguarda de futuras argüições de ilegalidade de objetivos assemblar, o Presidente da 5.a. PR CII DCE UVA RMF, oficializa á convocação por edital e fixa a seguinte pauta:
I - Requerer ao Ministério Público Federal que instaure procedimento administrativo por conta de representação da Presidência do DCEUVARMF, tendo como base funcionamento irregular dos institutos, sem a prévia e necessária autorização do CNE/MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL, com escopo de dar cumprimento às normas que impõem, inexoravelmente, a prévia autorização do Poder Público para o regular funcionamento das instituições de ensino;
.........................................................................................................................................................
Sexta-feira, 24/07/2009 às 22:24h, por jorge
esse anonimo é sem comentarios, acho q ele nao tem o que fazer fica todos os dias fazendos comentarios negativos, contra. vai te enchergar palhaço. agora estais com inveja dos alunos da uva é. concerteza és aluno da ufpa.enquanto tempo te formaste 200 anos ou 300?
.........................................................................................................................................................
Sexta-feira, 24/07/2009 às 22:15h, por anônimo EX-MAN
Os concursos da Seduc ultimamente são fracos, qualquer incompetente passa no chute. Quero ver eles passarem se arrocharem nas questões dissertativas, não fica ninguém desses cursos para ganhar dinheiro.
Concordando com alguém aqui que criticou o curso de biologia da Uva, voce está certo, é no mínimo um absurdo um curso desses no interior não ter laboratório. Aliás, é ridículo, o pessoal do MEC que autoriza, inclusive o Ministro, deveriam ser demitidos!!! Por incompetência!!! Ninguém merece mesmo, e o pobre do aluno que se dane!!Lula te cuida!!!
.........................................................................................................................................................
Sexta-feira, 24/07/2009 às 20:01h, por leonam s. s.
Um aluno que se preze deve buscar boas faculdades para que depois não tenha problemas.
.........................................................................................................................................................
Sexta-feira, 24/07/2009 às 19:04h, por Prof.Vinicius
Quem é leigo no quesito Universidade,acaba falando coisas sem sentido,a UVA,tem professores com Doutorado,Mestrado,Especialistas na área da educação que tem empenho em suas metodologias.Sou graduado pela Universidade Estadual Vale do Acarau e tenho orgulho desta instituição,e durante o tempo que passei na academia jamais fiquei sem aulas e evidentemente sem professor,a vantagem que a universidade tem em relação a outras,e uma parceria com o acadêmico,os docentes sao como pais,que te dão as diretrizes e o discente vai em busca do êxito intelectual.A Uva no pará forma milhares de professores,profissão esta que é considerada de suma importância para que o cidadão tenha visão crítica e passe a ver o mundo por outros angulos.
.........................................................................................................................................................
Sexta-feira, 24/07/2009 às 18:20h, por Nanda
Sabe o que acontece? a Uva incomoda muita gente...já vi muitos alunos de outras faculdades perderem ''vaga'' para alunos da UVA. PQ SERÁ? esses comentários sim, é que são duvidosos!
.........................................................................................................................................................
Sexta-feira, 24/07/2009 às 17:37h, por maria
A UVA já evolui muito. Alguns alunos até já conseguem ser bolsistas de instituições como o Museu Goeldi. A instituição também tem procurado melhorar seu quadro de professores. Acredito que o mEC e a justiça tem que sim zelar pelo bom andamento dos cursos e instituições de ensino. Porém, não devem esquecer dos milhares de alunos que estão matriculados na instituição, que prestaram vestibular e se matricularam acreditando que a Universidade é regular.
O problema não está na UVA e sim no MEC e na justiça brasileira, já que nossas leis sempre tem uma "brecha" para cada situação
.........................................................................................................................................................
Sexta-feira, 24/07/2009 às 17:29h, por Satisfeito tbm
Inveja e dor de cotuvelo é a pior coisa que tem! Cuidado sr. anônimo pode ser o seu caso. A instituição leva muita dedicação e qualificação aos seus campi. E outra, tire por base o cuncurso da SEDUC/PA e veja qual instituição que mais aprovou na capital e no interior. Pra te ser sincero, sou mais a UVA!!! hahahaha...
.........................................................................................................................................................
Sexta-feira, 24/07/2009 às 16:57h, por ALUNA SATISFEITA
Não vamos generalizar,a uva possui bons campis sim.
.........................................................................................................................................................
Sexta-feira, 24/07/2009 às 14:10h, por ROBERTO LIMA
Sinceramente, não sei como esse tipo de comércio ainda funciona !! E o pior que eles continuam a enganar o povo com esses cursos de fundo de quintal.
.........................................................................................................................................................
Sexta-feira, 24/07/2009 às 12:15h, por AnonimoS
Jussto. A UFPa vende por ano milhares de curso de especialização e fatura milhões e ninguém diz nada. O MPF já tentou e justiça disse que é legal. Se federal pode cobrar, por que uma estadual não pode e ainda são curso muitos melhores. Só o de pedagogia dá um balho no da UFPA de chapéu. Lá tem ponto e professor ministra aula. Já na UFPA..... as aulas vão começar mesmo só depois do 7 de setembro e docente aparece se quiser.
.........................................................................................................................................................
Sexta-feira, 24/07/2009 às 11:41h, por luiz
putzzz..a adv falar isso do Juiz Federal, o cara foi meu professor em fortaleza, o cara é mega inteligente e não vamos comparar a capacidade do cara com a advogada, não dá!!!
.........................................................................................................................................................
Sexta-feira, 24/07/2009 às 10:25h, por ANONIMO
A UVA HÁ MUITO TEMPO DEVERIA TER DEIXADO DE OFERECER CURSOS FORA DO ESTADO DO CEARÁ, UMA VEZ QUE A QUALIDADE DE SEUS CURSOS É PÉSSIMA. O MATERIAL DIDÁTICO É PÍFIO, NAO FORNECE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ALUNO ELEVAR SEU POTENCIAL INTELECTUAL.
É NECESSARIO QUE A JUSTIÇA FECHE ESSA INSTITUIÇAO CHAMADA "UVA".
.........................................................................................................................................................
Sexta-feira, 24/07/2009 às 10:23h, por Paulo
A qualidade dos cursos da uva é muito duvidosa. Onde ja se viu um curso de biologia sem as minimas condições de funcionamento.
Os materiais da uva sao uma porc... ou seja, deve-se ter bom censo e procurar uma universidade de respeito e respaldo.
.........................................................................................................................................................
Sexta-feira, 24/07/2009 às 10:01h, por Omar
O MEC deveria fiscalizar melhor essas universidades, que têm cursos de graduação de 2 anos,principalmente os de licenciatura onde elas não contam com laboratório.2 anos são cursos técnicos de nível médio.
.........................................................................................................................................................
Sexta-feira, 24/07/2009 às 09:49h, por Paula
Esses incompetentes anônimos não sabem o que dizem a UVA é a Instituição que tem o melhor ensino deste Estado e maior índice de aprovação em concursos públicos.
.........................................................................................................................................................
Sexta-feira, 24/07/2009 às 08:19h, por anônimo
A Uva possui campi em 50 municípios??? Papo furado eles usam espaços precários de escolas municipais ou de outros prédios tudo “adaptado” na marra, já vi sala apenas com um ventilador e cercada por compensados uma caixa de fazer calor.
.........................................................................................................................................................
Sexta-feira, 24/07/2009 às 08:12h, por anônimo enganado
Quem deu essa liminar deveria averiguar a qualidade desses cursos.
.........................................................................................................................................................
Aviso Importante:
Os comentários publicados não refletem a opinião deste site.
Os comentários publicados através deste sistema são de exclusiva e integral responsabilidade dos seus autores.
O site reserva-se o direito de de excluir comentários e textos que julgar ofensivos, difamatórios, caluniosos, preconceituosos ou de alguma forma prejudiciais a terceiros. Textos de caráter promocional também serão excluídos.
Publicidade
Plantão Pará
12:35h UFPA recebe Comissão de Avaliadores do MEC08:52h Asfalto vai beneficiar Baião e Mocajuba08:51h Pescado: preço baixo ainda não convence08:50h Breves: ex-prefeito tem direito político suspenso08:46h Dieese: carne bovina ficou 0,28% mais cara 08:45h 43ª Feira Agropecuária de Paragominas começa hoje08:44h Anac fecha as portas em Belém e vai para Manaus08:41h Ato lembra 3 anos de sanção da Lei Maria da Penha+ Notícias
O transporte alternativo em Belém deve ser legalizado?
Sim
Não
O medo da gripe A mudou sua rotina?
Sim, uso até máscaras
Sim, passei a lavar mais as mãos
Sim, cancelei viagens
Não, pois não sei como me prevenir
Não, meus hábitos não mudaram
A OMS diz que não é preciso evitar viagens devido a gripe suína. Você concorda?
Sim, o mundo não pode parar só por causa da ameaça da doença
Não, é preciso controlar o vírus com medidas drásticas
Sim, basta tomar alguns cuidados nos países afetados, como o uso de máscaras
Não, é preciso controlar as viagens até que a vacina fique disponível
Informação, serviços e reportagens em áudio
07/08/2009 | Seduc vai oferecer mais de 4 mil vagas para o Prouniversitário
07/08/2009 | Acidente de trânsito deixa cinco feridos em Castanhal
07/08/2009 | Polícia já sabe quem matou segurança de um supermercado de Belém
Mais áudios
Mande seu texto, seu vídeo ou suas fotos, que a gente publica
Receba o seu jornal em
casa ou no trabalho
Leia aqui o caderno
de classificados do
Diário do Pará
CENTRAL DO ASSINANTE
(91) 4006-8000
ONDE ESTAMOS
Redação, Administração e Publicidade
Av. Almirante Barroso, 2190
Primeiro Andar
CEP 66095.000
Belém-PA
(91) 3084-0100
REDAÇÃO
(91) 3084-0119
(91) 3084-0120
(91) 3084-0126
REDAÇÃO ONLINE
(91) 3084-0100
Ramais:
0209, 0210 e 0211
Assine o Diário do ParáEdição EletrônicaTEM!Fale com o Diário Expediente Copyright 2008 Diário do Pará Ltda. Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação.
Desenvolvido por
Nenhum comentário:
Postar um comentário