DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
ASSESSORIA JURÍDICA – DCE UVA RMF
EXMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ.
SECRETÁRIA DA 2.a. VARA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Processo N.º 2009.81.00.008102-3. Autor: MPF/CE e MPE/CE. Ré: UVA e outros. PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL PEDIDO DE LITISCONSORTE ATIVO. PRECEDENTES: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO/PRDC/MPF n.o. (0.15.000.001517.2005.14)
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14 e parte integrante dos Anexos do PROCESSO JUDICIAL n.o. Processo N.º 2009.81.00.008102-3. em tramite na SEGUNDA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL no Ceará) representado neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada aos autos através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14 e nos TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 15/2009) representado em juízo pelo advogado, in fine, vem à presença de Vossa Excelência, expor e em seguida requerer, como requerido já estar o que se pede:
1. O Ministério Público Federal no Ceará ingressou com uma Ação Civil Pública em “consórcio processual” com o Ministério Público Estadual do Ceará (fls 3/50).
2. A Ação Ministerial se baseia em representação do DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, conforme se depreendi dos Volumes ANEXOS, no total de 103, E gerou o PROCESSO MPF/PA/PRDC n.o. 0.15.000.001517.2005.14.(fls 51/52).
3. Entendeu o Magistrado que o pedido de fls 48/50 merecia tutela antecipada, e a concedeu (fls 3965/3972 dos autos)
4. O pedido do DCEUVARMF se baseou em diversos procedimentos administrativos da UVA que proibiam o aluno de estudar na UNIVERSIDEADE pública como isento.
5. Citamos como exemplos os pedidos:
5.1. Sábado, 15 de Dezembro de 2007.
Ofício n.o 67.883 - 2007 - 3aPRCII-DCEUVARMF.
DCE UVA RMF Site de publicações legais do diretório:
http://wwwdceuvarmfeditais2007.blogspot.com/
E.mail: dceuvarmf@hotmail.com.
Expediente Interno: Rua Guilherme Rocha, 253 – 5.o. Andar – Sala 503.
Fortaleza - Ceará - Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249. 9134.6257 e 3091.4059.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
SOLICITAÇÃO DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS PARA JUNTAR COMO ANEXO AO PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
QUE OBJETIVA PROVAR QUE OS INTERESSADOS NO PA/MPF SÃO ALUNOS DA UVA/REFERÊNCIA DESPACHO 65804/2007
Fortaleza, 5 de novembro de 2007.
Ofício n.o 67.883 - 2007 - 3aPRCII-DCEUVARMF.
Do: Presidente DCEUVARMF..
Ao: PROCURADOR DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ.
ALESSANDRE SALES CABRAL.
Assunto: Encaminha expediente como evidência de provas em desfavor da
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.
Senhor Procurador Federal,
O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, in fine, vem à presença de Vossa Excelência REQUERER a juntada dos, o Procedimentos Administrativos Interno n.o.s: 667/2007; 670/2007; 676/2007; 688/2007; 663/2007; 666/2007; 662/2007; 672/2007; 671/2007 - de origem na 3.a. PR CII DCE UVA RMF, como anexo do PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, para os fins previstos no Ofício n.o 49.110 - /2007 - 3aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente DCEUVARMF. Ao: PROCURADOR DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ. ALESSANDRE SALES CABRAL, com fins de encaminhar expediente como evidência de provas em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Preparação do processo para requerer no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, a execução de SENTENÇA (isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na UVA. NOS AUTOS DO PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com base nos artigo 15(com a redação dada pela Lei nº 8.078, de 11-9-1990) artigo. 16(artigo com a redação dada pela Lei nº 9.494, de 19-9-1997. Art. 103 do CDC. Art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 10-9-1997) da LEI N. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Ementa: Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente, César Augusto Venâncio da Silva Matrícula 41; 999/2005 – DCEUVARMF Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA – Especializando M1 - 260607
5.2. Sábado, 2 de Junho de 2007
Ofício n.o 35.780.85.90 /2007. 3aPRCII-DCEUVARMF.
http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/ http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/ http://dceuvarmfoficiosexpedidos.blogspot.com/
http://wwwdceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/ http://wwwdceuvarmfedital.blogspot.com/ http://dceuvarmfcarteira.blogspot.com/ http://bolsa-nauva.blogspot.com/ http://dceuvarmfprdc.blogspot.com/ http://dceuvarmf.bolsa.zip.net.
E.mail - cveia@hotmail.com - dceuvarmf@hotmail.com.
Endereço para correspondência: Expediente Interno: Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará - CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085). 3245.89.28 - 88.23.8249. 9134.6257 e 3091.4059.
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DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL
VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Fortaleza, 16 de maio de 2007.
Ofício n.o 35.780.85.90 /2007. 3aPRCII-DCEUVARMF.
Do: Presidente DCEUVARMF.
Ao: Exmo. Senhor Procurador Regional da República no Estado do Ceará.
Dr. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES.
PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
Assunto: SOLICITA INTERCEDER EM FAVOR DOS ALUNOS
CITADOS NO EDITAL QUE COM ESTE SE APRESENTA.
Senhor Procurador Federal,
Conforme entendimentos mantidos na presença do representante do governador, o Exmo. Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR do Governo do Estado do Ceará, em audiência pública realizada no prédio da PROCURADORIA FEDERAL – Ministério Público Federal nas datas e objetivos abaixo resumidos:
(...) que de acordo com a reunião realizada na sede do Ministério Público Federal, em 10 de abril de 2007, ficou decidido que o MPF, SECITECE, Reitoria da UVA, Conselho Estadual de Educação, Ministério Público Estadual-PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA e o DCEUVARMF, participarão da implantação da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL dos cursos superiores realizados pela UVA (fora da sede, Sobral);
(...) o Conselho Estadual de Educação - CEC deve fazer valer suas funções institucionais (o Conselho Estadual de Educação integra sistema nacional de avaliação - O Conselho de Educação do Ceará-CEC passou a integrar o Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior-SINAES, através de convênio de cooperação assinado entre o CEC e a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, no Praiano Hotel, durante o Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação. O Ceará foi o terceiro Estado a assinar o dito convênio, que tem embasamento no regime de cooperação fundamentado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei nº 9294/96). A lei determina que é de responsabilidade da União avaliar das instituições de ensino federais e particulares. Já as universidades estaduais devem ser avaliadas pelos Conselhos Estaduais de Educação. Até o momento, não há identidade entre os padrões de avaliação e os sistemas. Tais padrões foram criados pelo convênio, sem interferir na autonomia dos conselhos. O Fórum Nacional de Conselhos de Educação-Região Nordeste, que aconteceu em Fortaleza nos dias 29 e 30 de setembro, possibilitou o aprofundamento dos debates de temas importantes: Regime de Colaboração entre Conselhos e outras Instituições, Avaliação dos Sistemas Estaduais de Ensino e Financiamento da Educação. Os roteiros das palestras estão disponibilizados na página do CEC. (www.cec.ce.gov.br); e
Considerando os termos do acordo realizado na sede do Ministério Público Federal, em 10 de abril de 2007, que versou sobre os processos de isenções de pagamentos de taxas e mensalidades na UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL, UVA, e que o DCEUVARMF se comprometeu a apresentar na audiência (PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) do dia 30 de abril de 2007, às 17h00min horas, a lista com os 300(trezentos) nomes de candidatos ao pedido, que deverá atender aos critérios da SENTENÇA JUDICIAL DE 2.o. GRAU...
esta organização civil devidamente qualificada nos autos do Processo n.o. 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, considerando o que foi encaminhado na audiência ocorrida no dia 05 de fevereiro de 2007, às 14h00min, no prédio da PGR/RR, onde se encontravam presentes o Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Professor Doutor ANTONIO COLAÇO MARTINS, o Professor Edgar Linhares, DD. Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ, o Subsecretário de Estado da Ciência e Tecnologia – SECITECE, o MD. Procurador da República, Dr. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES, o Presidente do DCEUVARMF, Licenciando em História, César Augusto Venâncio da Silva, vem à presença de Vossa Excelência apresentar os nomes dos alunos, citados em seguida:
1. .MARIA LÚCIA POLICARPO......................................................................................................... 694/2007;
2. MARIA APARECIDA SANTOS LIMA........................................................................................... 661/2007;
3. .GLEILSON CUNHA DA SILVA..................................................................................................... 693/2007;
4. NATÁLIA QUIROZ DA SILVA....................................................................................................... 692/2007;
5. .MARIA KESSIANE DA COSTA LIMA.......................................................................................... 691/2007;
6. MUHARA MAHOMI DIAS DO ROSÁRIO..................................................................................... 690/2007;
7. KLEITON LIMA SILVA................................................................................................................... 689/2007;
8. MARGARENE XIMENES MOREIRA............................................................................................ 688/2007;
9. CRISTINA SOARES DA SILVA..................................................................................................... 667/2007;
10. ROSILDA CORREIA BARBOSA.................................................................................................... 668/2007;
Edital n.o.75.34666 de 14 de maio de 2007.
11. .GRAÇA XIMENES CARVALHO.................................................................................................. 653/2007
12. MÁRCIA REJANE LIMA MONTEIRO.......................................................................................... 645/2007
13. ANTONIA VALDETE CARDOSO ASSUNÇÃO........................................................................... 651/2007
14. ANA ALICE PEREIRA DA SILVA................................................................................................. 643/2007
15. SHEILA MARY BRITO GOMES.................................................................................................... 594/2007
16. GERUZA AUGUSTA BATISTA..................................................................................................... 656/2007
17. FRANCISCA VIVIANNE CAMPOS TELES.............................................................................. 592/2007
18. IRISMAR LETIERES DIAS DE ARAÚJO...................................................................................... 644/2007
19. MARIA DE JESUS TEIXEIRA........................................................................................................ 652/2007
20. NORMA LIDUINA SOARES PORTE LA....................................................................................... 641/2007
21. ESTER RODRIGUES DE MENDONÇA......................................................................................... 639/2007
22. FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA......................................................................... 591/2007
23. ANGELA MARIA GERALDO SALES........................................................................................... 646/2007
24. MARIA ELIZABETE FERREIRA DO NASCIMENTO................................................................. 640/2007
25. GLAUCIANA CANDIDO FREITAS............................................................................................... 569/2007
26. REJANE SOARES SILVA...............................................................................................................593/2007
27. MARY SMYTHYANNE MUNIZ....................................................................................................642/2007
28. GLEICILENE LOPES DA SILVA....................................................................................................647/2007
29. JOSÉ DOS SANTOS BENTO JÚNIOR...........................................................................................638/2007
30. TIAGO MARQUES DOS SANTOS.................................................................................................590/2007
31. FRANCISCO BALBINO PINTO......................................................................................................637/2007
32. MARIA JOSILENE DANTAS FALCÃO.........................................................................................636/2007
33. ANA PAULA FERREIRA CAMPOS...............................................................................................648/2007
34. ANA BEATRIZ MOREIRA SALES................................................................................................649/2007
35. MARIA LEIDIANE LIMA DA SILVA............................................................................................650/2007
36. MARIA LÚCIA BARBOSA GUIMARAES....................................................................................654/2007
37. IVONE ANGELO MARQUES.........................................................................................................655/2007
38. FRANCISCO ALEXE FARIAS LIMA.............................................................................................658/2007
39. LUIS CARLOS OLIVEIRA BRITO.................................................................................................659/2007
Edital n.o.74.34666 de 5 de maio de 2007.
40. EMMYLY SANTOS DA SILVA...................................................................................Processo 596/2007
41. ELDACLICE FERREIRA MENDES.............................................................................Processo 550/2007
42. BENEDITA IVETE BRITO ALACANTARA.................................................................Processo 634/2007
43. SILVIO ARRUDA LEITÃO ...........................................................................................Processo 612/2007
44. VANESA TEIXEIRA GOMES........................................................................................Processo 623/2007
45. ANA PAULA FERREIRA CAMPOS..............................................................................Processo 581/2007
46. ANA BEATRIZ MOREIRA SALES...............................................................................Processo 580/2007
47. LUCILANI DA SILVA GONZAGA..................................................................................Processo 561/2007
48. ADRIANO MARINHO DA SILVA..................................................................................Processo 599/2007
49. EFIGÊNIA DE QUEIROZ MARTINS.............................................................................Processo 625/2007
50. FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA FALCÃO.............................................................Processo 563/2007
51. RUTE CARNEIRO VIEIRA............................................................................................Processo 548/2007.
52. MARIA GENILDA CASTRO DE SOUSA....................................................................Processo 564/2007
53. EDSILDA FERREIRA LUCAS ELOY.........................................................................Processo 621/2007
Edital n.o.72/34881 de 3.o. de maio de 2007.
54. SIONEY NOGUEIRA MILANEZ..............................................................................Processo 551/2007
55. REGINA ELISABETE DE OLIVEIRA COSTA........................................................Processo 550/2007
56. ANA PAULA SILVA LOPES....................................................................................Processo 609/2007
57. IRIS MARIA PINHEIRO DA FONSECA................................................................Processo 613/2007
58. DULCIDEIA MATIAS DA SILVA.........................................................................Processo 631/2007
59. NEILA MARIA CABRAL CAMINHA...................................................................Processo 551/2007
60. CLEUDA MARIA MOREIRA...............................................................................Processo 633/2007
61. KILSON TIMBÓ DE AQUINO............................................................................Processo 560/2007
Edital n.o.71/34835 de 1.o. de maio de 2007.
62. SHIRLEY PATRÍCIA DA SILVA TEIXEIRA............................. 566/2007
63. KERLY ALENCAR CAÇULO.........................................................622/2007
64. SANDRA BASTOS ALVES GALDINO..........................................542/2007
65. FABIANA DE CARVALHO SILVA................................................600/2007
66. LUCILENE COSTA DE LIMA....................................................... 632/2007
67. SILVIA MARIA ARAÚJO DOS SANTOS......................................540/2007
68. SABRINA ROCHA MELO.............................................................619/2007
69. LUIZA CARLA DA SILVA............................................................547/2007
70. ALEHANDRA DE OLIVEIRA CASTRO.......................................544/2007
71. RAFAELA VIEIRA SOARES.........................................................602/2007
72. JOSÉ JULIANO MAIA DE SOUSA...............................................604/2007
73. FRANCISCA JAMILY PEREIRA RODRIGUES...........................562/2007
Edital n.o.66, de 25 de abril de 2007.
74. FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO DOS SANTOS......................................................Processo 616/2007;
75. MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS...................................................................Processo 620/2007;
76. HELIANE COSTA NUNES................................................................................................Processo 626/2007;
77. MARIA ZANDINEIDE NEGREIROS DE SOUZA.........................................................Processo 572/2007;
78. MARLENE ESTANILAU FERREIRA..............................................................................Processo 624/2007;
79. ERIVALDO CORREIA DA SILVA...................................................................................Processo 543/2007;
80. LUISIANA FONTELES MOTA DE LIMA......................................................................Processo 635/2007;
81. LAURISABEL VIDAL DE SOUZA...................................................................................Processo 575/2007;
82. AILA MARIA CASTRO DE SOUSA.................................................................................Processo 573/2007;
83. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIODA SILVA....................................................................Processo 571/2007;
Edital n.o.79.35536 de 14 de maio de 2007.
84. ANA CLAÚDIA RODRIGUES SANTOS........................................................................................583/2007;
85. AURINETE SANTOS DE OLIVEIRA..............................................................................................582/2007;
86. ANTONIA LINDALVA BIE..............................................................................................................584/2007;
87. EDYLENE BEZERRA SANTIL........................................................................................................695/2007;
Edital n.o.78.35506 de 14 de maio de 2007.
88. CARLOS EDUARDO SOARES DE SOUSA...................................................................................675/2007;
89. LEANDRO LEVY PEREIRA REBOUÇAS......................................................................................676/2007;
90. MARIA CLEONICE DA SILVA FIRMINO.....................................................................................677/2007;
91. FRANCILIO DA PAIXÃO FARIAS FERNANDES.........................................................................678/2007;
92. JOSÉ RIBAMAR DE LIMA.............................................................................................................679/2007;
93. FERNANDA DA COSTA GUIMARAES LIMA.............................................................................680/2007;
94. CARLOS JOSÉ FRANCO DA SILVA..............................................................................................681/2007
95. MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO SILVEIRA............................................................682/2007;
96. REGINALDO PEREIRA DE FIGUEIREDO....................................................................................683/2007;
97. JOSÉ ALBERTO LIMA BARBOSA.................................................................................................684/2007;
98. EDVÂNIO FERREIRA FELICIANO.................................................................................................685/2007;
99. MARIA DO CARMO DE ALMEIDA FREITAS.............................................................................686/2007;
100. LUIS CARLOS DE ARAÚJO RODRIGUES....................................................................................687/2007;
Edital n.o.77.35265 de 14 de maio de 2007.
101. SÔNIA MARIA DA SILVA............................................................................................................662/2007;
102. MARIA CRISTIANE DE JESUS BORGES....................................................................................663/2007;
103. MIGUEL EVANGELISTA DE LIMA............................................................................................664/2007;
104. FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA....................................................................................................665/2007;
105. CARLOS ABREU DA SILVA........................................................................................................669/2007;
106. KÁTIA CILENE SOARES DOS SANTOS....................................................................................670/2007;
107. VALTÉCIO FERREIRA DO NASCIMENTO...............................................................................671/2007;
108. THAMIRES BORGES DE LIMA.................................................................................................672/2007;
109. JAQUELINE MENDES GOMES DE OLIVEIRA......................................................................673/2007;
110. JUSCILENE CALIXTO SILVA.................................................................................................674/2007;
Edital n.o.76.35237 de 14 de maio de 2007.
111. JOZELICE DE CASTRO GUIMARÃES;
112. ANA PATRÍCIA DA SILVA;
113. ROMULO PINTO DE MOURA;
114. ROBERTO PINTO MOURA;
115. CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JUNIOR;
116. ADRIANA DA CRUZ F DE SOUSA;
117. SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS;
118. FRANCISCA AQUINO BENEDITO;
119. JOSINA RODRIGUES DE SALES;
120. ADELINA LEANDRO DIAS;
121. ZILMARA ALVES DA SILVA;
122. ADRIANA MARTINS LEITÃO;
123. MARIA HELENA RODRIGUES SALES;
124. CRISTIANE COSME - OCARA/Ceará.
125. JOSE DIOGO JUNIOR.
126. EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO.
127. RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA.
128. MARIA ARETUSA RIBEIRO MARTINS;
129. KARLA ANDRÉA RODRIGUES.
130. RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA;
131. LEILA MARIA DA SILVA MATOS;
132. JOCASTA UCHOA DA SILVA;
133. TIAGO CAMPOS BESSA;
134. LUCIANA GOMES ANCHIETA;
135. MARGARETE OLIVEIRA DOS SANTOS;
136. MARIA SUELI BRAGA PACHECO DE OLIVEIRA;
137. NOLMA MUNIZ MOTA;
138. ARLENE SILVA DIAS;
139. REGILA WANUSKA OLIVEIRA DE SOUSA;
140. CYBELE AGUIAR COSTA QUIXADÁ;
141. LEILA MARIA DA SILVA MATOS;
142. MARIA DAS GRAÇAS PINTO VASCONCELOS;
143. MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES CORDEIRO;
144. ROSILEIRDE MARIA ANDRADE DANTAS;
145. ANDERSONMACIEL DE VASCONCELOS;
146. ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE CASTRO;
147. MARCELO DE SOUZA MATOS;
148. ISMAEL RODRIGUES DE ARAÚJO;
149. JOAQUIM JACINTO NETO;
150. JAQUELINE RAMOS NASCIMENTO;
151. TATYANY LEYLY FERREIRA DE SOUSA;
152. EDNALDO ALVES DA SILVA;
153. FRANCISCA WELBIA SIMÃO DE SOUSA;
154. ALAN BRÁS BATISTA;
155. ZUCLEIDE SOUSA BARROS;
156. MARIA LÚCIA DE SOUZA VASCONCELOS;
157. DIONE ISAURA DA SILVA;
158. CAROLINE ALVES OLIVEIRA;
159. ROBERTA RODRIGUES DE SOUZA;
160. GLEYDIANE CARDOSO FREIRE;
161. FRANCISCO BARBOSA LIMA,
e regularmente matriculados na UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em diversos cursos superiores, com fins de requerer a Vossa Excelência, que interceda junto à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em termos de recomendação (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93) formal, para que esta UNIVERSIDADE garanta às suas rematrículas para o período de 2007.2, que têm início a partir de 04 de junho do corrente ano, considerando os procedimentos administrativos interpostos pelo DCEUVARMF, e que os alunos citados aguardam o desenrolar dos acontecimentos.
Rogamos ainda, que caso à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NÃO ATENDA A RECOMENDAÇÃO DE VOSSA EXCELÊNCIA, requeremos (os interessados e o DCEUVARMF) desde já que esta douta Procuradoria Federal de Defesa do Cidadão - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no Ceará ingresse em juízo com um MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ou AÇÃO CIVIL PÚBLICA, solicitando o que se pede: “... ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que assinam a presente QUEIXA que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão de seus respectivos cursos e colação de grau, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, por conta de uma pretendida ISENÇÃO TOTAL(bolsa integral de estudo), considerando que eles atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial (Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... "manter a gratuidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú - apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal).
Os interessados aproveitam a oportunidade para requerer a Vossa Excelência que provoque o GOVERNO DO ESTADO para que de imediato se implante a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUTCIONAL DOS CURSOS DESCENTRALIZADOS DA UVA(em 10 de abril de 2007, ficou decidido que o MPF, SECITECE, Reitoria da UVA, Conselho Estadual de Educação, Ministério Público Estadual-PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA e o DCEUVARMF, participarão da implantação da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL dos cursos superiores realizados pela UVA fora da sede, Sobral).
Os interessados endossam os termos do PROTOCOLO n.o. 20441/505, como parte de uma representação contra a UVA.
Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de respeito.
Cordialmente, César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da 3.a.CII-PR-DCEUVARMF Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História
DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA,(LEI No 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985 - Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências) (...) por intermédio de sua ASSESSORIA JURÍDICA, interpôs diversos mandados de segurança(aproximadamente 100) em defesa dos alunos associados, e logrou liminares em alguns, com o termos e objetivos seguintes:
MANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Contra ato ilegal do Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(fundação de direito público, conforme definição prevista nos termos do artigo 222 da Constituição Estadual do Ceará., com sede/escritório nesta capital à RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251, MEIRELES, CEP 60160040 – FORTALEZA – CEARÁ – TELEFONE: 85.3270.4450) – Senhor Antônio Colaço Martins, autoridade coatora,.
ASSESSORIA JURÍDICA requereu:
“o reconhecimento do direito para à aplicação dos princípios derivados da(APLICAÇÃO DA) SÚMULA VINCULANTE 12. Precedentes: STF - Súmula Vinculante 12 diz que cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional...
“Por maioria de votos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde desta quarta-feira (13), no julgamento conjunto de diversos Recursos Extraordinários sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema. Logo após o julgamento dos recursos, os Ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”. Julgamento: O julgamento principal foi de um recurso (RE 500171) interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito.
É, pois, diretamente vinculado ao mesmo desiderato. Diz à Súmula Vinculante 12 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Súmula Vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal; “...APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 12 nesse processo ora impetrado, é um direito subjetivo com repercussão em decisão de interesse difuso e coletivo”.
Senhor Juiz Federal, visando apenas o caráter ilustrativo das razões que nos levam a ingressar neste processo federal como LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO justificamos as irregularidades da Universidade, já denunciadas ao MEC e a Justiça Estadual e Federal, nos termos que segue:
1 -DA CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DE PODER DA AUTORIDADE IMPETRADA E POR CONSEQUÊNCIA Á VIOLAÇÃO DE DIREITO LIQUÍDO E CERTO DA IMPETRANTE.
(...) Para os fins do “mandamus”, se justifica a conduta “ilegal” do senhor Reitor, autoridade máxima da instituição educacional de direito público, UVA, nos termos e em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(devidamente qualificada)... ter determinado aos seus parceiros de convênios institucional(convênios este para administração de cursos universitários da UVA, e não das entidades conveniadas - pois não são escolas superiores autorizadas pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, conforme documentos do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/MEC) IDJ, que indefiram, CANCELE, à rematrícula da aluna universitária citada nesta exordial... “...POR INADIMPLÊNCIA NAS MENSALIDADES DO SEU CURSO UNIVERSITÁRIO(COBRADAS PELO SEU PARCEIRO IDJ – INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA - LITISCONSÓRCIO), DOS ALUNOS APROVADOS EM CONCURSO VESTIBULAR DA UVA, E QUE FREQUENTAM OS CURSOS UNIVERSITÁRIOS DA UVA, FORA DE SOBRAL, QUE SÃO ADMINISTRADOS PELA ONG - IDJ, SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO) ALEGA O REITOR DA UVA QUE O IDJ NÃO RECEBE RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ, E TEM QUE COBRAR DOS ALUNOS DA UVA, PARA MANTER OS CURSOS FORA DE SOBRAL, E QUE A UNIVERSIDADE NÃO RECEBE OS VALORES PAGOS PELOS ALUNOS, E QUE ESTES FICAM RETIDOS NA ONG, IDJ, POIS ESTES VALORES, MENSALIDADES COBRADAS, SÃO DEVIDOS EM FACE DAS DESPESAS DOS PARCEIROS, PARA GERIR O CURSO UNIVERSITÁRIO PÚBLICO MANTIDO POR UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA, E AUTORIZADO PELO ESTADO DO CEARÁ PARA SER MANTIDO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ E NÃO PELO PARCEIRO DA UNIVERSIDADE”.
MM. JUIZ é bom frisar (...) inclusive o Conselho Estadual de Educação têm sido omisso nas suas funções fiscalizatórias – pois por coincidência o Reitor da UVA é Conselheiro Educacional – do CEE, licenciado, e o atual Presidente do Conselho de Educação do Ceará é irmão de um ilustre ex-reitor da UVA que deu início a privatização da universidade pública, fora de Sobral.
2 - DA SUPOSTA BASE LEGAL ARGUIDA PELA UNIVERSIDADE PARA DETERMINAR: QUE INDEFIRA, CANCELE, À REMATRÍCULA DA IMPETRANTE...
... A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, avoca à lei federal n.o. 9.870/1999, como base legal para sua deliberação. QUE É ILEGAL. A PERGUNTA JURÍDICA, é: “Aplica-se a lei federal 9870/99 em instituições públicas de ensino”? - Resposta: Não.
UNIVERSIDADE PÚBLICA NÃO PODE: Promover...
“O desligamento do aluno por inadimplência...” Nem tão... podem proibir a liberação de documentos... e devem... “Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001).
Portanto senhor Juiz:
(...) Não se aplica a UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, os preceitos estabelecidos no § 1o do artigo 1o da Lei Federal 9.870/99(Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável).
Assim, CONSIDERANDO os fatos, a universitária decidiu buscar assistência na sua associação universitária DCEUVARMF, que têm legitimidade(LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. - Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências. Conversão da MPv nº 1.890-67, de 1999).
Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
Devidamente autorizado o DCEUVARMF denunciou o assunto ao Conselho Estadual de Educação, e o Conselho considerou “a conduta da UVA... irregular. O Conselho Estadual de Educação do Ceará... alega que a UVA - subordinada a administração pública não pode cobrar mensalidades. As taxas, e não mensalidades escolares estão previstas na lei que autorizou sua criação”.
O DCEUVARMF e um conjunto de alunos estiveram em audiência com o Professor Pedro Henrique Antero, presidente do Instituto Dom José, e esse alegou que a vedação na rematrícula da impetrante (e dos alunos isentos e que estão no processo da ISENÇÃO) foi determinada pelo Reitor da UVA e, a ele, como representante legal da administração da UVA, competia cumprir a determinação do Magnífico Reitor.
O DCEUVARMF denunciou o assunto ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MPF que notificou a UVA e o IDJ; EM RESPOSTA os notificados alegaram que o fato de cobrar taxas e mensalidades na UVA tinha sido autorizado pelo Governo do Estado do Ceará, porém não apresentou a autorização governamental., supostamente existente.
Portanto senhor Juiz:
Observe que os parceiros da UVA, nos documentos de fls____/____ANEXO, deixa claro em resposta ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA no Ceará que “não tem autorização do Ministério da Educação – MEC, para ministrar curso(s) superior(es); NÃO OFERECE CURSOS EM PARCERIA COM A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Essa Universidade é que oferece os cursos, cabendo ao...(INSTITUTOS) a sua gestão, CONFORME CONVÊNIOS E EDITAIS...”
Embora não seja juridicamente pertinente, é bom frisar... “A UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, ao firmar os supostos CONVÊNIOS para os institutos administrarem seus cursos universitários, QUE SÃO CURSOS PÚBLICOS, teria que obedecer os princípios da legalidade, ou seja: LICITAÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL.
Senhor Juiz, sendo o processo licitatório “ato administrativo formal”... os convênios entre a UVA e os Institutos, supostos parceiros, não existem legalmente, logo a ORDEM DA REITORIA DA UVA PARA O INSTITUTO DOM JOSÉ, se transforma em ilegalidade, o ato do Reitor da UVA - Universidade em... CANCELAR A MATRÍCULA DA IMPETRANTE:
“...POR INADIMPLÊNCIA NAS MENSALIDADES DO CURSO UNIVERSITÁRIO DA UVA, PORÉM COM MENSALIDADES COBRADAS PELOS SEUS PARCEIROS...” não pode prosperar e requer a correção pela via jurisdicional com o uso do “remédio heróico”, o MANDADO DE SEGURANÇA..
Claramente, Senhor Juiz, se observa às responsabilidades dos gestores da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e dos Institutos, que de forma ilegal receberam recursos dos cidadãos cearenses e de outros Estados, dentro de um convênio administrativo ilegal.
ENTENDEMOS QUE O CASO DEVE SER DENUNCIADO AO Ministério Público Estadual, em outra oportunidade processual, para avaliar em tese a materialidade dos delitos capitulados na lei federal Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993:
Seção III - Dos Crimes e das Penas - Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Seção IV - Do Processo e do Procedimento Judicial Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas. Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
DOS FATOS E OS SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS COM OBJETO DE PEDIR A NOSSA PARTICIPAÇÃO EM LITISCONSÓRCIO ATIVO..
Os alunos são (...) estudantes da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e, tendo prestado o vestibular para ingressar em seu curso ministrado pela UVA, se matriculou na UVA para estudar em seu curso universitário público, e foi redirecionada para financeiramente pagar o seu curso universitário público, aos núcleos IDJ e INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO CEARÁ – INESC.
É verdade que os discentes sabiam da citação referente às taxas cobradas pela Universidade, em face do argumento que “a universidade sobrevive desses valores para auto se manter, pois a universidade fora de Sobral é particular”.
Contudo, posteriormente as taxas subiram de valores crescentes: R$ 120,00; R$ 150,00; R$ 165,00 e agora R$ 200,00 e R$ 264,00.
Nos discente e a associação, COMEÇAMOS A OBSERVAR QUE OS RECURSOS FINANCEIROS NÃO ERAM PAGOS A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ E SIM A ENTIDADES ALHEIA AO PROCESSO EDUCACIONAL UNIVERSITÁRIO INSTITUCIONAL – UVA.
Diante dessa nos alunos da UVA e o DCE UVA RMF, bem como outros interessados solicitamos ao Governador do Estado do Ceará um desconto em suas mensalidades, que até então eram cientes de taxas.
Quando então o Governo se demonstrou surpreso com as cobranças de MENSALIDADES na Universidade Pública, UVA, e através de entidades que não pertencem a estrutura governamental, nem tão pouco a UVA, “e pior”... recebendo dinheiro pelo serviço público prestado pela UVA(ISSO É CRIME ?).
O Processo enviado pelos discentes e a associação, ao GABINETE DO GOVERNADOR foi para a Reitoria da UVA em Sobral.
Não houve resposta por parte da UNIVERSIDADE, à interpelação dos alunos no sentido de informarem, se a UVA, pode cobrar mensalidades, se ele é uma universidade pública (LEI FEDERAL n.o. 8429 - Dos Atos de Improbidade Administrativa. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.).
Decidiram então os alunos, procurarem a sua associação Universitária (DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14 - representada nesta gestão de 2009 pelo seu Presidente, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - conforme o que consta na ata de posse encaminhada ao MPF através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) para que esta adotasse uma postura defensiva em relação aos interesses dos seus associados.
O Diretório comparecendo ao Palácio do Governo interpôs uma representação junto ao Governo, que requereu informações da UVA, e essa se limitou ao conteúdo do Ofício n.o. 268/2006, negar que a UVA estivesse cobrando mensalidades.
Senhor Juiz Federal:
O comportamento da UVA é indicio de irregularidades gravíssimas, pois a UVA abre vestibular, o aluno ingressa na UVA e empós é constrangido de forma ilegal a pagar mensalidades para terceiros, e não a UNIVERSIDADE LEGALIZADA PARA MINISTRAR O ENSINO SUPERIOR
Universidades Públicas não podem condicionar renovação de matrícula a pagamento de atrasados (Pagamentos de taxas ou mensalidades?).
“Estudantes não podem ser privados da continuação de estudos por causa de condicionamento da renovação de matrículas ao pagamento das mensalidades atrasadas. A consideração é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar pedido da Universidade Potiguar para tornar nula a renovação e respectiva freqüência de aluna em razão do pagamento atrasado da taxa de renovação de matrícula. Uma Universitária de uma UNIVERSIDADE PARTICULAR(Veja só, particular... Imagina uma Universidade Pública) entrou na Justiça com um mandado de segurança para garantir a participação no curso de Educação Artística, após o protesto da Universidade. Em 30/01/2001, o juiz de primeira instância concedeu uma liminar. Posteriormente, a segurança foi concedida, confirmando-se a liminar, FIRMOU-SE: "Não se deve privar a aluna de continuar seus estudos, condicionando a renovação de matrícula ao pagamento das mensalidades atrasadas. O pagamento em atraso foi realizado e comprovado nos autos, à exceção da antecipação da primeira parcela exigida, do novo semestre", afirmou o acórdão, em 19/12/02, ao confirmar a liminar. Veja conteúdo na íntegra:
http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200302108309
https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200302108309&dt_publicacao=31/05/2004
Inconformada, a Universidade recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei n. 9.870/99.
"Não é possível a renovação de matrícula de aluno inadimplente", argumentou. A Primeira Turma negou provimento ao recurso. O ministro José Delgado, relator do processo, observou que a liminar determinando a transferência pleiteada foi concedida há mais de três anos, sem nunca ter sido cassada. "Pelo decorrer normal do tempo, a recorrida já deve ter concluído o curso de Educação Artística (Licenciatura) ou está em vias de, o que implica o reconhecimento da ocorrência da teoria do fato consumado". Segundo o relator, as pessoas que vão à Justiça não podem sofrer com as decisões levadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, devido à morosidade dos trâmites processuais. "Em se reformando o acórdão recorrido, neste momento, (...) a impetrante estaria perdendo anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, visto que cassada tal freqüência". O ministro ressaltou que a manutenção da decisão anterior não resultaria em qualquer prejuízo a terceiros. "Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão (...) É evidente a existência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço", concluiu José Delgado.
(...) É evidente a existência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço...
(...)"... A partir das negociações do DCEUVARMF com a Reitoria da Universidade, UVA, através do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, começamos a garantir “na marra” o direito de estudar por parte dos alunos “hipossuficientes de recursos financeiros:
Por tudo que se encontra exposto e, do mais que dos autos constam, PRINCIPALMENTE AS PROVAS PRÉ CONSTITUÍDAS anexas aos autos retidos nos MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL (nas pessoas do Procurador da República Dr. Aleksander e Promotora de Justiça Dra. Elizabeth)... (...) e visando a proteção de direito líquido e certo dos associados à educação, contra ato abusivo e omissivo de autoridade pública, em particular o Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, bem como a omissão do SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, requeremos a Vossa Excelência, que defira a participação do DCEUVARMF como litisconsórcio ativo neste processo judicial federal em curso na segunda vara.
Além do mais senhor Juiz Federal, os alunos relacionados nesta ação que tramita na SEGUNDA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL (...) já estão freqüentando os seus cursos, desde nascedouro de um procedimento administrativo n.o. 0.15.000.001517.2005.14 iniciado no Ministério Público Federal em 17 de agosto do ano de 2005, e com a intervenção do MPF - Ministério Público Federal junto a Reitoria da UVA, todos os semestres foram enviados através do DCEUVARMF, pedido de rematrículas por conta do discurso da ISENÇÃO.
Os alunos citados nos ANEXOS do MPF e do DCEUVARMF e que constam na ação que tramita na SEGUNDA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL, tiveram por parte da UVA, em processo administrativo no primeiro momento a continuidade de seus estudos (de forma mansa e pacifica aceita pela Universidade Estadual Vale do Acaraú).
Agora faltando poucos meses para os alunos terminarem seus cursos, a Universidade determina o cancelamento de suas matrículas por inadimplências.
Considerando que uma UNIVERSIDADE PÚBLICA não pode cobrar MENSALIDADE, lutaremos para assegurar a continuidade dos seus estudos conforme vem sendo feito ao longo do tempo, dentro do procedimento presidido pelo MPF - Ministério Público Federal.
Senhor Juiz Federal existe receio da constituição de uma situação de “facto” consumado em prejuízo dos alunos da Universidade. A Liminar de Vossa Excelência, cassada pelo TRIBUNAL REGIONAL DA QUINTA REGIÃO causará nestes alunos em particular um estrago acadêmico de largas proporções jurídicas e emocionais.
Pois os fatos concretos indicam que, caso não tenhamos êxitos na providência liminar embargada, será impossível ou praticamente impossível em caso de procedência do processo principal, promover o tempo perdido pelos alunos que correm o risco de não continuar cursando suas disciplinas que integralizarão o currículo de seu curso universitário.
O comportamento da Universidade Pública, UVA – UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, que autoriza uma instituição privada, que não é credenciada para ministrar educação superior, além do mais sem PROCESSO LICITATÓRIO, cobrar mensalidades em nome do ensino público, REQUER QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL seja de ofício, NOTIFICADO dessa ocorrência, para apurar às responsabilidades daí derivadas.
POR TUDO... assim, fica evidenciada a existência de ATO ADMINISTRATIVO DO REITOR(por parte da UVA)LESIVO AO INTERESSE DOS ALUNOS, e da economia-finanças públicas(do ESTADO DO CEARÁ)bem como a existência de terceiros que não são partes legalmente no processo EDUCACIONAL DA UVA, e que, como tal, não podem...
(...) DETERMINAR OU SUGERIR CANCELAMENTOS OU OBSTRUÇÃO AOS DIREITOS DOS ALUNOS QUE INGRESSARAM NA UVA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, VESTIBULAR....
Está presente, ainda o FUMUS BONUS IURIS: O Procedimento do MPF ( procedimento administrativo n.o. 0.15.000.001517.2005.14 iniciado no Ministério Público Federal em 17 de agosto do ano de 2005, teve por objeto preparar provas em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú.
- DA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE.
MM. Juiz Federal existem ainda os PRECEDENTES. Ressalte-se que está em vigor uma decisão da JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDO GRAU, que decidiu:
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2 - APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) AUTUADO EM 26/12/2003 - ORGÃO: Segunda Turma - PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 - Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará - ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo “(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento).
UVA PERDE O PEDIDO DE RECURSO:
http://www.trf5.jus.br/cp/cp.do
• Em 01/02/2008 11:38
Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente - Recurso não admitido
[Publicado em 07/07/2008 00:00] (M5505) DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA, com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do decisum, por maioria, proferido às fls. 575/578 pela Egrégia Segunda Turma desta Corte. Contra-razões apresentadas. Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso ora sob exame foi interposto sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, tendo a decisão recorrida reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, de modo que era necessária a oposição de embargos infringentes para o exaurimento do ofício jurisdicional desta Corte (art. 530 do CPC).Nesse sentido, a Súmula nº 281 do Excelso Supremo Tribunal Federal:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".Com essas considerações, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Recife, 16 de junho de 2008.Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Presidente do TRF da 5ª Região
MPF GANHA O PEDIDO DE RECURSO E OS AUTOS SOBEM PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: http://www.trf5.jus.br/cp/cp.do
• Em 16/06/2008 14:35
Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente - Recurso admitido .
o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente (intimação efetivada em 23/02/07, conforme certidão de fls.837v.), por duas petições simultâneas, com a pretensão de recorrer e suas razões, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias. Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria (DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. Serviços. Ensino Superior. Mensalidades. Cobrança de taxas em universidade estadual) suscitada no recurso foi examinada no acórdão.O recorrente procurou demonstrar, de forma adequada, que o acórdão contrariou os artigos 206, IV e 242 da Constituição Federal (art. 102, III, a, da CF).Com essas considerações, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Recife, 16 de junho de 2008.Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Presidente do TRF da 5ª Região
TRF da 5.a. Região remete o processo da UVA para o STF - RE/592696 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Número do Protocolo: 2008/118282 - Data de Entrada no STF: 26/08/2008.
PROCEDÊNCIA
Número: EIAC/200281000136522
Orgão de Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Origem: CEARÁ
Volume: 4 Apensos:0 Folhas:962 Qtd juntada linha: 0
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ramo do Direito
Assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Serviços | Ensino Superior | Matrícula
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Serviços | Ensino Superior | Mensalidades
DIREITO TRIBUTÁRIO | Taxas
Folhas 962
Data de Autuação 09/09/2008
Categoria Nome
RECTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ-UVA
ADV.(A/S) CÂNDIDO BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
Esse processo, nº 2002.81.00.013652-2 - APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) AUTUADO EM 26/12/2003 - ORGÃO: Segunda Turma - PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 - Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará - ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo - foi agravado, pelas partes UVA x MPF, apenas em relação a questão da “UNIVERSALIZAÇÃO DA GRATUIDADE”, porém a Universidade alega que a(o) estudante citada(o) na exordial, é aluna da UVA porém estuda fora de Sobral, e que ingressou na Universidade Estadual Vale do Acaraú mediante concurso vestibular, não têm DIREITO A ISENÇÃO...
“Pois a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ é pública só em Sobral. Fora de Sobral...” PODE COBRAR... ATRAVÉS DOS INSTITUTOS QUE NÃO são TITULARES DO DIREITO DA CONCESSÃO DE MINISTRAR CURSO UNIVERSITÁRIO... RESSALTE-SE QUE TODOS QUE DIRIGEM OS INSTITUTOS SÃO DAS RELAÇÕES DE AMIZADE DOS EX-REITORES E ATUAL REITOR DA UVA E AS CONCESSÕES NÃO FORAM EXPEDIDAS MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO”
Douto Juiz Federal a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ é uma instituição pública, mantida pelo Governo do Estado, com sede localizada na cidade de Sobral/Ceará, porém com autorização do Magnífico Reitor, a entidade tem representação em diversos estados da República, e no Ceará, em diversos municípios, e em Fortaleza, tem vários representantes, que segundo o Reitor são legalmente constituídos, entre essas representações se encontra o Instituto Dom José(IDJ/FORTALEZA)... responsável administrativamente pelos Cursos Universitários da maioria dos alunos elencados na AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALÉM DO MAIS ESTE CASO SE VINCULA A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Havendo, pois a necessidade da “APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 12. DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
Precedentes: STF - Súmula Vinculante 12 diz que cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional...
“Por maioria de votos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde desta quarta-feira (13), no julgamento conjunto de diversos Recursos Extraordinários sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema. Logo após o julgamento dos recursos, os Ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”. Julgamento: O julgamento principal foi de um recurso (RE 500171) interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito. Entre outros fundamentos, a universidade sustenta que “não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público”. Segundo a instituição, a taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior, mas sim para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I), que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior. Com isso, a instituição vem garantido a permanência de alunos carentes, com o pagamento de despesas com bolsa, transporte, alimentação, moradia. O Ministro Ricardo Lewandowski, contudo, afirmou que a Constituição Federal já obriga que a União aplique 18% de tudo que é recolhido com impostos na educação. Com isso, estas despesas apontadas no recurso com alunos carentes, como bolsa, transporte, alimentação, são atendidos por esses recursos públicos. Lewandowski negou provimento ao recurso, lembrando pensamento do Ministro Joaquim Barbosa, de que a cobrança de taxa de matrícula é uma verdadeira triagem social baseada na renda, principalmente lembrando que a matrícula “é uma formalidade essencial para ingresso na universidade”. O direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, frisou o Ministro, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade. Não é factível que se criem obstáculos financeiros ao acesso dos cidadãos carentes ao ensino gratuito, concluiu Lewandowski, votando contra o recurso. Ele foi acompanhado pelos Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio que formaram a maioria. Em conjunto: Na mesma oportunidade, os Ministros julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema. Processo: (RE) 500171” Fonte: Supremo Tribunal Federal (negrito pela ASSESSORIA JURÍDICA).
Considerando que o STF decidiu: “Na sessão plenária de quarta-feira (13 de agosto de 2008), durante a aprovação da 11ª Súmula Vinculante, que limitou o uso de algemas a casos excepcionais, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, também, conferir a todas as demais Súmulas Vinculantes caráter impeditivo de recursos. Isto significa que as decisões tomadas com base no entendimento do STF não serão passíveis de recurso...
Assim, “o efeito impeditivo de recurso permite aos tribunais negar admissibilidade a Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumento que tratem de tema estabelecido nas Súmulas Vinculantes, de modo que esses recursos nem sejam encaminhados à instância superior, isto é, não cheguem ao Supremo.
“Dessa forma, os tribunais poderão inadmitir, já na origem, os agravos contrários às decisões que negarem a subida dos recursos extraordinários” –
Notícias STF data de Sexta-feira, 15 de Agosto de 2008 - Plenário do STF entende que Súmula Vinculante tem caráter impeditivo de recurso - (http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94536&caixaBusca=N)
INDISCUTIVELMENTE neste caso com certeza se aplica à SÚMULA VINCULANTE 12. Por ser diretamente vinculado ao mesmo desiderato. Diz à Súmula Vinculante 12 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Súmula Vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.
SEDE JURÍDICA.
"É a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos" (Washington de Barros Monteiro).
Prima facie, é curial assentar que constitui o ensino superior, ministrado por entidades públicas, uma atividade delegada do Poder Público, não podendo a UVA subdelegar esse poder.
Assim, e no caso, o Ensino Superior na UVA desenvolve-se por faculdades públicas originárias daquela universidade pública(ENTENDIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ), sendo tão-somente por delegação desse poder originário e sob a fiscalização do Ministério da Educação, e se tratando de uma universidade mantida pelo ESTADO DO CEARÁ, fica sob a fiscalização do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ(Conselho de Educação do Ceará; composição e competências: art. 230, §§ 1º ao 3º da Constituição do Estado do Ceará).
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“...Qualquer estabelecimento de ensino superior é entidade de direito público que substitui o Estado na impossibilidade de prover totalmente o ensino, cabendo contra ele mandado de segurança (RMS 10.173, in RT 329/840 e RDA 72/206).”
“DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ...”
História dessa Universidade Pública...
1968 - Por iniciativa do Cônego Francisco Sadoc de Araújo e, através da Lei Municipal Nº 214 de 23/10/1968, sancionada pelo Prefeito de Sobral, Jerônimo de Medeiros Prado, é criada a Universidade Vale do Acaraú. 1984 O Poder Executivo Estadual através da Lei Nº 10.933 de 10/10/1984 cria sob a forma de Autarquia, a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, vinculada a Secretaria de Educação, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, com sede no Município de Sobral e jurisdição em todo o Estado do Ceará.
Com a criação da Autarquia são encampadas as Faculdades de Ciências Contábeis, Enfermagem e Obstetrícia, Educação e de Tecnologia, que compunham a antiga Fundação Universidade Vale do Acaraú, e a Faculdade de Filosofia Dom José, pertencente à Diocese de Sobral.
1993 - A Universidade Estadual Vale do Acaraú é transformada em Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú, vinculada à então Secretaria da Ciência e Tecnologia ( SECITECE ), através da Lei Nº 12.077-A de 01/03/1993, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE de 22/04/1993.
A Lei nº. 13.714 de 20/12/2005 alterou a denominação da Secretaria da Ciência e Tecnologia ( SECITECE )para Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE. 1994 - A UVA é reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará através do Parecer nº. 318/94 de 08/03/1994, homologado pelo Governador Ciro Ferreira Gomes e sancionado pela Portaria Ministerial nº. 821 de 31/05/1994 do Ministério da Educação e do Desporto, publicada no Diário Oficial da União de 01/06/1994.
É uma Universidade Pública nos termos do...
“ Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação( UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ) de direito público” – CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. - “IN VERBIS”
Art. 211. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada semestre, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará trimestralmente ao Poder Legislativo a caracterização sobre o Estado e suas finanças públicas, devendo constar do demonstrativo:
I - as receitas e despesas da administração direta, indireta e fundações do Poder Público Estadual, constantes do orçamento em seus valores mensais;
Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação de direito público.
Art. 224. O Governo Estadual aplicará, mensalmente, nunca menos de um quinto da parcela a que se refere o art. 212 da Constituição Federal para despesas de capital do sistema de ensino superior público do Estado do Ceará, respeitada a proporcionalidade dos recursos repassados às universidades públicas estaduais nos últimos dois anos anteriores à promulgação desta Constituição. Parágrafo único. Ficam as universidades públicas estaduais autorizadas, para fins de assegurar a autonomia da gestão financeira, a transferir e utilizar, na medida de suas necessidades, os recursos estabelecidos neste artigo, para despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, remuneração de serviços pessoais, outros serviços e encargos, diversas despesas de custeio, despesas de exercícios anteriores e vice-versa.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - Art. 10. Dentro de noventa dias, a contar da data de promulgação desta Constituição, o Governador enviará à Assembléia Legislativa a estrutura organizacional do Poder Executivo, na qual constarão todos os órgãos do Poder Público, das empresas estatais e de economia mista e fundações.
(http://www.camara.gov.br/internet/interacao/constituicoes/constituicao_ceara.pdf).
DOS PARCEIROS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, QUE É UMA ONG.
O Instituto Dom José , não é autorizado pelo MEC e nem pelo CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO para ministrarem ensino superior, e detêm por parte da UVA, um convênio com a universidade sem o devido e precedido processo licitatório – Violação em tese a Lei Federal n.º LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993: Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
REQUERIDO JUNTO A UNIVERSIDADE O DIREITO A REMATRÍCULA, ESSA, JUNTAMENTE COM O LITISCONSÓRCIO, SE RECUSOU (SARM) A AUTORIZAR
MM Juiz Federal apresentamos as seguintes considerações para no final pedir:
- a) CONSIDERANDO que já exaurimos todas às fases administrativas: Processos Administrativos GABINETE DO GOVERNADOR SPU-SEAD-GABGOV n.o. 06246977.0; Processos Administrativos: 466/2006-2.a. PRDCEUVARMF; 536/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 537/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.a.PRDCEUVARMF e nas ATAS REFERENTES ÀS SESSÕES 2,077a.REX - 2,078a.REX - 2,079a.REX - 2,080a.REX - 2.081a.REX - 2.189a.REX - 2.190a.REX - 2.191a.REX - 2.192a.REX - 2.193a.REX - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA – DCE-UVA-RMF). Processos Administrativos Públicos(SEAD – SPU - GABINETE DO GOVERNADOR):
n.o.s: 05.392.930.6 – SEAD-GABGOV;
05.120088.0 – SEAD-GABGOV;
05.120087.2 – SEAD-GABGOV;
05.371.698.1- SEAD-GABGOV;
05.120086.4 – SEAD-GABGOV;
05.120089.9 – SEAD-GABGOV;
05.231.820.6 – SEAD-GABGOV;
05.393.169.6- SEAD-GABGOV;
05.231.947.4 – SEAD-GABGOV;
05.393.215.3- SEAD-GABGOV;
06.07.2738.1. SECITECE - SEAD – CE;
05.393.212.9 – SEAD-GABGOV;
06.07.2740.3..........SECITECE – SEAD;
05.393.214.5 – SEAD-GABGOV;
0607.2739.0 - SECITECE - SEAD – CE;
05.393.213.7 – SEAD-GABGOV;
06.07.2737.3 – SECITECE...
b) Considerando que os alunos da UVA citados neste processo de ACP, atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade...
“Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - Justiça Federal).
c) Considerando a participação da impetrante no Processo do MPF se exauriu, pois a Universidade decidiu não mais acatar as recomendações do MPF, e mandou cancelar às matrículas por inadimplência.
d) Considerando que o nosso respaldo administrativo sustentando com base na RECOMENDAÇÃO 30/2002, perdeu seu objeto. O MPF não pode interpor o MS no âmbito estadual.
RECOMENDAÇÃO nº 30, de 11 de julho de 2002 - (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93). O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 6º, XIV e XX, da Lei Complementar nº 75/93, que autoriza o Ministério Público a propor as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais e expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis e, Considerando os princípios norteadores do ensino insertos no artigo 206 da Constituição da República, notadamente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Considerando que a Universidade Vale do Acaraú – UVA vem realizando, com fundamento em Lei Estadual e no seu Regimento Interno, a cobrança semestral de taxas de matrículas em seus cursos de graduação e diversas outras taxas pelos serviços prestados na UVA; Considerando que o próprio Ministério da Educação, através de sua Secretaria de Educação Superior e da CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior-, respondendo a uma requisição formulada pelo Ministério Público Federal, posiciona-se no sentido de que o ensino em estabelecimentos públicos deve ser gratuito; Considerando que a cobrança semestral de taxas de matrículas e de outras taxas pela cobrança de serviços prestados dentro de uma Universidade Pública, mesmo que instituída em Lei Estadual e Regimento Interno da UVA, violam, flagrantemente, a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme dispõe o art. 206, IV da Constituição Federal; Considerando que o Ministério da Educação já se posicionou sobre a questão em outro Procedimento Administrativo em tramitação na Procuradoria da República no Ceará(ofício anexo), nos seguintes termos : "O primeiro questionamento formulado é de fácil solução na medida em que encontra resposta no texto da Constituição Federal. Com efeito, da leitura do art. 206 da Constituição Federal de 1988 – indicado no texto da pergunta formulada – infere-se que o ensino ministrado por instituições públicas, independentemente do sistema a que se vinculam e do nível da educação que ministram, deve ser gratuito. Esse entendimento tem sido acatado, reiteradamente, pela Secretaria de Educação superior." (grifos nossos). Considerando a necessidade de adequação da atividade da Universidade Vale do Acaraú – UVA -, aos parâmetros constitucionais que regem a prestação do serviço público de educação superior, notadamente a gratuidade na prestação destes serviços, RESOLVE: Recomendar a Universidade Vale do Acaraú – UVA -, que se abstenha de efetivar qualquer cobrança de taxas de serviços pela prestação das atividades desenvolvidas em suas instalações, especialmente as taxas semestrais de matrícula cobrada em seus cursos de graduação, considerando a incompatibilidade desta cobrança com o princípio constitucional inserto no art. 206, IV da Constituição Federal que impõe a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. Salientamos, por oportuno, que a Recomendação acima efetivada configura-se instrumento legal de atuação do Ministério Público, que tem por finalidade instar a UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ para que desempenhe sua competência legal, não sendo, no entanto, obrigatório o seu atendimento, sujeitando-se, por sua vez, o possível comportamento indevido – inclusive omissivo - a uma correção de natureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou da pessoa física responsável, com repercussões civis, administrativas e/ou criminais. Fortaleza, 11 de julho de 2002. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES - PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
e) Considerando que o nosso respaldo administrativo sustentando com base na RECOMENDAÇÃO 30/2002, perdeu seu objeto.
f) Considerando às provas pré constituídas (Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação - , do Código de Processo Civil - CPC – Lei Federal n.º 5.869-1973 - Livro I - Do Processo de Conhecimento - Título VIII - Do Procedimento Ordinário - Capítulo I - Da Petição Inicial - Seção I - Dos Requisitos da Petição Inicial).
g) Considerando a posição do PARECER 603/2006. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - O Conselheiro do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA, considerou a posição da UVA em promover cursos sem autorização oficial e cobrar mensalidades, como um ato ilegal... “ a administração pública, a exemplo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, somente se encontra autorizada a tomar determinada medida... ESTABELECIDA EM LEI. CASO NÃO SEJA ASSIM, A ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ESTARÁ DESCUMPRINDO A LEI”. O Conselheiro do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA, considerou a posição da UVA um a violação: “... desobedeceu aos seguintes preceitos legais:...” GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ - CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL - Rua Napoleão Laureano, 500 - Fátima - 60411 - 170 - Fortaleza – Ceará PABX (0XX) 85 3101. 2011 / FAX (0XX) 85 3101. 2004 - SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br. 1/17 -
h) Considerando que as(os) aluna(o, os) da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(titular do direito individual líquido e certo de estudar em uma universidade pública, principalmente após a longa discussão do PROCESSO ADMINISTRATIVO - MPF n.o. 1517.2005.14 - com ISENÇÃO, para o qual pedem sua efetivação participação neste processo representados pelo DCEUVARMF - sendo que seu ingresso se deu mediante concurso público seletivo, concurso público, vestibular).
I) Considerando que com base no Parecer n.o. 603/2006 do Conselho Estadual de Educação do Ceará, fls ____/____ do ANEXO______, vislumbra-se, desde logo, flagrante inconstitucionalidade por parte da autoridade coatora que denegou o pleito dos impetrantes, alegando tão-somente que esta não poderia realizar suas re-matrículas pela mera razão de não ESTAREM FINANCEIRAMENTE EM DIAS COM SEUS CURSOS UNIVERSITÁRIOS, E OS VALORES DEVEM SER PAGOS ÀS INSTITUIÇÕES PRIVADAS E NÃO A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Porquê ?
j) Considerando, entretanto, não há laivos de dúvidas quanto ao direito líquido e certo da impetrante, porquanto preenche todos os pressupostos requeridos dentro do REGIMENTO GERAL da Universidade. São alunos da UVA; E, em decorrência de Pareceres do instituto particular – IDJ a Universidade, de forma oral e não escrita homologou o indeferimento, embora a impetrante tenham pedido por escrito e a Universidade se recusou a fornecer certidão que forme prova contra si; Mais para o MPF disse que não podia rematricular o impetrante porque seu parceiro, o IDJ, deu parecer contra.
l) Considerando que a Universidade Estadual Vale do Acaraú – foi criada para atender aos estudantes do ESTADO DO CEARÁ de poder aquisitivo irrisório, como é o caso da ora impetrante, uma vez que quem estuda em universidade pública, como é in casu, não pode ser considerado, taxativamente, rico.
m) Considerando, Ab initio, meritoriamente, é necessário ressaltar que a(os) impetrante(s) deseja(m) fazer(em) suas REMATRÍCULA PARA O SEMESTRE 2008.2(assim deve ser, pois, o escopo final da Educação transcende a escola. Situa-se na esfera social, devendo ser definido em termos de melhoria das condições EDUCACIONAIS e bem-estar da coletividade. A impossibilidade de não efetuar as rematrículas dos impetrantes é totalmente inconstitucional, haja vista que malfere uma série de Princípios Constitucionais Fundamentais, quais sejam: o Princípio da Legalidade, Igualdade, da Dignidade da Pessoa Humana, dos Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa...).
n) Considerando que em relação a UVA - Universidade Estadual Vale do Acaraú, o CEE(CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO) considerou que “que a Universidade está agindo ilegalmente em vários aspectos, e principalmente sendo uma universidade pública subdelegando poderes do estado sem autorização legislativa).
o) Considerando que em relação a UVA - Universidade Estadual Vale do Acaraú,o Reitor como a Autoridade Coatora, ao não permitir a Impetrante que efetue sua RE-MATRÍCULA, ofende DIREITOS FUNDAMENTAIS e, tal conduta, não compadece com um Estado Democrático de Direito, nos termos do Art. 1º da Carta Magna, transformando-se numa situação degradante e vexatória e ainda dizem que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, artigo 5º, inciso III da Carta Política vigente. É ilegal e abusivo o indeferimento de rematrícula em curso superior público, ao fundamento de que a aluna não “...pode fazer porque estão devendo mensalidades a Universidade Pública UVA através de instituto(s) (i)legais”. A aluna está na Universidade a quase três anos, estudando... como dizem na Universidade... “sem pagar e na marra”. Sempre, e principalmente hoje, preenchem os requisitos indicados no Edital do Concurso Vestibular de origem, posto que o mérito da questão reside, aí sim, no fato de ESTÁ DEVENDO MENSALIDADES EM UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL. Em assim agindo, a autoridade coatora estará COMETENDO ATO DE IMPROBIDADE A SER APURADO EM PROCESSO PRÓPRIO EM OUTRA ESFERA DE COMPETÊNCIA, alheia ao MS... O Reitor está descriminando a impetrante e, portanto, violando preceito constitucional basilar. Noutras palavras: está agindo completamente ao arrepio da Lei Fundamental e das normas do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará. Assevere-se, ainda, que a proibição de re-matrículas da impetrante impetrantes fere o Princípio da Continuidade, previsto no artigo 22 do CODECON. Ei-lo: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (grifou-se). Dessa forma, a Autoridade Coatora (concessionária de serviço público), e a EDUCAÇÃO É UMA CONCESSÃO PÚBLICA, de natureza ESSENCIAL, não pode se desviar dessa função. Concessa vênia, Douto Julgador, a vedação da RE-MATRÍCULA da Impetrante no seu curso para o qual foram aprovada a mais de anos, não merece prosperar porquanto eivado de ilegalidade, porque põe à deriva direito líquido e certo albergado na Magna Carta em vigor. DA OFENSA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - Conforme já asseverado fartamente alhures, a conduta da Autoridade Coatora viola a dignidade da pessoa humana que é Princípio Fundamental da Nação. Somado a isso, a Carta Constitucional, em seu artigo 6.º se reconhece que a EDUCAÇÃO é um Direito Social assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado, conforme se vê do art. 205 do Pergaminho Constitucional, in verbis: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Destarte, se assim é, não pode a Impetrada, UNIVERSIDADE UVA, como concessionária de serviço público, IMPEDIR que a impetrante, faça as suas RE-MATRÍCULAS no seu Curso de Origem, para o qual foi aprovadas, sob o argumento de que estes ESTÃO DEVENDO AOS INSTITUTO QUE FORAM AUTORIZADOS DE FORMA ILEGAL A SUBDELEGAR A RESPONSABILIDADE PÚBLICA DA UVA. Desse modo, portanto, cerceando o direito da impetrante, está violando um dos direitos integrantes da CIDADANIA. Portanto, por tudo já exposto é plenamente possível a viabilidade jurídica da efetivação das RE-MATRÍCULAS em tela, vedando-se, conseqüentemente, qualquer tipo de sanção didático-pedagógica, garantindo-se, inclusive, às RE-MATRÍCULAS futuras, nos exatos termos do art. 205 da Carta Magna, ATÉ O FINAL DE TODO O CURSO UNIVERSITÁRIO, sem pagar a UNIVERSIDADE PÚBLICA. Em sendo assim, a matéria em discussão repousa na prevalência de dois valores constitucionalmente assegurados: o direito à Educação, dever do Estado e da família e promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (art. 205). Por conseguinte, tem a IMPETRANTE direito assegurado pelo acesso constitucional à Educação Superior na rede pública, porquanto é DEVER do Estado promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza e de quaisquer outras formas de discriminação, bem como também deve franquear o ensino a todos os cidadãos, com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, garantindo a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Se a lei tenta frustrar o acesso à Educação através de privilégios ao delegado de serviço público que acaba por inviabilizar o direito constitucionalmente assegurado, deve ler-se a restrição com os olhos do constituinte, não do legislador. Somado a isso, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a Educação é o direito social constitucionalmente assegurado quando proclamou a legitimidade do Ministério Público para questionar em juízo os abusos na cobrança de mensalidades escolares. Destarte, a educação é bem constitucionalmente protegido com o DEVER do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), por isso que a retribuição pecuniária envolve "segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal", conforme Recurso Extraordinário - 163231, rel. min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ-29/6/2001. Concessa vênia, a atitude da Autoridade Coatora, conforme narrado supra, viola Princípios de índole Constitucional, o que, por si só, é capaz de gerar a NULIDADE DA PRESENTE PROIBIÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE REMATRÍCULA. Pontifica CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçadas"- (in Breves Anotações à CF/88, organização CEPAM, Ed. Atlas, 1990, pág. 20). Ressalte-se ainda neste contexto, IMPRESCINDÍVEL e CONCLUSIVA é a análise de José Souto Maior Borges, pois para ele no tocante aos princípios fundamentais, a CF é rigidíssima. Não podem, a teor do art. 60, § 4º, ser abolidos senão por via revolucionária e, pois, extraconstitucional. Esse dispositivo expressamente prescreve: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa dos Estados; II - o voto direito, secreto, universal e periódico; III - a separação dos poderes; IV - os direitos e garantias individuais.” (grifos nossos). (Pró-dogmática: Por uma Hierarquização dos Princípios Constitucionais, Revista Trimestral de Direito Público, vol. 1, 1993, Malheiros Editores, pág. 145). Aliás, como bem demonstra LUÍS BARROSO em recente trabalho: “Somente há sentido em inscrever na Constituição princípios dotados de eficácia jurídica e aptos a se tornarem efetivos, isto é, "a operarem concretamente no mundo dos fatos". (in Princípios Constitucionais Brasileiros, pág. 184). Logo, indubitavelmente, os princípios, ora ventilados, são auto-executáveis, de eficácia plena, imediata, pois não têm seu alcance reduzido, por nenhuma lei infraconstitucional (e, portanto, não é de eficácia contida), bem como não é de eficácia limitada, pois não depende de lei ordinária integrativa para sua eficácia. Desta forma, a proibição dos acadêmicos darem continuidade aos estudos, em virtude de tão-somente não preencherem os requisitos DE IMPOSIÇÃO DE PAGAR MENSALIDADES EM UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA – QUE NÃO FOI AUTORIZADA POR LEI, constitui-se em um comportamento indevido, já que os IMPETRANTES não conseguem se re-matricular nos seus cursos para o quais foram aprovados nos vestibulares , quando da data para tal fim. A situação da(os) impetrante(s) é similar a de muitos alunos que estão cursando, atualmente, o Ensino Superior na Universidade Pública UVA.
p) Considerando ainda QUE ESTÃO PRESENTES: PERICULUM IN MORA e do DO FUMUS BONI IURIS - Esse requisito está claramente demonstrado ao longo do arrazoado expendido retro. A Autoridade Impetrada, com sua conduta manifestamente ilegal, atentara e continua a atentar contra os Direitos Individuais e Sociais da CF/88. Ademais, há um prazo para a rematrícula de 2009, posto que se os alunos não fizerem à rematrícula em tempo hábil PERDERA, injustamente, o vínculo com a Instituição de Ensino, ou seja, PERDERA à sua vaga conquistada com incomensurável esforço, perseverança e dispêndio com estudos ao longo dos últimos anos. NOS ANOS ANTERIORES AS REMATRICULAS FORAM FEITAS MEDIANTE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGORA, NESTE SEMESTRE 2009.2. NÃO EXISTE MAIS ESSA INTERVENÇÃO.
DA FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINÁRIA DO PEDIDO
Do Litisconsórcio.
I. Conceito.
Do latim litis consortium, do verbo litigo(litigar). Daí litis cum sors, expressão na qual lis, litis significa processo, “cum” preposição que indica junção, e “sors” significa destino, sorte. Inúmeras vezes, a natureza da situação jurídica impõe a presença de duas ou mais pessoas na posição de autor(OS ALUNOS DA UNIVERSIDADE DENUNCIADOS NOS AUTOS – PROCESSO MPF/PA/PRDC n.o. 0.15.000.001517.2005.14.(fls 51/52). ou réu. Outras vezes, por razões de conveniência, comodidade ou economia a lei permite essa reunião. Litisconsórcio é a reunião de várias pessoas interessadas num mesmo processo, na qualidade de autores ou réus, para a defesa de interesses comuns. Os diversos litigantes, que se colocam do mesmo lado da relação processual chamam-se litisconsortes.
II. Requisitos básicos para haver o litisconsórcio (art. 46).
1. Haver entre as pessoas comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide...
2. Os direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito:
3. Haver conexão entre as causas pelo objeto ou pela causa de pedir: Há conexão pela causa de pedir quando duas pretensões contra pessoas diferentes se fundam num só fato jurídico, o que torna o inciso III do art. 46 uma repetição em parte do inciso II do mesmo artigo.
4. Ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito...
É descabida a recusa do litisconsórcio ativo previsto dispositivo processual CPC, salvo quando fundada na impossibilidade legal da cumulação. Estabelece, além disso, como requisito do litisconsórcio a afinidade de questões, e não os rigores próprios e necessários à caracterização da conexidade.
III. Classificação
a) Quanto às partes
1. Ativo: Quando há pluralidade de autores
2. Passivo: Quando há pluralidade de réus. Subdivide-se em necessário e facultativo. Aquele terá que integrar a lide e poderá fazê-lo a qualquer tempo, espontaneamente ou por determinação do juiz; este só poderá ingressar no processo no decêndio das informações e com a concordância de ambas as partes, não cabendo ao juiz ordenar sua participação no feito, mas tão somente admiti-la se houver a aquiescência do impetrante e do impetrado.
3. Misto ou Recíproco: Quando há pluralidade de autores e réus
b) Quanto ao momento em que se estabelece o litisconsórcio:
1. Inicial: Aquele que já nasce com a propositura da ação, quando vários são os autores ou réus convocados pela citação inicial
2. Incidental: Aquele que surge no curso do processo por um fato posterior à propositura da ação. É também incidental o que decorre de ordem do juiz na fase de saneamento, para que sejam citados os litisconsortes necessários não arrolados pelo autor na inicial. Tem ainda o que surge quando, na denunciação da lide, o terceiro denunciado comparece em juízo e se integra na relação processual ao lado do denunciante.
IV. Espécies de litisconsórcio
a) Quando as partes podem ou não dispensar a formação da relação processual conjunta
Necessário: O que não pode ser dispensado, mesmo com o acordo dos litigantes. É sempre fruto de exigência da lei, ou seja, nas hipóteses em que o legislador obriga os diversos demandantes a propor a causa em conjunto, a ação não pode deixar de ser proposta por mais ou contra mais de uma pessoa. Liga-se à obrigatoriedade da demanda ativa ou passivamente conjunta. Se mesmo não tendo sido requerida a citação de todos os litisconsortes necessários o processo tiver curso até sentença final, esta não terá efeitos nem para os que participaram nem para os que não participaram do processo. Mas, o juiz pode evitar que o processo se desenvolva inutilmente. Por isso, quando isso acontecer o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo (o chamamento a juízo é condição da regularidade subjetiva do processo).
Existem duas correntes a respeito da citação dos litisconsortes necessários, uma que defende sua possibilidade tanto em relação a sujeitos ativos quanto passivos e outra que só admite perante litisconsortes passivos. Esta é a mais aceita, já que o direito é avesso a constranger alguém a demandar como autor. Em síntese, ocorre quando a lei o determinar expressamente (podendo ser ativo ou passivo), ou quando frente a vários interessados, pela natureza da relação jurídica, a lide tiver de ser decidida de forma uniforme para todas as partes(só ocorre com o litisconsórcio passivo).
2. Facultativo: É aquele que se estabelece por vontade própria das partes. Se subdivide em recusável (não obriga nenhuma das partes e pode ser recusado por ambas) e irrecusável(mas não necessário). Ao juiz é conferido o poder de controlar a formação e o volume do litisconsórcio facultativo. Isto será feito através da limitação do número de litigantes sempre que a rápida solução do litígio ou a defesa do réu estiverem sendo prejudicadas. Isto ocorre para assegurar o direito de igualdade de tratamento às partes.
b) Em relação a uniformidade da decisão:
1. Unitário: Quando só de modo uniforme se puder decidir a relação jurídica litigiosa, para todos os litisconsortes. O litisconsórcio unitário nem sempre é necessário (apesar das características serem quase as mesmas), como por exemplo, no caso de condôminos que reivindicam a mesma coisa, que mesmo agindo separadamente terão a mesma sentença.
2. Simples: Quando a decisão, mesmo sendo proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes.
V. Posição dos litisconsortes no processo:
Os litisconsortes são considerados litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária. Sua maior aplicação é em relação ao litisconsórcio simples que funciona como cumulação de ações de vários litigantes podendo existir decisões diferentes para cada um deles. Já no litisconsórcio unitário, sua aplicação é menor, visto que a decisão tem que ser a mesma para todos.
Sempre que houver algo que beneficie um dos litisconsortes, irá beneficiar a todos (inclusive em recursos e confissões), mas o contrário não acontece. De acordo com o princípio da livre pesquisa da verdade material, as provas são do juízo, não importando a quem tenha cabido a iniciativa de produzi-las, ou seja, não são consideradas pertinentes apenas ao litisconsorte que a tenha promovido. É o princípio da comunhão da prova.
VI. Autonomia dos litisconsortes para os atos processuais
" Art.49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos."
Em qualquer circunstância, os litisconsortes têm autonomia para promover o andamento do processo. Por causa dessa autonomia e da complexidade que ela promove, há uma regra especial sobre contagem de prazo: quando os procuradores dos litisconsortes forem diferentes, os prazos para contestar serão contados em dobro, para recorrer e de modo geral, para falar nos autos.
A desistência e a transação da parte assistida não afastam o interesse e o direito de agir do litisconsorte que permanece na relação jurídico-processual.
No litisconsórcio ativo unitário há interdependência entre os litisconsortes. Assim, a apelação interposta por um aproveita aos outros que não foram intimados para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
VII. Observações.
O litisconsórcio não se confunde com a cumulação de ações, pois se refere a pessoas que integram uma das partes no pleito. Não se confundem com litisconsortes os componentes de pessoas jurídicas ou de massas coletivas, como por exemplo a herança. A parte no caso é simples, o espólio. No caso de chamamento ao processo( que é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida para fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito) pode ocorrer litisconsórcio passivo entre o promovente do chamamento e o chamado, diante da posição processual ativa daquele que instaurou o processo primitivo. O litisconsórcio é admitido no Mandado de Segurança por expressa disposição da lei que o regulamenta (art.19). Diante dessa possibilidade, caberá ao juiz verificar, preliminarmente, se ocorrem as hipóteses estabelecidas no Código de Processo Civil para determinar, permitir ou negar o ingresso de terceiros no feito. Admite-se também o litisconsórcio no Mandado de Segurança coletivo, desde que a pretensão desses intervenientes coincida com a dos impetrantes originários. Na denunciação a lide também se admite o litisconsórcio conforme os arts. 74 e 75 do Código de Processo Civil.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO PEDIDO.
Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro I
Do Processo de Conhecimento
Título II
Das Partes e dos Procuradores
Capítulo V
Do Litisconsórcio e da Assistência
Seção I
Do Litisconsórcio
Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. (Acrescentado pela L-008.952-1994)
Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único - O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Art. 48 - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art. 49 - Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
DA LEI FEDERAL DA ACP.
LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitarem-se como litisconsortes de qualquer das partes.
LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitarem-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990).
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado do art. 22, pela Lei nº 8.078, de 1990)
Brasília, em 24 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1985
DO PEDIDO.
Diante da exaustiva exposição, requer-se a Vossa Excelência, o deferimento de participação do DCEUVARMF, através da sua ASSESSORIA JURÍDCA, nos autos do presente Processo Judicial de ACP, na qualidade de LITISCONSÓRCIO ATIVO.
Fortaleza, 27 de julho de 2009.
Advogado
PETIÇÃO 283732.100.833/2009 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Bacharel Gilberto Marcelino Miranda – OAB – CEARÁ 3205 – ADVOGADO
DCEUVARMF - http://wwwdceuvarmfpr2009.blogspot.com/
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