MPF/CE: Justiça proíbe cobrança de mensalidade pela UVA e conveniadas
Universidade Estadual do Vale do Acaraú também não poderá prestar serviços de educação de ensino superior fora do Ceará.
Acatando pedidos formulados em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF/CE) e pelo Ministério Público do Ceará (MP/CE), a Justiça Federal, por meio do juiz Jorge Luis Girão Barreto, proibiu a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) e as instituições de ensino e faculdades a ela conveniadas de cobrar taxas, emolumentos ou quaisquer custeios de todos os alunos regularmente matriculados em cursos de graduação ou de extensão, sem resultar em prejuízo ao prosseguimento dos cursos.
A Justiça Federal determinou ainda que a UVA deve deixar, de forma imediata, de prestar os serviços de educação de ensino superior fora do estado do Ceará, sejam estes serviços prestados através de autorização de sistema estadual de ensino diferente do seu originário ou indiretamente, por instituições privadas conveniadas.
Também foi definido pela Justiça Federal que não é permitido ao Instituto de Estudos e Pesquisas e do Vale do Acaraú (IVA), Instituto do Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará (Idecc), Instituto Dom José de Educação e Cultura (IDJ) e Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (Fametro) - todos conveniadas à UVA - de promover seleções para o ingresso em seus cursos de nível superior, bem como sejam proibidos de ofertar vagas através de quaisquer meios de admissão a seus cursos de nível superior, abstendo-se de receber, portanto, novos alunos e abrir novas turmas, assim também a Universidade Estadual Vale do Acaraú, no que concerne aos cursos que exijam a contraprestação pecuniária pelo corpo discente.
Em razão disso, o juiz considera necessário que a UVA e os institutos e faculdades passem à Justiça Federal informações do número exato de todos os alunos existentes em seus cursos, quando do ajuizamento da ação civil pública, para controlar o cumprimento da decisão no que ser refere à proibição de abertura de novas turmas.
A ação - A UVA não pode cobrar pelos serviços prestados na área de educação - diretamente ou através de convênios. Com base nesse entendimento, o MPF/CE e o MP/CE ajuizaram ação civil pública para que fosse garantida a gratuidade do ensino aos alunos da instituição.
A cobrança pelos serviços vem sendo feita com base em um decreto estadual (nº 27.828/2005) que mudou a natureza jurídica da instituição, definido-a como personalidade jurídica de direito privado. De acordo com o procurador da República Alessander Sales e com a promotora de justiça Elizabeth Maria Almeida de Oliveira, a UVA deve ser considerada pessoa jurídica de direito público, como prevê a Constituição do Estado do Ceará.
Sendo entidade com personalidade de direito público, a universidade está impedida de exigir pagamento por cursos de graduação e pós-graduação. "Se fosse considerada pessoa jurídica de direito privado, a UVA não poderia receber repasses orçamentários do governo do estado", alerta Alessander Sales.
"A UVA, portanto, tornou-se uma entidade com personalidade jurídica indefinida, pois para receber recursos orçamentários apresenta-se como ente público. Para cobrar mensalidades e outros custos de seus alunos apresenta-se como pessoa jurídica de direito privado", diz o procurador da República.
Convênios - Na ação também há questionamentos quanto aos convênios mantidos pela universidade com faculdades e institutos privados. Como os alunos dessas instituições estão vinculados à UVA também devem ficar isentos de qualquer cobrança. Nos casos em que os alunos estão vinculados às instituições conveniadas, sendo a UVA responsável apenas pela expedição de diplomas, também se verifica irregularidade. Isso porque o funcionamento do próprio instituto é ilegal, porque configura atuação sem autorização da União.
Na ação, além da suspensão da cobrança, o MPF/CE e o MP/CE pedem que a Justiça Federal determine as faculdades e institutos conveniados a suspensão dos serviços não autorizados e que parem de receber novos alunos até que obtenham autorização da União. Outro pedido é pela cessão dos serviços prestados pela Universidade Vale do Acaraú fora do estado.
Assessoria de Comunicação Social
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quinta-feira, 23 de julho de 2009
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JAQUELINE RAMOS NASCIMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA
DCE - UVA - RMF
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985. Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior. http://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA JURÍDICA
RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 873-SALA II, BAIRRO SANTO AMARO - FORTALEZA-CEARÁ - CEP 60540.260 - TELEFONES: 85.88238249 – 85.32458928 – 324588.22
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL URGENTE.
MANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Contra ato ilegal do Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú – Senhor Antônio Colaço Martins, autoridade coatora, e como LITISCONSORTE NECESSÁRIO o Senhor Pedro Henrique Antero, presidente do INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA, representante administrativo da gestão da UVA em Fortaleza(PRINCÍPIO DA Súmula Vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal).
JAQUELINE RAMOS NASCIMENTO, brasileiro(a), estudante universitário(a), solteira(a), maior, portador(a) do CPF n.º 663 043 003 44, com endereço para todos os atos judiciais no escritório na sede da Associação Universitária DCEUVARMF, no endereço epigrafado, estudante universitário(a) da Universidade Estadual Vale do Acaraú – “tendo ingressado através de concurso público vestibular” administrado pelo núcleo IDJ (...) por intermédio de seu(s) procurador(es) judiciais, ADVOGADO(S), adiante subscritos, instrumentos procuratórios anexos, com escritório profissional no endereço epigrafado, sede da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA JURÍDICA do DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA,(LEI No 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985 - Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências)vem à ilustre presença de Vossa Excelência impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Contra ato ilegal do Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(fundação de direito público, conforme definição prevista nos termos do artigo 222 da Constituição Estadual do Ceará., com sede/escritório nesta capital à RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251, MEIRELES, CEP 60160040 – FORTALEZA – CEARÁ – TELEFONE: 85.3270.4450) – Senhor Antônio Colaço Martins, autoridade coatora,.
P R E L I M I N A R E S
Requer-se preliminarmente o reconhecimento do direito para à aplicação dos princípios derivados da(APLICAÇÃO DA) SÚMULA VINCULANTE 12. Precedentes: STF - Súmula Vinculante 12 diz que cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional...
“Por maioria de votos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde desta quarta-feira (13), no julgamento conjunto de diversos Recursos Extraordinários sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema. Logo após o julgamento dos recursos, os Ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”. Julgamento: O julgamento principal foi de um recurso (RE 500171) interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito.
É pois, diretamente vinculado ao mesmo desiderato. Diz à Súmula Vinculante 12 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Súmula Vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal; “...APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 12 nesse processo ora impetrado, é um direito subjetivo com repercussão em decisão de interesse difuso e coletivo”.
Requer-se ainda como preliminar o recebimento da inicial do pedido de mandado de segurança para que surtam seus efeitos no plano formal, perante a presente VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Pede-se desde de já a garantia do fórum em respeito a COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, nos termos:
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/Ceará.
Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA - Orgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL - SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DA 18ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FORTALEZA. SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - EMENTA: PROCESSSO CIVIL. - INCIDENTE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ESPECÍFICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.-A Universidade do Vale do Acaraú é uma Fundação vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia, integrante da estrutura do Poder Executivo do Estado do Ceará.-Por ser uma Instituição de Ensino Superior, cuja categoria administrativa é pública estadual, fica excluída a competência do Juizado Especial Estadual, em razão dos arts. 3°, S 2° e. 8° da Lei n° 9.009/95, que excluem da competência dos Juizados Especiais Estaduais as causas em que houver interesse da Fazenda Pública.-Ante o interesse do Poder Público Estatal, por ser tratar de Instituição de Ensino Superior Estadual, criada e mantida pelo Estado do Ceará, fica demonstrado ser a competência da Vara da Fazenda Pública, conforme art. 109 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará. -Conflito conhecido, pan fixar a competência da Justiça Comum Estadual, mas para declarar competente para julgar a causa uma das Varas da Fazenda Pública de Fortaleza, e não a 25ª. Vara Cível de Fortaleza, ora suscitada. - Unânime. Dispositivo: Do exposto, conheço do presente incidente de conflito negativo de competência, votando por sua PROCEDÊNCIA, declarando e firmando a competência da Justiça Comum Estadual, mas em uma das Varas da Fazenda Pública, e não do juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza, juízo suscitado, por ser a Ação de interesse do Estado do Ceará. Tudo nos termos do Art.109 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará. É como voto. Fortaleza, 07 de maio de 2007.
Primus, mister se faz esclarecer que o presente writ é tempestivo e atende a todos os pressupostos da Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX e da Lei n.º 1.533, de 31 de dezembro de 1951 e dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Civil e CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. Prima facie, é curial assentar que constitui o ensino superior, ministrado por entidades públicas, uma atividade delegada do Poder Público, não podendo a UVA subdelegar esse poder.
D A S A U T O R I D A D E S
D E M A N D A D A S
DA AUTORIDADE COATORA.
Professor Antônio Colaço Martins, Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(fundação de direito público, conforme definição prevista nos termos do artigo 222 da Constituição Estadual do Ceará., com sede/escritório nesta capital à RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251, MEIRELES, CEP 60160040 – FORTALEZA – CEARÁ – TELEFONE: 85.3270.4450).
DA AUTORIDADE LITISCONSORTIANTE NECESSÁRIA.
Professor Pedro Henrique Antero, Presidente do INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado, que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, situado à Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 – Fortaleza/CE.
D O S F A T O S
1 -DA CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DE PODER DA AUTORIDADE IMPETRADA E POR CONSEQUÊNCIA Á VIOLAÇÃO DE DIREITO LIQUÍDO E CERTO DA IMPETRANTE.
(...) Para os fins do “mandamus”, se justifica a conduta “ilegal” do senhor Reitor, autoridade máxima da instituição educacional de direito público, UVA, nos termos e em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(devidamente qualificada)... ter determinado aos seus parceiros de convênios institucional(convênios este para administração de cursos universitários da UVA, e não das entidades conveniadas - pois não são escolas superiores autorizadas pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, conforme documentos do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/MEC) IDJ, que indefiram, CANCELE, à rematrícula da aluna universitária citada nesta exordial... “...POR INADIMPLÊNCIA NAS MENSALIDADES DO SEU CURSO UNIVERSITÁRIO(COBRADAS PELO SEU PARCEIRO IDJ – INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA - LITISCONSÓRCIO), DOS ALUNOS APROVADOS EM CONCURSO VESTIBULAR DA UVA, E QUE FREQUENTAM OS CURSOS UNIVERSITÁRIOS DA UVA, FORA DE SOBRAL, QUE SÃO ADMINISTRADOS PELA ONG - IDJ, SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO) ALEGA O REITOR DA UVA QUE O IDJ NÃO RECEBE RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ, E TEM QUE COBRAR DOS ALUNOS DA UVA, PARA MANTER OS CURSOS FORA DE SOBRAL, E QUE A UNIVERSIDADE NÃO RECEBE OS VALORES PAGOS PELOS ALUNOS, E QUE ESTES FICAM RETIDOS NA ONG, IDJ, POIS ESTES VALORES, MENSALIDADES COBRADAS, SÃO DEVIDOS EM FACE DAS DESPESAS DOS PARCEIROS, PARA GERIR O CURSO UNIVERSITÁRIO PÚBLICO MANTIDO POR UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA, E AUTORIZADO PELO ESTADO DO CEARÁ PARA SER MANTIDO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ E NÃO PELO PARCEIRO DA UNIVERSIDADE”.
MM. JUIZ, é bom frisar (...)inclusive o Conselho Estadual de Educação têm sido omisso nas suas funções fiscalizatórias – pois por coincidência o Reitor da UVA é Conselheiro Educacional – do CEE, licenciado, e o atual Presidente do Conselho de Educação do Ceará é irmão de um ilustre ex-reitor da UVA que deu início a privatização da universidade pública, fora de Sobral.
2 - DA SUPOSTA BASE LEGAL ARGUIDA PELA UNIVERSIDADE PARA DETERMINAR: QUE INDEFIRA, CANCELE, À REMATRÍCULA DA IMPETRANTE...
... A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, avoca à lei federal n.o. 9.870/1999, como base legal para sua deliberação. QUE É ILEGAL. A PERGUNTA JURÍDICA, é: “Aplica-se a lei federal 9870/99 em instituições públicas de ensino”? - Resposta: Não.
UNIVERSIDADE PÚBLICA NÃO PODE: Promover...
“O desligamento do aluno por inadimplência...” Nem tão... podem proibir a liberação de documentos... e devem... “Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001).
Portanto senhor Juiz:
(...) Não se aplica a UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, os preceitos estabelecidos no § 1o do artigo 1o da Lei Federal 9.870/99(Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável).
Assim, CONSIDERANDO os fatos, a universitária decidiu buscar assistência na sua associação universitária DCEUVARMF, que têm legitimidade(LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. - Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências. Conversão da MPv nº 1.890-67, de 1999).
Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
Devidamente autorizado pela impetrante e vislumbrando o interesse coletivo, o DCEUVARMF denunciou o assunto ao Conselho Estadual de Educação, e o Conselho considerou “a conduta da UVA... irregular. O Conselho Estadual de Educação do Ceará... alega que a UVA - subordinada a administração pública não pode cobrar mensalidades. As taxas, e não mensalidades escolares estão previstas na lei que autorizou sua criação”.
O DCEUVARMF representando a impetrante e um conjunto de alunos esteve em audiência com o Professor Pedro Henrique Antero, presidente do Instituto Dom José, e esse alegou que a vedação na rematrícula da impetrante (e dos alunos isentos e que estão no processo da ISENÇÃO) foi determinada pelo Reitor da UVA e, a ele, como representante legal da administração da UVA, competia cumprir a determinação do Magnifico Reitor.
O DCEUVARMF denunciou o assunto ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MPF que notificou a UVA e o IDJ; EM RESPOSTA os notificados alegaram que o fato de cobrar taxas e mensalidades na UVA tinha sido autorizado pelo Governo do Estado do Ceará, porém não apresentou a autorização governamental., supostamente existente.
Portanto senhor Juiz:
Observe que o parceiro da UVA, nos documentos de fls____/____ANEXO, deixa claro em resposta ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA no Ceará que “não tem autorização do Ministério da Educação – MEC, para ministrar curso(s) superior(es); NÃO OFERECE CURSOS EM PARCERIA COM A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Essa Universidade é que oferece os cursos, cabendo ao...(INSTITUTOS) a sua gestão, CONFORME CONVÊNIOS E EDITAIS...”
Embora não seja juridicamente pertinente, é bom frisar... “A UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, ao firmar os supostos CONVÊNIOS para os institutos administrarem seus cursos universitários, QUE SÃO CURSOS PÚBLICOS, teria que obedecer os princípios da legalidade, ou seja: LICITAÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL ...
Senhor Juiz, sendo o processo licitatório “ato administrativo formal”... os convênios entre a UVA e os Institutos, supostos parceiros, não existem legalmente, logo a ORDEM DA REITORIA DA UVA PARA O INSTITUTO DOM JOSÉ, se transforma em ilegalidade, o ato do Reitor da UVA - Universidade em... CANCELAR A MATRÍCULA DA IMPETRANTE:
“...POR INADIMPLÊNCIA NAS MENSALIDADES DO CURSO UNIVERSITÁRIO DA UVA, PORÉM COM MENSALIDADES COBRADAS PELOS SEUS PARCEIROS...” não pode prosperar e requer a correção pela via jurisdicional com o uso do “remédio heróico”, o MANDADO DE SEGURANÇA..
Claramente, Senhor Juiz, se observa às responsabilidades dos gestores da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e dos Institutos, que de forma ilegal receberam recursos dos cidadãos cearenses e de outros Estados, dentro de um convênio administrativo ilegal, ENTENDEMOS QUE O CASO DEVE SER DENUNCIADO AO Ministério Público Estadual, em outra oportunidade processual, para avaliar em tese a materialidade dos delitos capitulados na lei federal Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993:
Seção III - Dos Crimes e das Penas - Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Seção IV - Do Processo e do Procedimento Judicial Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas. Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
3 - DOS FATOS E OS SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS COM OBJETO DE PEDIR.
A impetrante (...) é estudante da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e, tendo prestado o vestibular para ingressar em seu curso ministrado pela UVA, se matriculou na UVA para estudar em seu curso universitário público, e foi redirecionada para financeiramente pagar o seu curso universitário público, aos núcleos IDJ e INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO CEARÁ - INESC; a discente/impetrante sabia da citação referente as taxas cobradas pela Universidade, em face do argumento que “a universidade sobrevive desses valores para auto se manter, pois a universidade fora de Sobral é particular”.
Contudo, posteriormente as taxas subiram de valores crescentes: R$ 120,00; R$ 150,00; R$ 165,00 e agora R$ 200,00 e R$ 264,00.
A impetrante, os discente e a associação, COMEÇAMOS A OBSERVAR QUE OS RECURSOS FINANCEIROS NÃO ERAM PAGOS A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ E SIM A ENTIDADES ALHEIA AO PROCESSO EDUCACIONAL UNIVERSITÁRIO INSTITUCIONAL – UVA.
Diante dessa situação, a requerente, o DCE UVA RMF e outros interessados solicitaram ao Governador do Estado do Ceará um desconto em suas mensalidades, que até então eram cientes de taxas.
Quando então o Governo se demonstrou surpreso com as cobranças de MENSALIDADES na Universidade Pública, UVA, e através de entidades que não pertencem a estrutura governamental, nem tão pouco a UVA, “ e pior”... recebendo dinheiro pelo serviço público prestado pela UVA(ISSO É CRIME ?).
O Processo enviado pelos discente e a associação, ao GABINETE DO GOVERNADOR foi para a Reitoria da UVA em Sobral.
Não houve resposta por parte da UNIVERSIDADE, à interpelação dos alunos no sentido de informarem, se a UVA, pode cobrar mensalidades, se ele é uma universidade pública(LEI FEDERAL n.o. 8429 - Dos Atos de Improbidade Administrativa. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.).
Decidiram então a requerente e os outros alunos, procuraram a sua associação Universitária(DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14 - representada nesta gestão de 2008 pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - conforme o que consta na ata de posse encaminhada ao MPF através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) para que esta adotasse uma postura defensiva em relação aos interesses dos seus associados.
O Diretório comparecendo ao Palácio do Governo, interpôs uma representação junto ao Governo, que requereu informações da UVA, e essa se limitou ao conteúdo do Ofício n.o. 268/2006, negar que a UVA estivesse cobrando mensalidades.
MM. Juiz, o comportamento da UVA é indicio de irregularidades gravíssimas, pois a UVA abre vestibular, o aluno ingressa na UVA e empós é constrangido de forma ilegal a pagar mensalidades para terceiros, e não a UNIVERSIDADE LEGALIZADA PARA MINISTRAR O ENSINO SUPERIOR
MM. Juiz... Universidades Públicas não podem condicionar renovação de matrícula a pagamento de atrasados(Pagamentos de taxas ou mensalidades ?).
“Estudantes não podem ser privados da continuação de estudos por causa de condicionamento da renovação de matrículas ao pagamento das mensalidades atrasadas. A consideração é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar pedido da Universidade Potiguar para tornar nula a renovação e respectiva freqüência de aluna em razão do pagamento atrasado da taxa de renovação de matrícula. Uma Universitária de uma UNIVERSIDADE PARTICULAR(Veja só, particular... Imagina uma Universidade Pública) entrou na Justiça com um mandado de segurança para garantir a participação no curso de Educação Artística, após o protesto da Universidade. Em 30/01/2001, o juiz de primeira instância concedeu uma liminar. Posteriormente, a segurança foi concedida, confirmando-se a liminar, FIRMOU-SE: "Não se deve privar a aluna de continuar seus estudos, condicionando a renovação de matrícula ao pagamento das mensalidades atrasadas. O pagamento em atraso foi realizado e comprovado nos autos, à exceção da antecipação da primeira parcela exigida, do novo semestre", afirmou o acórdão, em 19/12/02, ao confirmar a liminar. Veja conteúdo na íntegra:
http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200302108309https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200302108309&dt_publicacao=31/05/2004
Inconformada, a Universidade recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei n. 9.870/99.
"Não é possível a renovação de matrícula de aluno inadimplente", argumentou. A Primeira Turma negou provimento ao recurso. O ministro José Delgado, relator do processo, observou que a liminar determinando a transferência pleiteada foi concedida há mais de três anos, sem nunca ter sido cassada. "Pelo decorrer normal do tempo, a recorrida já deve ter concluído o curso de Educação Artística (Licenciatura) ou está em vias de, o que implica o reconhecimento da ocorrência da teoria do fato consumado". Segundo o relator, as pessoas que vão à Justiça não podem sofrer com as decisões levadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, devido à morosidade dos trâmites processuais. "Em se reformando o acórdão recorrido, neste momento, (...) a impetrante estaria perdendo anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, visto que cassada tal freqüência". O ministro ressaltou que a manutenção da decisão anterior não resultaria em qualquer prejuízo a terceiros. "Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão (...) É evidente a existência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço", concluiu José Delgado.
“Existência da teoria do fato consumado”...
(...) É evidente a existência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço... (...)"... A partir das negociações do DCEUVARMF com a Reitoria da Universidade, UVA, através do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, começamos a garantir “na marra” o direito de estudar por parte dos alunos “hipossuficientes de recursos financeiros:
Por tudo que se encontra exposto e, do mais que dos autos constam, PRINCIPALMENTE AS PROVAS PRÉ CONSTITUÍDAS, anexas aos autos retidos nos MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL(nas pessoas do Procurador da República Dr. Alessander e Promotora de Justiça Dra. Elizabeth)... (...) e visando a proteção de direito líquido e certo da impetrantes à educação, contra ato abusivo e omissivo de autoridade pública, em particular o Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, bem como a omissão do SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, requeremos a Vossa Excelência, uma decisão liminar... com PEDIDO DE LIMINAR URGENTE.
Senhor Juiz da Fazenda Pública, entende a defesa da discente citada nessa peça exordial, que estão presentes neste pedido de liminar os pressupostos do DO PERICULUM IN MORA...:
(...) a aluna citada na exordial já está freqüentando o seu curso, desde do nascedouro de um procedimento administrativo n.o. 0.15.000.001517.2005.14 iniciado no Ministério Público Federal em 17 de agosto do ano de 2005, que com a intervenção do MPF - Ministério Público Federal junto a Reitoria da UVA, todos os semestres foram enviados através do DCEUVARMF, pedido de rematrícula por conta do discurso da ISENÇÃO requerida no processo administrativo, e de forma mansa e pacifica aceita pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, e que agora faltando poucos meses para o aluno terminar seu curso, a Universidade determina o cancelamento de sua matrícula por inadimplências, e considerando que uma UNIVERSIDADE PÚBLICA não pode cobrar MENSALIDADE, solicitamos que até o julgamento da SEGURANÇA pretendida SE FAZ NECESSÁRIO assegurar a continuidade dos seus estudos conforme vem sendo feito ao longo do tempo, dentro do procedimento presidido pelo MPF - Ministério Público Federal.
Assim, MM. Juiz, existe receio da constituição de uma situação de facto consumado em prejuízo da requerente, caso a LIMINAR SEJA INDEFERIDA.
Pois os fatos concretos indicam que, caso a providência solicitada seja indeferida, será impossível ou praticamente impossível em caso de procedência do processo principal, promover o tempo perdido pela requerente que correm o risco de não continuar cursando suas disciplinas que integralizarão o currículo de seu curso universitário.
O comportamento da Universidade Pública, UVA – UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, que autoriza uma instituição privada, que não é credenciada para ministrar educação superior, além do mais sem PROCESSO LICITATÓRIO, cobrar mensalidades em nome do ensino público, REQUER QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL seja de ofício, NOTIFICADO dessa ocorrência, para apurar às responsabilidades daí derivadas.
POR TUDO... assim, fica evidenciada a existência de ATO ADMINISTRATIVO DO REITOR(por parte da UVA)LESIVO AO INTERESSE DA REQUERENTE, e da economia-finanças públicas(do ESTADO DO CEARÁ)bem como a existência de terceiros que não são partes legalmente no processo EDUCACIONAL DA UVA, e que, como tal, não podem...
(...)DETERMINAR OU SUGERIR CANCELAMENTOS OU OBSTRUÇÃO AOS DIREITOS DOS ALUNOS QUE INGRESSARAM NA UVA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, VESTIBULAR....
Está presente, ainda o FUMUS BONUS IURIS: O Procedimento do MPF( procedimento administrativo n.o. 0.15.000.001517.2005.14 iniciado no Ministério Público Federal em 17 de agosto do ano de 2005, teve por objeto preparar provas em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú.
Pois como é de prática em MANDADO DE SEGURANÇA não se admite outro argumento a não ser o DIREITO LIQUÍDO E CERTO.
O procedimento ora iniciado no Juízo de Vossa Excelência, é intentado em tempo e a requerente é parte legítima.
Fica, na óptica da requerente, no mínimo, indiciáriamente provado que lhe assiste a razão de fundo nos argumentos que lhe fundamentam o DIREITO LIQUÍDO e certo, violado pelo Magnifico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS e por conseqüência, também, pelo presidente do IDJ, litisconsorte necessário nesse processo.
MM. Juiz da Fazenda Pública, presentes O PERICULUM IN MORA e o FUMUS BONUS IURIS requer-se que Vossa Excelência, que defira... A MEDIDA LIMINAR que têm como fins específicos...
DETERMINAR IMEDIATAMENTE no primeiro momento, para que o REITOR da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA autorize a discente citada na exordial(prova pré concebida nos autos do processo do MPF - e todos os discentes ingressaram mediante concurso vestibular promovido pela Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, inclusive a impetrante) que lhe seja assegurada(o) pela via judicial a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seu curso, em seu núcleo de origem, até a conclusão do Processo JUDICIAL EM CURSO, Mandado de Segurança, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, considerando que ele atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL e na CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
4 - DA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE.
MM. Juiz da Fazenda Pública, existem ainda os PRECEDENTES. Ressalte-se que está em vigor uma decisão da JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDO GRAU, que decidiu:
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2 - APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) AUTUADO EM 26/12/2003 - ORGÃO: Segunda Turma - PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 - Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará - ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo “(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento).
UVA PERDE O PEDIDO DE RECURSO: http://www.trf5.jus.br/cp/cp.do
· Em 01/02/2008 11:38
Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente - Recurso não admitido
[Publicado em 07/07/2008 00:00] (M5505) DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA, com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do decisum, por maioria, proferido às fls. 575/578 pela Egrégia Segunda Turma desta Corte. Contra-razões apresentadas. Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso ora sob exame foi interposto sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, tendo a decisão recorrida reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, de modo que era necessária a oposição de embargos infringentes para o exaurimento do ofício jurisdicional desta Corte (art. 530 do CPC).Nesse sentido, a Súmula nº 281 do Excelso Supremo Tribunal Federal:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".Com essas considerações, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Recife, 16 de junho de 2008.Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Presidente do TRF da 5ª Região.
MPF GANHA O PEDIDO DE RECURSO E OS AUTOS SOBEM PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: http://www.trf5.jus.br/cp/cp.do
· Em 16/06/2008 14:35
Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente - Recurso admitido .
o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso foi interposto, tempestivamente (intimação efetivada em 23/02/07, conforme certidão de fls.837v.), por duas petições simultâneas, com a pretensão de recorrer e suas razões, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias recursais ordinárias. Encontra-se satisfeito, de igual modo, o requisito do prequestionamento, considerando que a matéria (DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. Serviços. Ensino Superior. Mensalidades. Cobrança de taxas em universidade estadual) suscitada no recurso foi examinada no acórdão. O recorrente procurou demonstrar, de forma adequada, que o acórdão contrariou os artigos 206, IV e 242 da Constituição Federal (art. 102, III, a, da CF).Com essas considerações, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Recife, 16 de junho de 2008.Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Presidente do TRF da 5ª Região
TRF da 5.a. Região remete o processo da UVA para o STF - RE/592696 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Número do Protocolo: 2008/118282 - Data de Entrada no STF: 26/08/2008.
PROCEDÊNCIA
Número:
EIAC/200281000136522
Orgão de Origem:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Origem:
CEARÁ
Volume: 4 Apensos:0 Folhas:962 Qtd juntada linha: 0
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ramo do Direito
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Serviços Ensino Superior Matrícula DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Serviços Ensino Superior Mensalidades DIREITO TRIBUTÁRIO Taxas
Folhas
962
Data de Autuação
09/09/2008
Categoria
Nome
RECTE.(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S)
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ-UVA
ADV.(A/S)
CÂNDIDO BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
Esse processo, nº 2002.81.00.013652-2 - APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) AUTUADO EM 26/12/2003 - ORGÃO: Segunda Turma - PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 - Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará - ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo - foi agravado, pelas partes UVA x MPF, apenas em relação a questão da “UNIVERSALIZAÇÃO DA GRATUIDADE”, porém a Universidade alega que a(o) estudante citada(o) na exordial, é aluna da UVA porém estuda fora de Sobral, e que ingressou na Universidade Estadual Vale do Acaraú mediante concurso vestibular, não têm DIREITO A ISENÇÃO...
“Pois a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ é pública só em Sobral. Fora de Sobral... “ PODE COBRAR... ATRAVÉS DOS INSTITUTOS QUE NÃO são TITULARES DO DIREITO DA CONCESSÃO DE MINISTRAR CURSO UNIVERSITÁRIO... RESSALTE-SE QUE TODOS QUE DIRIGEM OS INSTITUTOS SÃO DAS RELAÇÕES DE AMIZADE DOS EX-REITORES E ATUAL REITOR DA UVA E AS CONCESSÕES NÃO FORAM EXPEDIDAS MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO”
Douto Juiz, a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ é uma instituição pública, mantida pelo Governo do Estado, com sede localizada na cidade de Sobral/Ceará, porém com autorização do Magnifico Reitor, a entidade tem representação em diversos estados da República, e no Ceará, em diversos municípios, e em Fortaleza, tem vários representantes, que segundo o Reitor são legalmente constituídos, entre essas representações se encontra o Instituto Dom José(IDJ/FORTALEZA)... responsável administrativamente pelo Curso Universitário da impetrante, segundo o presidente do IDJ e o Magnífico Reitor da UVA.
5 – CONFORME REQUERIDO NA PRELIMINAR SE JUSTIFICA A “APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 12. DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
Precedentes: STF - Súmula Vinculante 12 diz que cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional...
“Por maioria de votos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde desta quarta-feira (13), no julgamento conjunto de diversos Recursos Extraordinários sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema. Logo após o julgamento dos recursos, os Ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”. Julgamento: O julgamento principal foi de um recurso (RE 500171) interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito. Entre outros fundamentos, a universidade sustenta que “não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público”. Segundo a instituição, a taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior, mas sim para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I), que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior. Com isso, a instituição vem garantido a permanência de alunos carentes, com o pagamento de despesas com bolsa, transporte, alimentação, moradia. O Ministro Ricardo Lewandowski, contudo, afirmou que a Constituição Federal já obriga que a União aplique 18% de tudo que é recolhido com impostos na educação. Com isso, estas despesas apontadas no recurso com alunos carentes, como bolsa, transporte, alimentação, são atendidos por esses recursos públicos. Lewandowski negou provimento ao recurso, lembrando pensamento do Ministro Joaquim Barbosa, de que a cobrança de taxa de matrícula é uma verdadeira triagem social baseada na renda, principalmente lembrando que a matrícula “é uma formalidade essencial para ingresso na universidade”. O direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, frisou o Ministro, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade. Não é factível que se criem obstáculos financeiros ao acesso dos cidadãos carentes ao ensino gratuito, concluiu Lewandowski, votando contra o recurso. Ele foi acompanhado pelos Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio que formaram a maioria. Em conjunto: Na mesma oportunidade, os Ministros julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema. Processo: (RE) 500171” Fonte: Supremo Tribunal Federal (negrito pela ASSESSORIA JURÍDICA).
Considerando que o STF decidiu: “Na sessão plenária de quarta-feira (13 de agosto de 2008), durante a aprovação da 11ª Súmula Vinculante, que limitou o uso de algemas a casos excepcionais, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, também, conferir a todas as demais Súmulas Vinculantes caráter impeditivo de recursos. Isto significa que as decisões tomadas com base no entendimento do STF não serão passíveis de recurso... Assim, “o efeito impeditivo de recurso permite aos tribunais negar admissibilidade a Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumento que tratem de tema estabelecido nas Súmulas Vinculantes, de modo que esses recursos nem sejam encaminhados à instância superior, isto é, não cheguem ao Supremo. Dessa forma, os tribunais poderão inadmitir, já na origem, os agravos contrários às decisões que negarem a subida dos recursos extraordinários” - Notícias STF data de Sexta-feira, 15 de Agosto de 2008 - Plenário do STF entende que Súmula Vinculante tem caráter impeditivo de recurso -
(http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94536&caixaBusca=N)
REQUER-SE A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 12 nesse processo ora impetrado. Por ser diretamente vinculado ao mesmo desiderato. Diz à Súmula Vinculante 12 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Súmula Vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.
6 – CONFORME REQUERIDO NA PRELIMINAR SE JUSTIFICA O “PRESENTE PROCESSO NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA”..
"É a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos" (Washington de Barros Monteiro).
Prima facie, é curial assentar que constitui o ensino superior, ministrado por entidades públicas, uma atividade delegada do Poder Público, não podendo a UVA subdelegar esse poder.
Assim, e no caso, o Ensino Superior na UVA desenvolve-se por faculdades públicas originárias daquela universidade pública(ENTENDIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ), sendo tão-somente por delegação desse poder originário e sob a fiscalização do Ministério da Educação, e se tratando de uma universidade mantida pelo ESTADO DO CEARÁ, fica sob a fiscalização do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ(Conselho de Educação do Ceará; composição e competências: art. 230, §§ 1º ao 3º da Constituição do Estado do Ceará).
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“...Qualquer estabelecimento de ensino superior é entidade de direito público que substitui o Estado na impossibilidade de prover totalmente o ensino, cabendo contra ele mandado de segurança (RMS 10.173, in RT 329/840 e RDA 72/206).”
“DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ...”
História dessa Universidade Pública...
1968 - Por iniciativa do Cônego Francisco Sadoc de Araújo e, através da Lei Municipal Nº 214 de 23/10/1968, sancionada pelo Prefeito de Sobral, Jerônimo de Medeiros Prado, é criada a Universidade Vale do Acaraú. 1984 O Poder Executivo Estadual através da Lei Nº 10.933 de 10/10/1984 cria sob a forma de Autarquia, a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, vinculada a Secretaria de Educação, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, com sede no Município de Sobral e jurisdição em todo o Estado do Ceará.
Com a criação da Autarquia são encampadas as Faculdades de Ciências Contábeis, Enfermagem e Obstetrícia, Educação e de Tecnologia, que compunham a antiga Fundação Universidade Vale do Acaraú, e a Faculdade de Filosofia Dom José, pertencente à Diocese de Sobral.
1993 - A Universidade Estadual Vale do Acaraú é transformada em Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú, vinculada à então Secretaria da Ciência e Tecnologia ( SECITECE ), através da Lei Nº 12.077-A de 01/03/1993, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE de 22/04/1993.
A Lei nº. 13.714 de 20/12/2005 alterou a denominação da Secretaria da Ciência e Tecnologia ( SECITECE )para Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE. 1994 - A UVA é reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará através do Parecer nº. 318/94 de 08/03/1994, homologado pelo Governador Ciro Ferreira Gomes e sancionado pela Portaria Ministerial nº. 821 de 31/05/1994 do Ministério da Educação e do Desporto, publicada no Diário Oficial da União de 01/06/1994.
É uma Universidade Pública nos termos do...
“ Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação( UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ) de direito público” – CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. - “IN VERBIS”
Art. 211. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada semestre, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará trimestralmente ao Poder Legislativo a caracterização sobre o Estado e suas finanças públicas, devendo constar do demonstrativo:
I - as receitas e despesas da administração direta, indireta e fundações do Poder Público Estadual, constantes do orçamento em seus valores mensais;
Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação de direito público.
Art. 224. O Governo Estadual aplicará, mensalmente, nunca menos de um quinto da parcela a que se refere o art. 212 da Constituição Federal para despesas de capital do sistema de ensino superior público do Estado do Ceará, respeitada a proporcionalidade dos recursos repassados às universidades públicas estaduais nos últimos dois anos anteriores à promulgação desta Constituição. Parágrafo único. Ficam as universidades públicas estaduais autorizadas, para fins de assegurar a autonomia da gestão financeira, a transferir e utilizar, na medida de suas necessidades, os recursos estabelecidos neste artigo, para despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, remuneração de serviços pessoais, outros serviços e encargos, diversas despesas de custeio, despesas de exercícios anteriores e vice-versa.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - Art. 10. Dentro de noventa dias, a contar da data de promulgação desta Constituição, o Governador enviará à Assembléia Legislativa a estrutura organizacional do Poder Executivo, na qual constarão todos os órgãos do Poder Público, das empresas estatais e de economia mista e fundações.
(http://www.camara.gov.br/internet/interacao/constituicoes/constituicao_ceara.pdf).
DO PARCEIRO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, QUE É UMA ONG.
O Instituto Dom José , não é autorizado pelo MEC e nem pelo CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO para ministrarem ensino superior, e detêm por parte da UVA, um convênio com a universidade sem o devido e precedido processo licitatório – Violação em tese a Lei Federal n.º LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993: Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
A ação em MANDADO DE SEGURANÇA contra a UVA em Fortaleza, se fundamenta legalmente, e pode o autor, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, quando o litígio não recai sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 95, CPC).
No caso do réu possuir mais de um domicílio, pelo que se verifica do art. 94, §1º, CPC, o réu será demandado em qualquer um deles. Se o domicílio for incerto, o réu será demandado no local em que for encontrado ou no domicílio do autor (art. 94, §2º, CPC).
Assim, MM. JUIZ o representante judicial da requerente entende que sendo a Universidade Estadual Vale do Acaraú, uma instituição pública, a competência é originária da JUSTIÇA ESTADUAL, ação a ser proposta como proposta já está, é em uma das varas especializadas da Fazenda Pública, nos termos do CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ e da JURISPRUDÊNCIA DO TJ/Ceará. 2006.0019.4881-4/0 – 2006.0019.4881-4/0.
7 – REQUERIDO JUNTO A UNIVERSIDADE O DIREITO A REMATRÍCULA, ESSA, JUNTAMENTE COM O LITISCONSÓRCIO, SE RECUSOU(SARM) A AUTORIZAR E ASSIM SE O “PRESENTE PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, SE FAZ NECESSÁRIO”...
MM Juiz, apresentamos as seguintes considerações para no final pedir:
- a) CONSIDERANDO que já exaurimos todas às fases administrativas: Processos Administrativos GABINETE DO GOVERNADOR SPU-SEAD-GABGOV n.o. 06246977.0; Processos Administrativos: 466/2006-2.a. PRDCEUVARMF; 536/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 537/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.a.PRDCEUVARMF e nas ATAS REFERENTES ÀS SESSÕES 2,077a.REX - 2,078a.REX - 2,079a.REX - 2,080a.REX - 2.081a.REX - 2.189a.REX - 2.190a.REX - 2.191a.REX - 2.192a.REX - 2.193a.REX - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA – DCE-UVA-RMF). Processos Administrativos Públicos(SEAD – SPU - GABINETE DO GOVERNADOR):
n.o.s: 05.392.930.6 – SEAD-GABGOV;05.120088.0 – SEAD-GABGOV;05.120087.2 – SEAD-GABGOV; 05.371.698.1- SEAD-GABGOV;05.120086.4 – SEAD-GABGOV;05.120089.9 – SEAD-GABGOV;05.231.820.6 – SEAD-GABGOV;05.393.169.6- SEAD-GABGOV;05.231.947.4 – SEAD-GABGOV;05.393.215.3- SEAD-GABGOV;06.07.2738.1. SECITECE - SEAD – CE;05.393.212.9 – SEAD-GABGOV;06.07.2740.3..........SECITECE – SEAD;05.393.214.5 – SEAD-GABGOV;0607.2739.0 - SECITECE - SEAD – CE;05.393.213.7 – SEAD-GABGOV;06.07.2737.3 – SECITECE...
- b) Considerando que a impetrante atende aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade...
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“Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - Justiça Federal).
- c) Considerando a participação da impetrante no Processo do MPF se exauriu, pois a Universidade decidiu não mais acatar às recomendações do MPF, e mandou cancelar às matrículas por inadimplência.
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- d) Considerando que o nosso respaldo administrativo sustentando com base na RECOMENDAÇÃO 30/2002, perdeu seu objeto. O MPF não pode interpor o MS no âmbito estadual.
RECOMENDAÇÃO nº 30, de 11 de julho de 2002 - (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93). O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 6º, XIV e XX, da Lei Complementar nº 75/93, que autoriza o Ministério Público a propor as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais e expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis e, Considerando os princípios norteadores do ensino insertos no artigo 206 da Constituição da República, notadamente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Considerando que a Universidade Vale do Acaraú – UVA vem realizando, com fundamento em Lei Estadual e no seu Regimento Interno, a cobrança semestral de taxas de matrículas em seus cursos de graduação e diversas outras taxas pelos serviços prestados na UVA; Considerando que o próprio Ministério da Educação, através de sua Secretaria de Educação Superior e da CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior-, respondendo a uma requisição formulada pelo Ministério Público Federal, posiciona-se no sentido de que o ensino em estabelecimentos públicos deve ser gratuito; Considerando que a cobrança semestral de taxas de matrículas e de outras taxas pela cobrança de serviços prestados dentro de uma Universidade Pública, mesmo que instituída em Lei Estadual e Regimento Interno da UVA, violam, flagrantemente, a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme dispõe o art. 206, IV da Constituição Federal; Considerando que o Ministério da Educação já se posicionou sobre a questão em outro Procedimento Administrativo em tramitação na Procuradoria da República no Ceará(ofício anexo), nos seguintes termos : "O primeiro questionamento formulado é de fácil solução na medida em que encontra resposta no texto da Constituição Federal. Com efeito, da leitura do art. 206 da Constituição Federal de 1988 – indicado no texto da pergunta formulada – infere-se que o ensino ministrado por instituições públicas, independentemente do sistema a que se vinculam e do nível da educação que ministram, deve ser gratuito. Esse entendimento tem sido acatado, reiteradamente, pela Secretaria de Educação superior." (grifos nossos). Considerando a necessidade de adequação da atividade da Universidade Vale do Acaraú – UVA -, aos parâmetros constitucionais que regem a prestação do serviço público de educação superior, notadamente a gratuidade na prestação destes serviços, RESOLVE: Recomendar a Universidade Vale do Acaraú – UVA -, que se abstenha de efetivar qualquer cobrança de taxas de serviços pela prestação das atividades desenvolvidas em suas instalações, especialmente as taxas semestrais de matrícula cobrada em seus cursos de graduação, considerando a incompatibilidade desta cobrança com o princípio constitucional inserto no art. 206, IV da Constituição Federal que impõe a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. Salientamos, por oportuno, que a Recomendação acima efetivada configura-se instrumento legal de atuação do Ministério Público, que tem por finalidade instar a UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ para que desempenhe sua competência legal, não sendo, no entanto, obrigatório o seu atendimento, sujeitando-se, por sua vez, o possível comportamento indevido – inclusive omissivo - a uma correção de natureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou da pessoa física responsável, com repercussões civis, administrativas e/ou criminais. Fortaleza, 11 de julho de 2002. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES - PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
- e) Considerando que o nosso respaldo administrativo sustentando com base na RECOMENDAÇÃO 30/2002, perdeu seu objeto. O MPF não pode interpor o MS no âmbito estadual.
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- f) Considerando que O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL recomendou a presidência do DCEUVARMF e os demais interessados que busquem uma segurança jurídica. O foro do M P F é federal. E a UVA é fundação universitária pública estadual, do GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ e é fiscalizada pelo Conselho Estadual de Educação do Ceará.
- g) Considerando às provas pré constituídas(Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação - , do Código de Processo Civil - CPC – Lei Federal n.º 5.869-1973 - Livro I - Do Processo de Conhecimento - Título VIII - Do Procedimento Ordinário - Capítulo I - Da Petição Inicial - Seção I - Dos Requisitos da Petição Inicial).
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- h) Considerando a posição do PARECER 603/2006. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - O Conselheiro do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA, considerou a posição da UVA em promover cursos sem autorização oficial e cobrar mensalidades, como um ato ilegal... “ a administração pública, a exemplo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, somente se encontra autorizada a tomar determinada medida... ESTABELECIDA EM LEI. CASO NÃO SEJA ASSIM, A ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ESTARÁ DESCUMPRINDO A LEI”. O Conselheiro do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA, considerou a posição da UVA um a violação: “... desobedeceu aos seguintes preceitos legais:...” GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ - CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL - Rua Napoleão Laureano, 500 - Fátima - 60411 - 170 - Fortaleza – Ceará PABX (0XX) 85 3101. 2011 / FAX (0XX) 85 3101. 2004 - SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br. 1/17 -
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- i) Considerando que a(o) impetrante é aluna(o, os) da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(titular do direito individual líquido e certo de estudar em uma universidade pública, principalmente após a longa discussão do PROCESSO ADMINISTRATIVO - MPF n.o. 1517.2005.14 - com ISENÇÃO, para o qual pede proteção pelo presente Mandado de Segurança - sendo que seu ingresso se deu mediante concurso público seletivo, concurso público, vestibular).
- j) Considerando que com base no Parecer n.o. 603/2006 do Conselho Estadual de Educação do Ceará, fls ____/____ do ANEXO______, vislumbra-se, desde logo, flagrante inconstitucionalidade por parte da autoridade coatora que denegou o pleito dos impetrantes, alegando tão-somente que esta não poderia realizar suas re-matrículas pela mera razão de não ESTAREM FINANCEIRAMENTE EM DIAS COM SEUS CURSOS UNIVERSITÁRIOS, E OS VALORES DEVEM SER PAGOS ÀS INSTITUIÇÕES PRIVADAS E NÃO A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Porquê ?
- l) Considerando entretanto, não há laivos de dúvidas quanto ao direito líquido e certo da impetrante, porquanto preenche todos os pressupostos requeridos dentro do REGIMENTO GERAL da Universidade. São alunos da UVA; E, em decorrência de Pareceres do instituto particular – IDJ a Universidade, de forma oral e não escrita homologou o indeferimento, embora a impetrante tenham pedido por escrito e a Universidade se recusou a fornecer certidão que forme prova contra si; Mais para o MPF disse que não podia rematricular o impetrante porque seu parceiro, o IDJ, deu parecer contra.
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- m) Considerando que a Universidade Estadual Vale do Acaraú – foi criada para atender aos estudantes do ESTADO DO CEARÁ de poder aquisitivo irrisório, como é o caso da ora impetrante, uma vez que quem estuda em universidade pública, como é in casu, não pode ser considerado, taxativamente, rico.
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- n) Considerando, Ab initio, meritoriamente, é necessário ressaltar que a(os) impetrante(s) deseja(m) fazer(em) suas REMATRÍCULA PARA O SEMESTRE 2008.2(assim deve ser, pois, o escopo final da Educação transcende a escola. Situa-se na esfera social, devendo ser definido em termos de melhoria das condições EDUCACIONAIS e bem-estar da coletividade. A impossibilidade de não efetuar as rematrículas dos impetrantes é totalmente inconstitucional, haja vista que malfere uma série de Princípios Constitucionais Fundamentais, quais sejam: o Princípio da Legalidade, Igualdade, da Dignidade da Pessoa Humana, dos Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa...).
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- o) Considerando que em relação a UVA - Universidade Estadual Vale do Acaraú, o CEE(CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO) considerou que “que a Universidade está agindo ilegalmente em vários aspectos, e principalmente sendo uma universidade pública subdelegando poderes do estado sem autorização legislativa).
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- p) Considerando que em relação a UVA - Universidade Estadual Vale do Acaraú,o Reitor como a Autoridade Coatora, ao não permitir a Impetrante que efetue sua RE-MATRÍCULA, ofende DIREITOS FUNDAMENTAIS e, tal conduta, não compadece com um Estado Democrático de Direito, nos termos do Art. 1º da Carta Magna, transformando-se numa situação degradante e vexatória e ainda dizem que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, artigo 5º, inciso III da Carta Política vigente. É ilegal e abusivo o indeferimento de rematrícula em curso superior público, ao fundamento de que a aluna não “...pode fazer porque estão devendo mensalidades a Universidade Pública UVA através de instituto(s) (i)legais”. A aluna está na Universidade a quase três anos, estudando... como dizem na Universidade... “sem pagar e na marra”. Sempre, e principalmente hoje, preenchem os requisitos indicados no Edital do Concurso Vestibular de origem, posto que o mérito da questão reside, aí sim, no fato de ESTÁ DEVENDO MENSALIDADES EM UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL. Em assim agindo, a autoridade coatora estará COMETENDO ATO DE IMPROBIDADE A SER APURADO EM PROCESSO PRÓPRIO EM OUTRA ESFERA DE COMPETÊNCIA, alheia ao MS... O Reitor está descriminando a impetrante e, portanto, violando preceito constitucional basilar. Noutras palavras: está agindo completamente ao arrepio da Lei Fundamental e das normas do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará. Assevere-se, ainda, que a proibição de re-matrículas da impetrante impetrantes fere o Princípio da Continuidade, previsto no artigo 22 do CODECON. Ei-lo: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (grifou-se). Dessa forma, a Autoridade Coatora (concessionária de serviço público), e a EDUCAÇÃO É UMA CONCESSÃO PÚBLICA, de natureza ESSENCIAL, não pode se desviar dessa função. Concessa vênia, Douto Julgador, a vedação da RE-MATRÍCULA da Impetrante no seu curso para o qual foram aprovada a mais de anos, não merece prosperar porquanto eivado de ilegalidade, porque põe à deriva direito líquido e certo albergado na Magna Carta em vigor. DA OFENSA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - Conforme já asseverado fartamente alhures, a conduta da Autoridade Coatora viola a dignidade da pessoa humana que é Princípio Fundamental da Nação. Somado a isso, a Carta Constitucional, em seu artigo 6.º se reconhece que a EDUCAÇÃO é um Direito Social assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado, conforme se vê do art. 205 do Pergaminho Constitucional, in verbis: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Destarte, se assim é, não pode a Impetrada, UNIVERSIDADE UVA, como concessionária de serviço público, IMPEDIR que a impetrante, faça as suas RE-MATRÍCULAS no seu Curso de Origem, para o qual foi aprovadas, sob o argumento de que estes ESTÃO DEVENDO AOS INSTITUTO QUE FORAM AUTORIZADOS DE FORMA ILEGAL A SUBDELEGAR A RESPONSABILIDADE PÚBLICA DA UVA. Desse modo, portanto, cerceando o direito da impetrante, está violando um dos direitos integrantes da CIDADANIA. Portanto, por tudo já exposto é plenamente possível a viabilidade jurídica da efetivação das RE-MATRÍCULAS em tela, vedando-se, conseqüentemente, qualquer tipo de sanção didático-pedagógica, garantindo-se, inclusive, às RE-MATRÍCULAS futuras, nos exatos termos do art. 205 da Carta Magna, ATÉ O FINAL DE TODO O CURSO UNIVERSITÁRIO, sem pagar a UNIVERSIDADE PÚBLICA. Em sendo assim, a matéria em discussão repousa na prevalência de dois valores constitucionalmente assegurados: o direito à Educação, dever do Estado e da família e promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (art. 205). Por conseguinte, tem a IMPETRANTE direito assegurado pelo acesso constitucional à Educação Superior na rede pública, porquanto é DEVER do Estado promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza e de quaisquer outras formas de discriminação, bem como também deve franquear o ensino a todos os cidadãos, com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, garantindo a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Se a lei tenta frustrar o acesso à Educação através de privilégios ao delegado de serviço público que acaba por inviabilizar o direito constitucionalmente assegurado, deve ler-se a restrição com os olhos do constituinte, não do legislador. Somado a isso, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a Educação é o direito social constitucionalmente assegurado quando proclamou a legitimidade do Ministério Público para questionar em juízo os abusos na cobrança de mensalidades escolares. Destarte, a educação é bem constitucionalmente protegido com o DEVER do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), por isso que a retribuição pecuniária envolve "segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal", conforme Recurso Extraordinário - 163231, rel. min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ-29/6/2001. Concessa vênia, a atitude da Autoridade Coatora, conforme narrado supra, viola Princípios de índole Constitucional, o que, por si só, é capaz de gerar a NULIDADE DA PRESENTE PROIBIÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE REMATRÍCULA. Pontifica CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçadas"- (in Breves Anotações à CF/88, organização CEPAM, Ed. Atlas, 1990, pág. 20). Ressalte-se ainda neste contexto, IMPRESCINDÍVEL e CONCLUSIVA é a análise de José Souto Maior Borges, pois para ele no tocante aos princípios fundamentais, a CF é rigidíssima. Não podem, a teor do art. 60, § 4º, ser abolidos senão por via revolucionária e, pois, extraconstitucional. Esse dispositivo expressamente prescreve: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa dos Estados; II - o voto direito, secreto, universal e periódico; III - a separação dos poderes; IV - os direitos e garantias individuais.” (grifos nossos). (Pró-dogmática: Por uma Hierarquização dos Princípios Constitucionais, Revista Trimestral de Direito Público, vol. 1, 1993, Malheiros Editores, pág. 145). Aliás, como bem demonstra LUÍS BARROSO em recente trabalho: “Somente há sentido em inscrever na Constituição princípios dotados de eficácia jurídica e aptos a se tornarem efetivos, isto é, "a operarem concretamente no mundo dos fatos". (in Princípios Constitucionais Brasileiros, pág. 184). Logo, indubitavelmente, os princípios, ora ventilados, são auto-executáveis, de eficácia plena, imediata, pois não têm seu alcance reduzido, por nenhuma lei infraconstitucional (e, portanto, não é de eficácia contida), bem como não é de eficácia limitada, pois não depende de lei ordinária integrativa para sua eficácia. Desta forma, a proibição dos acadêmicos darem continuidade aos estudos, em virtude de tão-somente não preencherem os requisitos DE IMPOSIÇÃO DE PAGAR MENSALIDADES EM UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA – QUE NÃO FOI AUTORIZADA POR LEI, constitui-se em um comportamento indevido, já que os IMPETRANTES não conseguem se re-matricular nos seus cursos para o quais foram aprovados nos vestibulares , quando da data para tal fim. A situação da(os) impetrante(s) é similar a de muitos alunos que estão cursando, atualmente, o Ensino Superior na Universidade Pública UVA.
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- q) Considerando ainda QUE ESTÃO PRESENTES: PERICULUM IN MORA e do DO FUMUS BONI IURIS - Esse requisito está claramente demonstrado ao longo do arrazoado expendido retro. A Autoridade Impetrada, com sua conduta manifestamente ilegal, atentara e continua a atentar contra os Direitos Individuais e Sociais da CF/88. Ademais, há um prazo para a rematrícula de 2008, posto que se a Impetrante não fizer à rematrícula em tempo hábil PERDERA, injustamente, o vínculo com a Instituição de Ensino, ou seja, PERDERA à sua vaga conquistada com incomensurável esforço, perseverança e dispêndio com estudos ao longo dos últimos anos. NOS ANOS ANTERIORES AS REMATRICULAS FORAM FEITAS MEDIANTE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGORA, NESTE SEMESTRE 2008.2. NÃO EXISTE MAIS ESSA INTERVENÇÃO. Deste modo, o que se busca com a pretendida concessão de MEDIDA LIMINAR é permitir que a Impetrante se rematricule no seu respectivo Curso Universitário. Assim sendo, o perigo da demora consubstancia-se, por sua vez, em que a Impetrante deve RE-MATRICULAR-SE IMEDIATAMENTE para garantir sua respectiva graduação. Nessa trilha, Nelson NERY JÚNIOR, sustenta: “Liminar sem a ouvida do réu. Quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera pars, que não constitui ofensa, mas sim limitação imanente do contraditório que fica deferido para momento posterior do procedimento (Código de Processo Civil, 4ª ed., p. 749). (grifou-se). Vale dizer, não há necessidade de nenhum tipo de caução, visto que as autoridades Impetradas não sofrerão qualquer tipo de dano se for concedida a liminar prima facie. Porque a UNIVERSIDADE é pública, vinculada a administração do estado do Ceará. Alfim, diante da URGÊNCIA e excepcionalidade da situação em tela, haja vista a irreparabilidade do dano iminente podendo causar um PREJUÍZO IRREPARÁVEL ao direito da Impetrante. Assim, “Demonstrada a presença do periculum in mora na possibilidade da consumação de prejuízos irreversíveis aqueles que, por tal ou qual motivo, não dispõem do valor exigido para o depósito. Medida liminar deferida”. (Supremo Tribunal Federal – ADI 1.074 (MC) – DF – TP – Rel. Min. Francisco Rezek – DJU 23.09.94). Ante ao exposto, não restam dúvidas de que o receio de dano irreparável é manifesto no presente caso, sendo autorizada a concessão da liminar inaudita altera pars, impondo a liminar para que a Douta Autoridade Coatora suspenda integralmente, os efeitos do Ato Impugnado. DO FUMUS BONI IURIS - Conforme acima narrado, uma dos pressupostos básicos para a concessão da liminar é a relevância do fundamento da demanda que corresponde ao fumus boni iuris. No caso do presente mandamus é indiscutível a fumaça do bom direito, visto que, conforme ressaltado em toda a exordial, a presente ação mandamental foi deflagrada com fulcro no Texto Constitucional. E, como se isto não bastasse para demonstrar a fumaça do bom direito, a Impetrante aponta, ainda, lesão a diversos dispositivos constitucionais, o que espanca qualquer dúvida a respeito do assunto. A Principalmente porque o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO considera ilegal o comportamento da UVA e administrativamente nada vem fazendo. Portanto, a relevância do fundamento é INDISCUTÍVEL! De fato, o resultado da conduta dos Impetrados constituem um ato totalmente irregular, ilegal e abusivo. A ATITUDE DA AUTORIDADE COATORA feriu inúmeros dispositivos Constitucionais, afrontando a Dignidade de Justiça. Tais atitudes são manifestamente Ilegais e não comungam com um VERDADEIRO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIRETO! Destarte, presentes os requisitos ensejadores da liminar, REQUER QUE VOSSA EXCELÊNCIA OFICIE AS DIGNAS IMPETRADAS(UNIVERSIDADE) E SEU PARCEIRO IDJ, PARA QUE PROMOVA A EFETIVAÇÃO DA REMATRÍCULA DA IMPETRANTE NA UNIVERSIDADE, NO SEU CURSO RESPECTIVO, uma vez que, encontram-se presentes os pressupostos específicos da concessão do writ, haja vista que, demonstrado de pleno, os relevantes fundamentos do periculum in mora e fumus boni iuris, tendo em vista que os Impetrantes sofrerão um DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, posto que, a Impetrante depende de sua REMATRÍCULA para concluírem os respectivo currículo de seu curso de graduação.
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- r) Considerando que no final do processo, haverá a necessidade da confirmação da concessão da segurança pleiteada. E que "Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos dos autos, e sim aos fatos...
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- REQUER-SE:
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8 – DO PEDIDO – FINALMENTE:
A(o) impetrante(s) através de seu(s) procurador(res) requer(em) à Vossa Excelência...
1) ... uma decisão liminar , inaudita altera pars, ordenando que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, e ou a quem sua vezes fizer(INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado, que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, situado à Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 – Fortaleza/CE) que, e na pessoa do REITOR DA UVA, determine imediatamente a inclusão do nome da impetrante, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seu nome nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrícula, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seu respectivo curso até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA(REQUER QUE VOSSA EXCELÊNCIA OFICIE AS DIGNAS IMPETRADAS(UNIVERSIDADE) E SEUS PARCEIROS IDJ, PARA QUE PROMOVA A EFETIVAÇÃO DA REMATRÍCULA DA IMPETRANTE NA UNIVERSIDADE, NO SEU CURSO RESPECTIVO).
2) Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada, na pessoa do REITOR DA UVA, no endereço ofertado na folha inicial desta exordial.
3) Requer-se ainda a NOTIFICAÇÃO do INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado, que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, situado à Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 – Fortaleza/CE, como LITISCONSORTIANTE NECESSÁRIO, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver, se assim lhe convier.
4) Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 10.000,00(dez mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, para cada dia em que deixar de atender a liminar que favoreça a impetrante, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e ao seu parceiro.
5) Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semestres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, com base ainda na decisão da Súmula Vinculante 12.
6) Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria princípios normativos vigentes na República Federativa do Brasil(Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL n.o.. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos princípios normativos vigentes na República Federativa do Brasil).
9 – DO VALOR DA CAUSA
Sendo a impetrantes estudante, requer de Vossa Excelência os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, inclusive estendendo-se às despesas genéricas do processo, por serem pessoas juridicamente pobre, nos termos que dispõe a Lei nº 1.060/50, com redação alterada pela Lei nº 7.510/86. Dá-se à causa o valor de R$ 100, 00 (cem reais).
Nestes termos,
Pede-se e espera deferimento.
Fortaleza, 1 de outubro de 2008.
Bel. Giberto Marcelino Miranda
Advogado - OAB/CEARÁ 3205
ANDAMENTO DO PROCESSO DA JAQUELINE RAMOS
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
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Dados Gerais
Numero do Processo: 2008.0020.6950-0/0 MANDADO DE SEGURANÇA
Competência: TRIBUNAL PLENO
Natureza: CÍVEL
Classe: MANDADO DE SEGURANCA
Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1
Data do Protocolo: 19/06/2008 15:36
Nº de Anexos: 0
Valor da Causa (R$): 100.00
Local de Origem:
Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: GABINETE DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA - Remetido em: 13/05/2009 15:38 e Recebido em: 14/05/2009 15:20
Partes
Nome
Impetrante : MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES
Impetrante : GLAUCIANA CANDIDO DE FREITAS
Impetrante : JUSCILENE SILVA DE OLIVEIRA
Impetrante : JOSE AIRTON SAMPAIO
Impetrante : TIAGO CAMPOS BESSA
Impetrante : TIAGO MARQUES DOS SANTOS
Impetrante : ANA PAULA SILVA LOPES
Impetrante : JAQUELINE RAMOS NASCIMENTO
Impetrante : MARCIA REJANE LIMA MONTEIRO
Impetrante : ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS
Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Impetrado : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
Distribuições
Data da redistribuição: 12/05/2009 17:51 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Relator: Exmo(a) Sr(a) Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Revisor: Des. FRANCISCO HAROLDO R. DE ALBUQUERQUE
Data da redistribuição: 05/11/2008 14:44 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Relator: Exmo(a) Sr(a) Des. JOÃO DE DEUS BARROS BRINGEL Revisor: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Data da redistribuição: 19/06/2008 16:50 Órgão Julgador: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Movimentações
Data
Fase
Observação
Inteiro Teor
13/05/2009 15:30
CONCLUSO AO RELATOR
- TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO
12/05/2009 17:51
REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO
23/03/2009 09:47
PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO
18/03/2009 08:23
REMESSA DOS AUTOS
- DESTINO: distribuição
05/03/2009 17:49
JUNTADA DE DOCUMENTO
- TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHOAO SETOR COMPETENTE PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA, QUE FOI INDICADA PELOS IMPETRANTES AS FLS. 212/217
05/03/2009 17:48
RECEBIDOS OS AUTOS
- DE QUEM: RELATOR- PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS
07/11/2008 14:32
CONCLUSO AO RELATOR
- TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO
05/11/2008 14:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO
REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. -
04/11/2008 17:24
AUTUAÇÃO
- DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL
04/11/2008 17:24
PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO
24/10/2008 15:17
REMESSA DOS AUTOS
- DESTINO: TJCE
20/10/2008 12:50
DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
- DATA DA PUBLICAÇÃO: 17/10/2008
14/10/2008 13:35
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
24/09/2008 16:21
REMESSA A XEROX
(LEONARDO FÉLIX)
22/09/2008 11:05
CONCLUSO
gabineteE
12/09/2008 09:39
CONCLUSO
GABINETE MESA
04/09/2008 18:00
EXPEDIENTE
N. 198 - Dra. Cynara
02/09/2008 14:09
EXPEDIENTE
C 6
19/08/2008 15:03
CONCLUSO
GABINETE SA
17/07/2008 16:52
CONCLUSO
gabineteE
10/07/2008 14:39
CONCLUSO
GABINETE
04/07/2008 16:19
AGUARDANDO PUBLICACAO
- NUMERO DO EXPEDIENTE: 139
04/07/2008 14:25
EXPEDIENTE
N. 139 - Dra. Cynara
30/06/2008 11:20
EXPEDIENTE
- COMPLEMENTO: NONATO
20/06/2008 10:08
CONCLUSO
DESPACHO INICIAL
20/06/2008 10:07
AUTUAÇÃO
- DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL
19/06/2008 16:50
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. -
19/06/2008 16:49
PERMITIR DISTRIBUIÇÃO
19/06/2008 16:49
EM CLASSIFICAÇÃO
INCLUSÃO DOS ALUNOS E LIBERAÇÃO DE HISTORICOS ATUALIZADOS E OUTROS DOCUMENTOS
19/06/2008 15:36
PROTOCOLADO
- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-
Atenção! Informações atualizadas diariamente nos horários de 12:00 e 21:00.
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
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Dados Gerais
Numero do Processo: 2009.0014.2576-0/0 MANDADO DE SEGURANÇA
Competência: 1ª, 2ª, 3ª ,4ª E 5ª VARA - INTERIOR
Natureza: CÍVEL
Classe: TODAS AS VARAS - 5VJ
Nº Antigo:
Nº de Volumes: 1
Data do Protocolo: 19/05/2009 10:29
Nº de Anexos: 1
Valor da Causa (R$): 100.00
Local de Origem:
Nº Processo Relacionado:
Número de Origem:
Ação de Origem:
Justiça Gratuita: NÃO
Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL
Localização: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL - Remetido em: 19/05/2009 11:14 e ainda sem data de recebimento.
Partes
Nome
Impetrante : JAQUELINE RAMOS NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Impetrado : REITOR ANTONIO COLAÇO MARTINS
Distribuições
Data da distribuição: 19/05/2009 11:14 Órgão Julgador: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Relator: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL
Movimentações
Data
Fase
Observação
Inteiro Teor
19/05/2009 11:14
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
19/05/2009 10:31
PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO
19/05/2009 10:31
EM CLASSIFICAÇÃO
19/05/2009 10:29
PROTOCOLIZADA PETIÇÃO
- NÃO VALE COMO CERTIDÃO-
Muhara, assinando o termo de colação de grau.
MUHARA MAHOMI DIAS DO ROSÁRIO - COLAÇÃO DE GRAU - BENEFICIADA COM O PROCESSO DO DCEUVARMF
GEORGE LUIZ ALMEIDA - PETIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 3.a. VARA DA COMARCA DE SOBRAL
DCE - UVA - RMF
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985. Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior. http://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA JURÍDICA
RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 873-SALA II, BAIRRO SANTO AMARO - FORTALEZA-CEARÁ - CEP 60540.260 - TELEFONES: 85.88238249 – 85.32458928 – 324588.22
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL URGENTE.
MANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Contra ato ilegal do Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú – Senhor Antônio Colaço Martins, autoridade coatora, e como LITISCONSORTE NECESSÁRIO o Senhor Pedro Henrique Antero, presidente do INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA, representante administrativo da gestão da UVA em Fortaleza, PRINCÍPIO DA Súmula Vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.
GEORGE LUIZ ALMEIDA, brasileiro, servidor público municipal na cidade de Fortaleza, casado, portador do CPF n.º 289 716 803 00, com endereço para todos os atos judiciais no escritório na sede da Associação Universitária DCEUVARMF, no endereço epigrafado, estudante universitário(a) do curso de Licenciatura Plena em História da Universidade Estadual Vale do Acaraú, “tendo ingressado através de concurso público vestibular” administrado pelo núcleo IDJ/UVA; (...) por intermédio de seu(s) procurador(es) judiciais, ADVOGADO(S), adiante subscritos, instrumentos procuratórios anexos, com escritório profissional no endereço epigrafado, sede da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA JURÍDICA do DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA,(LEI No 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985 - Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências)vem à ilustre presença de Vossa Excelência impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Contra ato ilegal do Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(fundação de direito público, conforme definição prevista nos termos do artigo 222 da Constituição Estadual do Ceará., com sede/escritório nesta capital à RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251, MEIRELES, CEP 60160040 – FORTALEZA – CEARÁ – TELEFONE: 85.3270.4450) – Senhor Antônio Colaço Martins, autoridade coatora,.
DO ABUSO DE PODER DAS AUTORIDADES IMPETRADAS E POR CONSEQUÊNCIA Á VIOLAÇÃO DE DIREITO LIQUÍDO E CERTO DA IMPETRANTE.
(...) Para os fins do “mandamus”, se justifica a conduta “ilegal” da instituição educacional de direito público, UVA, nos termos e em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(devidamente qualificada)... ter determinado ao seu parceiro de convênio institucional(convênio este para administração de cursos universitários da UVA, e não das entidades conveniadas - pois não são escolas superiores autorizadas pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, conforme documentos do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/MEC) que indefira à rematrícula do aluno universitário citado nesta exordial... “...POR INADIMPLÊNCIA NAS MENSALIDADES DOS CURSOS, COBRADAS PELOS SEUS PARCEIROS, DOS ALUNOS APROVADOS EM CONCURSO VESTIBULAR DA UVA, E QUE FREQUENTAM OS CURSOS UNIVERSITÁRIOS DA UVA, FORA DE SOBRAL, QUE SÃO ADMINISTRADOS PELAS ONGS, QUE ALEGAM NÃO RECEBER DO ESTADO, E TEM QUE COBRAR DOS ALUNOS DA UVA, PARA MANTER OS CURSOS FORA DE SOBRAL, E QUE A UNIVERSIDADE NÃO RECEBE OS VALORES PAGOS PELOS ALUNOS, E QUE ESTES FICAM RETIDOS NAS ONGS, POIS ESTES SÃO DEVIDOS EM FACE DAS DESPESAS DOS PARCEIROS, PARA GERIR O CURSO UNIVERSITÁRIO PÚBLICO MANTIDO POR UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA, E AUTORIZADO PELO ESTADO DO CEARÁ PARA SER MANTIDO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACAARAÚ E NÃO PELOS PARCEIROS DA UNIVERSIDADE”
DA SUPOSTA BASE LEGAL ARGUIDA PELA UNIVERSIDADE PARA DETERMINAR: QUE INDEFIRA, CANCELE, À REMATRÍCULA DA IMPETRANTE...
... A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, avoca à lei federal n.o. 9.870/1999 como base legal para sua deliberação. QUE É ILEGAL. A PERGUNTA JURÍDICA é: “Aplica-se a lei federal 9870/99 em instituições públicas de ensino”? - Resposta: Não.
UNIVERSIDADE PÚBLICA NÃO PODE: Promover...
“O desligamento do aluno por inadimplência...” Nem tão... podem proibir a liberação de documentos... e devem... “Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001).
Portanto senhor Juiz:
(...) Não se aplica a UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, os preceitos estabelecidos no § 1o do artigo 1o da Lei Federal 9.870/99(Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável).
Assim, o universitário decidiu buscar assistência na sua associação universitária DCEUVARMF, que têm legitimidade(LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. - Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências. Conversão da MPv nº 1.890-67, de 1999).
Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
O DCEUVARMF denunciou o assunto ao Conselho Estadual de Educação, e o Conselho considerou “a conduta da UVA... irregular. O Conselho Estadual de Educação do Ceará... alega que a UVA - subordinada a administração pública não pode cobrar mensalidades. As taxas, e não mensalidades escolares estão previstas na lei que autorizou sua criação”.
O DCEUVARMF representando a impetrante e um conjunto de alunos esteve em audiência com o Professor Pedro Henrique Antero, presidente do Instituto Dom José, e esse alegou que a vedação na rematrícula da impetrante (e dos alunos isentos e que estão no processo da ISENÇÃO) foi determinada pelo Reitor da UVA e, a ele, como representante legal da administração da UVA, competia cumprir a determinação do Magnifico Reitor.
O DCEUVARMF denunciou o assunto ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MPF que notificou a UVA e o IDJ; EM RESPOSTA os notificados alegaram que o fato de cobrar taxas e mensalidades na UVA tinha sido autorizado pelo Governo do Estado do Ceará, porém não apresentou a autorização governamental., supostamente existente.
Portanto senhor Juiz:
Observe que o parceiro da UVA, nos documentos de fls____/____ANEXO, deixa claro em resposta ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA no Ceará que “não tem autorização do Ministério da Educação – MEC, para ministrar curso(s) superior(es); NÃO OFERECE CURSOS EM PARCERIA COM A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, Essa Universidade é que oferece os cursos, cabendo ao...(INSTITUTOS) a sua gestão, CONFORME CONVÊNIOS E EDITAIS...”
Embora não seja pertinente, é bom frisar... “A UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, ao firmar os supostos CONVÊNIOS para os institutos administrarem seus cursos universitários, QUE SÃO CURSOS PÚBLICOS, teria que obedecer os princípios da legalidade, ou seja: LICITAÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL ... Senhor Juiz, sendo o processo licitatório “ato administrativo formal”... os convênios entre a UVA e os Institutos, supostos parceiros, não existem legalmente, logo a ORDEM DA REITORIA DA UVA PARA O INSTITUTO DOM JOSÉ, se transforma em ilegalidade, o ato do Reitor da UVA - Universidade em... CANCELAR A MATRÍCULA DA IMPETRANTE:
“...POR INADIMPLÊNCIA NAS MENSALIDADES DOS CURSOS UNIVERSITÁRIOS DA UVA, PORÉM COM MENSALIDADES COBRADAS PELOS SEUS PARCEIROS...” não pode prosperar e requer a correção pela via jurisdicional com o uso do “remédio heróico”, o MANDADO DE SEGURANÇA..
Claramente, Senhor Juiz, se observa às responsabilidades dos gestores da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e dos Institutos, que de forma ilegal receberam recursos dos cidadãos cearenses e de outros Estados, dentro de um convênio administrativo ilegal, ENTENDEMOS QUE O CASO DEVE SER DENUNCIADO AO Ministério Público Estadual, em outra oportunidade processual, para avaliar em tese a materialidade dos delitos capitulados na lei federal Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993:
Seção III - Dos Crimes e das Penas - Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Seção IV - Do Processo e do Procedimento Judicial Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas. Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.
DOS FATOS E OS SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS COM OBJETO DE PEDIR.
O impetrante (...) é estudante da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e, tendo prestado o vestibular para ingressar em seu curso ministrado pela UVA, se matriculou na UVA que redirecionou para o núcleo IDJ, a discente/impetrante sabia da citação referente as taxas cobradas pela Universidade, em face do argumento que “a universidade sobrevive desses valores para auto se manter, pois a universidade fora de Sobral é particular”. Contudo, posteriormente as taxas subiram de valores crescentes: R$ 120,00; R$ 150,00; R$ 165,00 e agora R$ 200,00 e R$ 264,00. Os discente e a associação, COMEÇAMOS A OBSERVAR QUE OS RECURSOS FINANCEIROS NÃO ERAM PAGOS A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ E SIM A ENTIDADES ALHEIA AO PROCESSO EDUCACIONAL UNIVERSITÁRIO INSTITUCIONAL – UVA. Diante dessa situação, a requerente, o DCE UVA RMF e outros interessados solicitaram ao Governador do Estado do Ceará um desconto em suas mensalidades, que até então eram cientes de taxas. Quando então o Governo se demonstrou surpreso com as cobranças de MENSALIDADES na Universidade Pública, UVA, e através de entidades que não pertencem a estrutura governamental, nem tão pouco a UVA, “ e pior”... recebendo dinheiro pelo serviço público prestado pela UVA(ISSO É CRIME ?). O Processo enviado pelos discente e a associação, ao GABINETE DO GOVERNADOR foi para a Reitoria da UVA em Sobral. Não houve resposta por parte da UNIVERSIDADE, à interpelação dos alunos no sentido de informarem, se a UVA, pode cobrar mensalidades, se ele é uma universidade pública(LEI FEDERAL n.o. 8429 - Dos Atos de Improbidade Administrativa. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.).
Decidiram então a requerente e os outros alunos, procuraram a sua associação Universitária(DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14 - representada nesta gestão de 2008 pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - conforme o que consta na ata de posse encaminhada ao MPF através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) para que esta adotasse uma postura defensiva em relação aos interesses dos seus associados. O Diretório comparecendo ao Palácio do Governo, interpôs uma representação junto ao Governo, que requereu informações da UVA, e essa se limitou ao conteúdo do Ofício n.o. 268/2006, negar que a UVA estivesse cobrando mensalidades.
MM. Juiz, o comportamento da UVA é indicio de irregularidades gravíssimas, pois a UVA abre vestibular, o aluno ingressa na UVA e empós é constrangido de forma ilegal a pagar mensalidades para terceiros, e não a UNIVERSIDADE LEGALIZADA PARA MINISTRAR O ENSINO SUPERIOR. MM. Juiz... Universidades Públicas não podem condicionar renovação de matrícula a pagamento de atrasados(Pagamentos de taxas ou mensalidades ?).
“Estudantes não podem ser privados da continuação de estudos por causa de condicionamento da renovação de matrículas ao pagamento das mensalidades atrasadas. A consideração é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar pedido da Universidade Potiguar para tornar nula a renovação e respectiva freqüência de aluna em razão do pagamento atrasado da taxa de renovação de matrícula. Uma Universitária de uma UNIVERSIDADE PARTICULAR(Veja só, particular... Imagina uma Universidade Pública) entrou na Justiça com um mandado de segurança para garantir a participação no curso de Educação Artística, após o protesto da Universidade. Em 30/01/2001, o juiz de primeira instância concedeu uma liminar. Posteriormente, a segurança foi concedida, confirmando-se a liminar, FIRMOU-SE: "Não se deve privar a aluna de continuar seus estudos, condicionando a renovação de matrícula ao pagamento das mensalidades atrasadas. O pagamento em atraso foi realizado e comprovado nos autos, à exceção da antecipação da primeira parcela exigida, do novo semestre", afirmou o acórdão, em 19/12/02, ao confirmar a liminar. Veja conteúdo na íntegra:
http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200302108309https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200302108309&dt_publicacao=31/05/2004
Inconformada, a Universidade recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei n. 9.870/99.
"Não é possível a renovação de matrícula de aluno inadimplente", argumentou. A Primeira Turma negou provimento ao recurso. O ministro José Delgado, relator do processo, observou que a liminar determinando a transferência pleiteada foi concedida há mais de três anos, sem nunca ter sido cassada. "Pelo decorrer normal do tempo, a recorrida já deve ter concluído o curso de Educação Artística (Licenciatura) ou está em vias de, o que implica o reconhecimento da ocorrência da teoria do fato consumado". Segundo o relator, as pessoas que vão à Justiça não podem sofrer com as decisões levadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, devido à morosidade dos trâmites processuais. "Em se reformando o acórdão recorrido, neste momento, (...) a impetrante estaria perdendo anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, visto que cassada tal freqüência". O ministro ressaltou que a manutenção da decisão anterior não resultaria em qualquer prejuízo a terceiros. "Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão (...) É evidente a existência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço", concluiu José Delgado.
(...) É evidente a existência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso em apreço... (...)"... Apartir das negociações do DCEUVARMF com a Reitoria da Universidade, UVA, através do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, começamos a garantir “na marra” o direito de estudar por parte dos alunos “hipossuficientes de recursos financeiros:
Por tudo que se encontra exposto e, do mais que dos autos constam, PRINCIPALMENTE AS PROVAS PRÉ CONSTITUÍDAS, anexas aos autos retidos nos MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL(nas pessoas do Procurador da República Dr. Alessander e Promotora de Justiça Dra. Elizabeth)... (...) e visando a proteção de direito líquido e certo da impetrantes à educação, contra ato abusivo e omissivo de autoridade pública, em particular o Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, bem como a omissão do SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, requeremos a Vossa Excelência, uma decisão liminar... com PEDIDO DE LIMINAR URGENTE.
POR TUDO... assim, fica evidenciada a existência de ATO ADMINISTRATIVO DO REITOR(por parte da UVA)LESIVO AO INTERESSE DA REQUERENTE, e da economia-finanças públicas(do ESTADO DO CEARÁ)bem como a existência de terceiros que não são partes legalmente no processo EDUCACIONAL DA UVA, e que, como tal, não podem...
(...)DETERMINAR OU SUGERIR CANCELAMENTOS OU OBSTRUÇÃO AOS DIREITOS DOS ALUNOS QUE INGRESSARAM NA UVA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, VESTIBULAR....
Está presente, ainda o FUMUS BONUS IURIS: O Procedimento do MPF( procedimento administrativo n.o. 0.15.000.001517.2005.14 iniciado no Ministério Público Federal em 17 de agosto do ano de 2005, teve por objeto preparar provas em desfavor da Universidade Estadual Vale do Acaraú. Pois como é de prática em MANDADO DE SEGURANÇA não se admite outro argumento a não ser o DIREITO LIQUÍDO E CERTO. O procedimento ora iniciado no Juízo de Vossa Excelência, é intentado em tempo e a requerente é parte legítima. Fica, na óptica da requerente, no mínimo, indiciáriamente provado que lhe assiste a razão de fundo nos argumentos que lhe fundamentam o DIREITO LIQUÍDO e certo, violado pelo Magnifico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS e por conseqüência, também, pelo presidente do IDJ, que é litisconsorte nesse processo..
MM. Juiz da Fazenda Pública, presentes O PERICULUM IN MORA e o FUMUS BONUS IURIS requer-se que Vossa Excelência, que defira... A MEDIDA LIMINAR que têm como fins específicos...
DETERMINAR IMEDIATAMENTE no primeiro momento, para que o REITOR da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA autorize o discente citado na exordial que lhe seja assegurado pela via judicial a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seu curso, em seu núcleo de origem, até a conclusão do Processo JUDICIAL EM CURSO, Mandado de Segurança, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, considerando que ele atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL e na CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
DA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE.
MM. Juiz da Fazenda Pública existem ainda os PRECEDENTES. Ressalte-se que está em vigor uma decisão da JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDO GRAU, que decidiu:
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2 - APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE) AUTUADO EM 26/12/2003 - ORGÃO: Segunda Turma - PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 - Justiça Federal – CE - VARA: 10ª Vara Federal do Ceará - ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços – Administrativo “(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento). UVA PERDE O PEDIDO DE RECURSO:
http://www.trf5.jus.br/cp/cp.do
Em 01/02/2008 11:38
Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente - Recurso não admitido
[Publicado em 07/07/2008 00:00] (M5505) DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA, com fundamento no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face do decisum, por maioria, proferido às fls. 575/578 pela Egrégia Segunda Turma desta Corte.Contra-razões apresentadas.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).Verifico que o recurso ora sob exame foi interposto sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, tendo a decisão recorrida reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, de modo que era necessária a oposição de embargos infringentes para o exaurimento do ofício jurisdicional desta Corte (art. 530 do CPC).Nesse sentido, a Súmula nº 281 do Excelso Supremo Tribunal Federal:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".Com essas considerações, inadmito o recurso extraordinário.Publique-se. Intime-se.Recife, 16 de junho de 2008.Desembargador Federal José Baptista de Almeida FilhoPresidente do TRF da 5ª Região
A UVA alega que o estudante citado na exordial, é aluno da UVA porém estuda fora de Sobral, e que ingressou na Universidade Estadual Vale do Acaraú mediante concurso vestibular, não têm DIREITO A ISENÇÃO...
“Pois a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ é pública só em Sobral. Fora de Sobral... “ PODE COBRAR... ATRAVÉS DOS INSTITUTOS QUE NÃO são TITULARES DO DIREITO DA CONCESSÃO DE MINISTRAR CURSO UNIVERSITÁRIO... “RESSALTE-SE QUE TODOS QUE DIRIGEM OS INSTITUTOS SÃO DAS RELAÇÕES DE AMIZADE DOS EX-REITORES E ATUAL REITOR DA UVA E AS CONCESSÕES NÃO FORAM EXPEDIDAS MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO”
Douto Juiz, a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ é uma instituição pública, mantida pelo Governo do Estado, com sede localizada na cidade de Sobral/Ceará, porém com autorização do Magnífico Reitor, a entidade tem representação em diversos estados da República, e no Ceará, em diversos municípios, e em Fortaleza, tem vários representantes, que segundo o Reitor são legalmente constituídos, entre essas representações se encontra o Instituto Dom José(IDJ/FORTALEZA)...
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 12.
Precedentes: STF - Súmula Vinculante 12 diz que cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional...
“Por maioria de votos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde desta quarta-feira (13), no julgamento conjunto de diversos Recursos Extraordinários sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema. Logo após o julgamento dos recursos, os Ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”. Julgamento: O julgamento principal foi de um recurso (RE 500171) interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito. Entre outros fundamentos, a universidade sustenta que “não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público”. Segundo a instituição, a taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior, mas sim para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I), que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior. Com isso, a instituição vem garantido a permanência de alunos carentes, com o pagamento de despesas com bolsa, transporte, alimentação, moradia. O Ministro Ricardo Lewandowski, contudo, afirmou que a Constituição Federal já obriga que a União aplique 18% de tudo que é recolhido com impostos na educação. Com isso, estas despesas apontadas no recurso com alunos carentes, como bolsa, transporte, alimentação, são atendidos por esses recursos públicos. Lewandowski negou provimento ao recurso, lembrando pensamento do Ministro Joaquim Barbosa, de que a cobrança de taxa de matrícula é uma verdadeira triagem social baseada na renda, principalmente lembrando que a matrícula “é uma formalidade essencial para ingresso na universidade”. O direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, frisou o Ministro, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade. Não é factível que se criem obstáculos financeiros ao acesso dos cidadãos carentes ao ensino gratuito, concluiu Lewandowski, votando contra o recurso. Ele foi acompanhado pelos Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio que formaram a maioria. Em conjunto: Na mesma oportunidade, os Ministros julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema. Processo: (RE) 500171” Fonte: Supremo Tribunal Federal (negrito pela ASSESSORIA JURÍDICA).
Considerando que o STF decidiu: “Na sessão plenária de quarta-feira (13 de agosto de 2008), durante a aprovação da 11ª Súmula Vinculante, que limitou o uso de algemas a casos excepcionais, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, também, conferir a todas as demais Súmulas Vinculantes caráter impeditivo de recursos. Isto significa que as decisões tomadas com base no entendimento do STF não serão passíveis de recurso... Assim, “o efeito impeditivo de recurso permite aos tribunais negar admissibilidade a Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumento que tratem de tema estabelecido nas Súmulas Vinculantes, de modo que esses recursos nem sejam encaminhados à instância superior, isto é, não cheguem ao Supremo. Dessa forma, os tribunais poderão inadmitir, já na origem, os agravos contrários às decisões que negarem a subida dos recursos extraordinários” - Notícias STF data de Sexta-feira, 15 de Agosto de 2008 - Plenário do STF entende que Súmula Vinculante tem caráter impeditivo de recurso -
(http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94536&caixaBusca=N)
REQUER-SE A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 12 nesse processo ora impetrado. Por ser diretamente vinculado ao mesmo desiderato. Diz à Súmula Vinculante 12 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Súmula Vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.
DO PRESENTE PROCESSO NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL..
Primus, mister se faz esclarecer que o presente writ é tempestivo e atende a todos os pressupostos da Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX e da Lei n.º 1.533, de 31 de dezembro de 1951 e dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Civil e CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
"É a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos" (Washington de Barros Monteiro).
Prima facie, é curial assentar que constitui o ensino superior, ministrado por entidades públicas, uma atividade delegada do Poder Público, não podendo a UVA subdelegar esse poder.
Assim, e no caso, o Ensino Superior na UVA desenvolve-se por faculdades públicas originárias daquela universidade pública(ENTENDIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ), sendo tão-somente por delegação desse poder originário e sob a fiscalização do Ministério da Educação, e se tratando de uma universidade mantida pelo ESTADO DO CEARÁ, fica sob a fiscalização do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ(Conselho de Educação do Ceará; composição e competências: art. 230, §§ 1º ao 3º da Constituição do Estado do Ceará).
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“...Qualquer estabelecimento de ensino superior é entidade de direito público que substitui o Estado na impossibilidade de prover totalmente o ensino, cabendo contra ele mandado de segurança (RMS 10.173, in RT 329/840 e RDA 72/206).”
DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ..
História dessa Universidade Pública...
1968 - Por iniciativa do Cônego Francisco Sadoc de Araújo e, através da Lei Municipal Nº 214 de 23/10/1968, sancionada pelo Prefeito de Sobral, Jerônimo de Medeiros Prado, é criada a Universidade Vale do Acaraú. 1984 O Poder Executivo Estadual através da Lei Nº 10.933 de 10/10/1984 cria sob a forma de Autarquia, a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, vinculada a Secretaria de Educação, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, com sede no Município de Sobral e jurisdição em todo o Estado do Ceará.
Com a criação da Autarquia são encampadas as Faculdades de Ciências Contábeis, Enfermagem e Obstetrícia, Educação e de Tecnologia, que compunham a antiga Fundação Universidade Vale do Acaraú, e a Faculdade de Filosofia Dom José, pertencente à Diocese de Sobral.
1993 - A Universidade Estadual Vale do Acaraú é transformada em Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú, vinculada à então Secretaria da Ciência e Tecnologia ( SECITECE ), através da Lei Nº 12.077-A de 01/03/1993, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE de 22/04/1993.
A Lei nº. 13.714 de 20/12/2005 alterou a denominação da Secretaria da Ciência e Tecnologia ( SECITECE )para Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE. 1994 - A UVA é reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará através do Parecer nº. 318/94 de 08/03/1994, homologado pelo Governador Ciro Ferreira Gomes e sancionado pela Portaria Ministerial nº. 821 de 31/05/1994 do Ministério da Educação e do Desporto, publicada no Diário Oficial da União de 01/06/1994.
É uma Universidade Pública nos termos do...
“ Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação( UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ) de direito público” – CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. - “IN VERBIS”
Art. 211. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada semestre, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará trimestralmente ao Poder Legislativo a caracterização sobre o Estado e suas finanças públicas, devendo constar do demonstrativo:
I - as receitas e despesas da administração direta, indireta e fundações do Poder Público Estadual, constantes do orçamento em seus valores mensais;
Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação de direito público.
Art. 224. O Governo Estadual aplicará, mensalmente, nunca menos de um quinto da parcela a que se refere o art. 212 da Constituição Federal para despesas de capital do sistema de ensino superior público do Estado do Ceará, respeitada a proporcionalidade dos recursos repassados às universidades públicas estaduais nos últimos dois anos anteriores à promulgação desta Constituição. Parágrafo único. Ficam as universidades públicas estaduais autorizadas, para fins de assegurar a autonomia da gestão financeira, a transferir e utilizar, na medida de suas necessidades, os recursos estabelecidos neste artigo, para despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, remuneração de serviços pessoais, outros serviços e encargos, diversas despesas de custeio, despesas de exercícios anteriores e vice-versa.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - Art. 10. Dentro de noventa dias, a contar da data de promulgação desta Constituição, o Governador enviará à Assembléia Legislativa a estrutura organizacional do Poder Executivo, na qual constarão todos os órgãos do Poder Público, das empresas estatais e de economia mista e fundações.
(http://www.camara.gov.br/internet/interacao/constituicoes/constituicao_ceara.pdf).
DOS PARCEIROS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, QUE SÁO ONGs.
Não são autorizadas pelo MEC para ministrar ensino superior, e detêm um convênio com a universidade sem o devido e precedido processo licitatório – Violação em tese a Lei Federal n.º LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993: Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Assim, legalmente pode o autor, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, quando o litígio não recai sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 95, CPC).
No caso do réu possuir mais de um domicílio, pelo que se verifica do art. 94, §1º, CPC, o réu será demandado em qualquer um deles. Se o domicílio for incerto, o réu será demandado no local em que for encontrado ou no domicílio do autor (art. 94, §2º, CPC).
Assim, MM. JUIZ o representante judicial da requerente entende que sendo a Universidade Estadual Vale do Acaraú, uma instituição pública, a competência é originária da JUSTIÇA ESTADUAL, ação a ser proposta como proposta já está, é em uma das varas especializadas da Fazenda Pública, nos termos do CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/Ceará.
2006.0019.4881-4/0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA
Orgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DA 18ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FORTALEZA. SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - EMENTA: PROCESSSO CIVIL. - INCIDENTE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ESPECÍFICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.-A Universidade do Vale do Acaraú é uma Fundação vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia, integrante da estrutura do Poder Executivo do Estado do Ceará.-Por ser uma Instituição de Ensino Superior, cuja categoria administrativa é pública estadual, fica excluída a competência do Juizado Especial Estadual, em razão dos arts. 3°, S 2° e. 8° da Lei n° 9.009/95, que excluem da competência dos Juizados Especiais Estaduais as causas em que houver interesse da Fazenda Pública.-Ante o interesse do Poder Público Estatal, por ser tratar de Instituição de Ensino Superior Estadual, criada e mantida pelo Estado do Ceará, fica demonstrado ser a competência da Vara da Fazenda Pública, conforme art. 109 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará. -Conflito conhecido, pan fixar a competência da Justiça Comum Estadual, mas para declarar competente para julgar a causa uma das Varas da Fazenda Pública de Fortaleza, e não a 25ª. Vara Cível de Fortaleza, ora suscitada. - Unânime. Dispositivo: Do exposto, conheço do presente incidente de conflito negativo de competência, votando por sua PROCEDÊNCIA, declarando e firmando a competência da Justiça Comum Estadual, mas em uma das Varas da Fazenda Pública, e não do juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza, juízo suscitado, por ser a Ação de interesse do Estado do Ceará. Tudo nos termos do Art.109 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará. É como voto. Fortaleza, 07 de maio de 2007.
DO PEDIDO.
Finalmente.
1) Considerando que já exaurimos todas às fases administrativas: Processos Administrativos GABINETE DO GOVERNADOR SPU-SEAD-GABGOV n.o. 06246977.0; Processos Administrativos: 466/2006-2.a.PRDCEUVARMF; 536/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 537/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.a.PRDCEUVARMF e nas ATAS REFERENTES ÀS SESSÕES 2,077a.REX - 2,078a.REX - 2,079a.REX - 2,080a.REX - 2.081a.REX - 2.189a.REX - 2.190a.REX - 2.191a.REX - 2.192a.REX - 2.193a.REX - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA – DCE-UVA-RMF). Processos Administrativos Públicos(SEAD – SPU - GABINETE DO GOVERNADOR):
n.o.s: 05.392.930.6 – SEAD-GABGOV;05.120088.0 – SEAD-GABGOV;05.120087.2 – SEAD-GABGOV; 05.371.698.1- SEAD-GABGOV;05.120086.4 – SEAD-GABGOV;05.120089.9 – SEAD-GABGOV;05.231.820.6 – SEAD-GABGOV;05.393.169.6- SEAD-GABGOV;05.231.947.4 – SEAD-GABGOV;05.393.215.3- SEAD-GABGOV;06.07.2738.1. SECITECE - SEAD – CE;05.393.212.9 – SEAD-GABGOV;06.07.2740.3..........SECITECE – SEAD;05.393.214.5 – SEAD-GABGOV;0607.2739.0 - SECITECE - SEAD – CE;05.393.213.7 – SEAD-GABGOV;06.07.2737.3 – SECITECE.
2) Considerando que o impetrante atende aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade...
“Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - Justiça Federal).
3) Considerando que nossa participação no Processo do MPF se exauriu, pois a Universidade decidiu não mais acatar às recomendações do MPF, e mandou cancelar às matrículas por inadimplência. Assim, o nosso respaldo administrativo sustentando com base na RECOMENDAÇÃO 30/2002, perdeu seu objeto. O MPF não pode interpor o MS no âmbito estadual.
RECOMENDAÇÃO nº 30, de 11 de julho de 2002 - (Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93). O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República ao final assinado, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 6º, XIV e XX, da Lei Complementar nº 75/93, que autoriza o Ministério Público a propor as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais e expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis e, Considerando os princípios norteadores do ensino insertos no artigo 206 da Constituição da República, notadamente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Considerando que a Universidade Vale do Acaraú – UVA vem realizando, com fundamento em Lei Estadual e no seu Regimento Interno, a cobrança semestral de taxas de matrículas em seus cursos de graduação e diversas outras taxas pelos serviços prestados na UVA; Considerando que o próprio Ministério da Educação, através de sua Secretaria de Educação Superior e da CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior-, respondendo a uma requisição formulada pelo Ministério Público Federal, posiciona-se no sentido de que o ensino em estabelecimentos públicos deve ser gratuito; Considerando que a cobrança semestral de taxas de matrículas e de outras taxas pela cobrança de serviços prestados dentro de uma Universidade Pública, mesmo que instituída em Lei Estadual e Regimento Interno da UVA, violam, flagrantemente, a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme dispõe o art. 206, IV da Constituição Federal; Considerando que o Ministério da Educação já se posicionou sobre a questão em outro Procedimento Administrativo em tramitação na Procuradoria da República no Ceará(ofício anexo), nos seguintes termos : "O primeiro questionamento formulado é de fácil solução na medida em que encontra resposta no texto da Constituição Federal. Com efeito, da leitura do art. 206 da Constituição Federal de 1988 – indicado no texto da pergunta formulada – infere-se que o ensino ministrado por instituições públicas, independentemente do sistema a que se vinculam e do nível da educação que ministram, deve ser gratuito. Esse entendimento tem sido acatado, reiteradamente, pela Secretaria de Educação superior." (grifos nossos). Considerando a necessidade de adequação da atividade da Universidade Vale do Acaraú – UVA -, aos parâmetros constitucionais que regem a prestação do serviço público de educação superior, notadamente a gratuidade na prestação destes serviços, RESOLVE: Recomendar a Universidade Vale do Acaraú – UVA -, que se abstenha de efetivar qualquer cobrança de taxas de serviços pela prestação das atividades desenvolvidas em suas instalações, especialmente as taxas semestrais de matrícula cobrada em seus cursos de graduação, considerando a incompatibilidade desta cobrança com o princípio constitucional inserto no art. 206, IV da Constituição Federal que impõe
a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. Salientamos, por oportuno, que a Recomendação acima efetivada configura-se instrumento legal de atuação do Ministério Público, que tem por finalidade instar a UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ para que desempenhe sua competência legal, não sendo, no entanto, obrigatório o seu atendimento, sujeitando-se, por sua vez, o possível comportamento indevido – inclusive omissivo - a uma correção de natureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou da pessoa física responsável, com repercussões civis, administrativas e/ou criminais. Fortaleza, 11 de julho de 2002. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES - PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
4) Considerando que O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL recomendou a presidência do DCEUVARMF e os demais interessados que busquem uma segurança jurídica. O foro do M P F é federal. E a UVA é fundação universitária pública estadual, do GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ e é fiscalizada pelo Conselho Estadual de Educação do Ceará.
5) Considerando as provas pré constituídas(Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação - , do Código de Processo Civil - CPC – Lei Federal n.º 5.869-1973 - Livro I - Do Processo de Conhecimento - Título VIII - Do Procedimento Ordinário - Capítulo I - Da Petição Inicial - Seção I - Dos Requisitos da Petição Inicial)
6) Considerando que no final do processo, posteriormente haverá a necessidade da confirmação da concessão da segurança pleiteada. E que "Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão” (....) Primeira Turma do STJ - Ministro José Delgado.
7) Considerando a posição do PARECER 603/2006. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - O Conselheiro do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA, considerou a posição da UVA em promover cursos sem autorização oficial e cobrar mensalidades, como um ato ilegal... “ a administração pública, a exemplo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, somente se encontra autorizada a tomar determinada medida... ESTABELECIDA EM LEI. CASO NÃO SEJA ASSIM, A ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ESTARÁ DESCUMPRINDO A LEI”. O Conselheiro do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA, considerou a posição da UVA um a violação: “... desobedeceu aos seguintes preceitos legais:...” GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ - CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL - Rua Napoleão Laureano, 500 - Fátima - 60411 - 170 - Fortaleza – Ceará PABX (0XX) 85 3101. 2011 / FAX (0XX) 85 3101. 2004 - SITE: http://www.cec.ce.gov.br E-MAIL: informatica@cec.ce.gov.br. 1/17 - INTERESSADA: Universidade Estadual Vale do Acaraú - EMENTA: Reconhece os cursos de Graduação Tecnológica indicados no voto deste Parecer, até dezembro de 2008, e dá outras providências. RELATORES: Meirecele Calíope Leitinho e Francisco de Assis Mendes Goes SPU Nº: 05475555-7 PARECER Nº: 0603/2006 APROVADO EM: 14.12.2006. DIZ O CONSELHEIRO NO SEU VOTO: “Dessa forma, a meu ver e salvo melhor juízo, a Universidade Estadual Vale do Acaraú, em relação ao desenvolvimento dos cursos de Graduação Tecnológica de que trata este parecer, desobedeceu aos seguintes preceitos legais: Artigo 206, Inciso IV da Constituição Federal (estabelece os princípios norteadores do ensino no país, entre os quais o da gratuidade em estabelecimentos oficiais); Artigo 208, Inciso V da Constituição Federal - repetida no Artigo 4º, Inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Artigo 222 da Constituição do Estado do Ceará (define a natureza jurídica das instituições educacionais públicas de nível superior); Artigo 45 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (define as instituições próprias a desenvolver o ensino superior); Artigo 215, Incisos I e III da Constituição do Estado do Ceará (estabelece a igualdade de condições de acesso e a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais de ensino). Esse artigo é reforçado pelo Artigo 218, Inciso XVII; Artigo 1º da Lei nº 8.958, de 20/12/1994 (regulamenta as relações entre as fundações privadas de apoio e as instituições federais de ensino superior); Artigo 37, caput, da Constituição Federal, e Artigo 154 da Constituição do Estado Ceará (estabelece os princípios que devem nortear a ação dos Poderes Estatais Federal, Estaduais e Municipais). Diante de tais pontos, eu entendo que os cursos de Graduação Tecnológica, ofertados pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, e objeto do presente parecer, carecem de validade legal e não deveriam ser reconhecidos por este Conselho. Por outro lado, eu considero que os alunos não têm, necessariamente, responsabilidade pela ilegalidade e pelos descaminhos trilhados pela Universidade Estadual Vale do Acaraú e, portanto, não devem ser prejudicados.
8) Considerando que o impetrante é aluna(o, os) da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(São titulares do direito individual líquido e certo de estudarem em uma universidade pública, principalmente após a longa discussão do PROCESSO ADMINISTRATIVO - MPF n.o. 1517.2005.14 - com ISENÇÃO, para o qual pede proteção pelo presente Mandado de Segurança - sendo que seu ingresso se deu mediante concurso público seletivo, concurso público, vestibular).
9) Com base no Parecer n.o. 603/2006 do Conselho Estadual de Educação do Ceará, fls ____/____ do ANEXO______, vislumbra-se, desde logo, flagrante inconstitucionalidade por parte da autoridade coatora que denegou o pleito dos impetrantes, alegando tão-somente que esta não poderia realizar suas re-matrículas pela mera razão de não ESTAREM FINANCEIRAMENTE EM DIAS COM SEUS CURSOS UNIVERSITÁRIOS, E OS VALORES DEVEM SER PAGOS ÀS INSTITUIÇÕES PRIVADAS E NÃO A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Porquê ?
10) Considerando entretanto, não há laivos de dúvidas quanto ao direito líquido e certo dos impetrantes, porquanto preenche todos os pressupostos requeridos dentro do REGIMENTO GERAL da Universidade. São alunos da UVA; E em decorrência de Pareceres dos institutos particulares a Universidade, de forma oral e não escrita homologou o indeferimento, embora os impetrantes tenham pedido por escrito e a Universidade se recusou a fornecer certidão que forme prova contra si; Mais para o MPF disse que não podia rematrícular os alunos porque seus parceiros deram parecer contra.
11) Considerando, e advirta-se, na oportunidade, que a Universidade – foi criada para atender aos estudantes do ESTADO DO CEARÁ de poder aquisitivo irrisório, como é o caso dos ora impetrantes, uma vez que quem estuda em universidade pública, como é in casu, não pode ser considerado, taxativamente, rico.
12) Considerando, Ab initio, meritoriamente, é necessário ressaltar que a(os) impetrante(s) deseja(m) fazer(em) suas REMATRÍCULA PARA O SEMESTRE 2008.2, assim deve ser, pois, o escopo final da Educação transcende a escola. Situa-se na esfera social, devendo ser definido em termos de melhoria das condições EDUCACIONAIS e bem-estar da coletividade. A impossibilidade de não efetuar as re-matrículas dos impetrantes é totalmente inconstitucional, haja vista que malfere uma série de Princípios Constitucionais Fundamentais, quais sejam: o Princípio da Legalidade, Igualdade, da Dignidade da Pessoa Humana, dos Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa... Afora o reconhecimento por parte do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO que a Universidade está agindo ilegalmente em vários aspectos, e principalmente sendo uma universidade pública subdelegando poderes do estado sem autorização legislativa.E SE ASSIM NÃO FOSSE, INSTITUCIONALIZADA ESTARIA A AUTOTUTELA! Portanto, a Autoridade Coatora, ao não permitir aos Impetrantes que efetuem suas RE-MATRÍCULAS, ofende DIREITOS FUNDAMENTAIS e, tal conduta, não compadece com um Estado Democrático de Direito, nos termos do Art. 1º da Carta Magna, transformando-se numa situação degradante e vexatória e ainda dizem que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, artigo 5º, inciso III da Carta Política vigente. É ilegal e abusivo o indeferimento de re-matrícula em curso superior público, ao fundamento de que os alunos não “...podem fazer porque estão devendo mensalidades a Universidade Pública UVA através de institutos (i)legais”. Os alunos estão na Universidade a quase três anos, estudando... como dizem na Universidade... “sem pagar e na marra”. Sempre, e hoje, preenchem os requisitos indicados no Edital do Concurso Vestibular de origem, posto que o mérito da questão reside, aí sim, no fato de ESTÁ DEVENDO MENSALIDADES EM UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL. Em assim agindo, a autoridade coatora estará COMETENDO ATO DE IMPROBIDADE A SER APURADO EM PROCESSO PRÓPRIO EM OUTRA ESFERA DE COMPATÊNCIA, alheia ao MS... O Reitor está descriminando os impetrantes e, portanto, violando preceito constitucional basilar. Noutras palavras: está agindo completamente ao arrepio da Lei Fundamental e das normas do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará. Assevere-se, ainda, que a proibição de re-matrículas dos impetrantes fere o Princípio da Continuidade, previsto no artigo 22 do CODECON. Ei-lo: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (grifou-se). Dessa forma, a Autoridade Coatora (concessionária de serviço público), e a EDUCAÇÃO É UMA CONCESSÃO PÚBLICA, de natureza ESSENCIAL, não pode se desviar dessa função. Concessa vênia, Douto Julgador, a vedação da RE-MATRÍCULA dos Impetrantes nos seus cursos para o qual foram aprovados a mais de anos, não merece prosperar porquanto eivado de ilegalidade, porque põe à deriva direito líquido e certo albergado na Magna Carta em vigor. DA OFENSA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - Conforme já asseverado fartamente alhures, a conduta da Autoridade Coatora viola a dignidade da pessoa humana que é Princípio Fundamental da Nação. Somado a isso, a Carta Constitucional, em seu artigo 6.º se reconhece que a EDUCAÇÃO é um Direito Social assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado, conforme se vê do art. 205 do Pergaminho Constitucional, in verbis: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Destarte, se assim é, não pode a Impetrada, UNIVERSIDADE UVA, como concessionária de serviço público, IMPEDIR que os impetrantes, façam as suas RE-MATRÍCULAS nos seus Curso de Origem, para o qual foram aprovados, sob o argumento de que estes ESTÃO DEVENDO AOS INSTITUTO QUE FORAM AUTORIZADOS DE FORMA ILEGAL A SUBDELEGAR A RESPONSABILIDADE PÚBLICA DA UVA. Desse modo, portanto, cerceando o direito dos impetrantes, está violando um dos direitos integrantes da CIDADANIA. Portanto, por tudo já exposto é plenamente possível a viabilidade jurídica da efetivação das RE-MATRÍCULAS em tela, vedando-se, conseqüentemente, qualquer tipo de sanção didático-pedagógica, garantindo-se, inclusive, às RE-MATRÍCULAS futuras, nos exatos termos do art. 205 da Carta Magna, ATÉ O FINAL DE TODO O CURSO UNIVERSITÁRIO, sem pagar a UNIVERSIDADE PÚBLICA. Em sendo assim, a matéria em discussão repousa na prevalência de dois valores constitucionalmente assegurados: o direito à Educação, dever do Estado e da família e promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (art. 205). Por conseguinte, tem os IMPETRANTES direito assegurado pelo acesso constitucional à Educação Superior na rede pública, porquanto é DEVER do Estado promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza e de quaisquer outras formas de discriminação, bem como também deve franquear o ensino a todos os cidadãos, com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, garantindo a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Se a lei tenta frustrar o acesso à Educação através de privilégios ao delegado de serviço público que acaba por inviabilizar o direito constitucionalmente assegurado, deve ler-se a restrição com os olhos do constituinte, não do legislador. Somado a isso, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a Educação é o direito social constitucionalmente assegurado quando proclamou a legitimidade do Ministério Público para questionar em juízo os abusos na cobrança de mensalidades escolares. Destarte, a educação é bem constitucionalmente protegido com o DEVER do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), por isso que a retribuição pecuniária envolve "segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal", conforme Recurso Extraordinário - 163231, rel. min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ-29/6/2001. Concessa vênia, a atitude da Autoridade Coatora, conforme narrado supra, viola Princípios de índole Constitucional, o que, por si só, é capaz de gerar a NULIDADE DA PRESENTE PROIBIÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE REMATRÍCULA. Pontifica CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçadas"- (in Breves Anotações à CF/88, organização CEPAM, Ed. Atlas, 1990, pág. 20).
13) Das considerações neste contexto, IMPRESCINDÍVEL e CONCLUSIVA é a análise de José Souto Maior Borges, pois para ele no tocante aos princípios fundamentais, a CF é rigidíssima. Não podem, a teor do art. 60, § 4º, ser abolidos senão por via revolucionária e, pois, extraconstitucional. Esse dispositivo expressamente prescreve: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa dos Estados; II - o voto direito, secreto, universal e periódico; III - a separação dos poderes; IV - os direitos e garantias individuais.” (grifos nossos). (Pró-dogmática: Por uma Hierarquização dos Princípios Constitucionais, Revista Trimestral de Direito Público, vol. 1, 1993, Malheiros Editores, pág. 145). Aliás, como bem demonstra LUÍS BARROSO em recente trabalho: “Somente há sentido em inscrever na Constituição princípios dotados de eficácia jurídica e aptos a se tornarem efetivos, isto é, "a operarem concretamente no mundo dos fatos". (in Princípios Constitucionais Brasileiros, pág. 184). Logo, indubitavelmente, os princípios, ora ventilados, são auto-executáveis, de eficácia plena, imediata, pois não têm seu alcance reduzido, por nenhuma lei infraconstitucional (e, portanto, não é de eficácia contida), bem como não é de eficácia limitada, pois não depende de lei ordinária integrativa para sua eficácia. Desta forma, a proibição dos acadêmicos darem continuidade aos estudos, em virtude de tão-somente não preencherem os requisitos DE IMPOSIÇÃO DE PAGAR MENSALIDADES EM UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA – QUE NÃO FOI AUTORIZADA POR LEI, constitui-se em um comportamento indevido, já que os IMPETRANTES não conseguem se re-matricular nos seus cursos para o quais foram aprovados nos vestibulares , quando da data para tal fim. A situação da(os) impetrante(s) é similar a de muitos alunos que estão cursando, atualmente, o Ensino Superior na Universidade Pública UVA.
CONSIDERANDO QUE ESTÃO PRESENTES: PERICULUM IN MORA e do DO FUMUS BONI IURIS - Esse requisito está claramente demonstrado ao longo do arrazoado expendido retro. A Autoridade Impetrada, com sua conduta manifestamente ilegal, atentara e continua a atentar contra os Direitos Individuais e Sociais da CF/88. Ademais, há um prazo para a rematrícula que será no período de JULHO deste ano de 2008, de 15 à 30, posto que se os Impetrantes não fizerem às rematrículas em tempo hábil PERDERÃO, injustamente, o vínculo com a Instituição de Ensino, ou seja, PERDERÃO às suas vagas conquistadas com incomensurável esforço, perseverança e dispêndio com estudos ao longo dos últimos anos. NOS ANOS ANTERIORES AS REMATRICULAS FORAM FEITAS MEDIANTE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGORÃO, NESTE SEMESTRE 2008.2. NÃO EXISTE MAIS ESSA INTERVENÇÃO. Deste modo, o que se busca com a pretendida concessão de MEDIDA LIMINAR é permitir que os Impetrantes se rematriculem nos seus respectivos Curso Universitários. Assim sendo, o perigo da demora consubstancia-se, por sua vez, em que os Impetrantes devem RE-MATRICULAR-SE IMEDIATAMENTE para garantir suas respectivas graduações. Nessa trilha, Nelson NERY JÚNIOR, sustenta: “Liminar sem a ouvida do réu. Quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera pars, que não constitui ofensa, mas sim limitação imanente do contraditório que fica deferido para momento posterior do procedimento (Código de Processo Civil, 4ª ed., p. 749). (grifou-se). Vale dizer, não há necessidade de nenhum tipo de caução, visto que as autoridades Impetradas não sofrerão qualquer tipo de dano se for concedida a liminar prima facie. Porque a UNIVERSIDADE é pública, vinculada a administração do estado do Ceará. Alfim, diante da URGÊNCIA e excepcionalidade da situação em tela, haja vista a irreparabilidade do dano iminente podendo causar um PREJUÍZO IRREPARÁVEL ao direito dos Impetrantes. Assim, “Demonstrada a presença do periculum in mora na possibilidade da consumação de prejuízos irreversíveis aqueles que, por tal ou qual motivo, não dispõem do valor exigido para o depósito. Medida liminar deferida”. (Supremo Tribunal Federal – ADI 1.074 (MC) – DF – TP – Rel. Min. Francisco Rezek – DJU 23.09.94). Ante ao exposto, não restam dúvidas de que o receio de dano irreparável é manifesto no presente caso, sendo autorizada a concessão da liminar inaudita altera pars, impondo a liminar para que a Douta Autoridade Coatora suspenda integralmente, os efeitos do Ato Impugnado. DO FUMUS BONI IURIS - Conforme acima narrado, uma dos pressupostos básicos para a concessão da liminar é a relevância do fundamento da demanda que corresponde ao fumus boni iuris. No caso do presente mandamus é indiscutível a fumaça do bom direito, visto que, conforme ressaltado em toda a exordial, a presente ação mandamental foi deflagrada com fulcro no Texto Constitucional. E, como se isto não bastasse para demonstrar a fumaça do bom direito, os Impetrantes apontaram, ainda, lesão a diversos dispositivos constitucionais, o que espanca qualquer dúvida a respeito do assunto. Principalmente porque o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO considera ilegal o comportamento da UVA e administrativamente nada vem fazendo. Portanto, a relevância do fundamento é INDISCUTÍVEL! De fato, o resultado da conduta dos Impetrados constituem um ato totalmente irregular, ilegal e abusivo. A ATITUDE DA AUTORIDADE COATORA feriu inúmeros dispositivos Constitucionais, afrontando a Dignidade de Justiça. Tais atitudes são manifestamente Ilegais e não comungam com um VERDADEIRO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIRETO! Destarte, presentes os requisitos ensejadores da liminar, REQUER QUE VOSSA EXCELÊNCIA OFICIE AS DIGNAS IMPETRADAS(UNIVERSIDADE) E SEUS PARCEIROS, PARA QUE PROMOVAM A EFETIVAÇÃO DA REMATRÍCULA DOS IMPETRANTES NA UNIVERSIDADE, NOS SEUS CURSOS RESPECTIVOS, uma vez que, encontram-se presentes os pressupostos específicos da concessão do writ, haja vista que, demonstrado de pleno, os relevantes fundamentos do periculum in mora e fumus boni iuris, tendo em vista que os Impetrantes sofrerão um DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, posto que, os Impetrantes dependem de suas RE-MATRÍCULAS para concluírem os respectivos currículos de seus cursos de graduação.
DOS REQUERIMENTOS FINAIS.
A(o) impetrante(s) através de seu(s) procurador(res) requer(em) à Vossa Excelência...
... uma decisão liminar , inaudita altera pars, ordenando que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, e ou a quem sua vezes fizer(INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado, que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, situado à Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 – Fortaleza/CE) que, e na pessoa do REITOR DA UVA, determine imediatamente a inclusão do impetrante, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.
Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada,a pessoa do REITOR DA UVA.
Requer-se ainda a NOTIFICAÇÃO do INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado, que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, situado à Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 – Fortaleza(CE) como LITISCONSORTIANTES NECESSÁRIOS, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver se assim lhe convier.
Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 10.000,00(dez mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, para cada dia em que deixar de atender a liminar que favoreça a impetrante, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e ao seu parceiro.
Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semestres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, com base ainda na decisão da Súmula Vinculante 12.
Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria princípios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA lEI fEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos princípios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.
DO VALOR DA CAUSA
Sendo o impetrante estudante, requer de Vossa Excelência os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, inclusive estendendo-se às despesas genéricas do processo, por serem pessoas juridicamente pobre, nos termos que dispõe a Lei nº 1.060/50, com redação alterada pela Lei nº 7.510/86.
Dá-se à causa o valor de R$ 100, 00 (cem reais).
Nestes termos,
Pede-se e espera deferimento.
Fortaleza, 1 de janeiro de 2009.
Bel. Gilberto Marcelino Miranda
Advogado OAB/CEARÁ 3205
GEORGE LUIZ ALMEIDA MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE DEFERIMENTO DE CONEXÃO - SOBRAL -
SECRETARIA DA 3.a VARA Processo: 2009.0002.2403-5/0 MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante : GEORGE LUIZ ALMEIDA MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE DEFERIMENTO DE CONEXÃO PARA A SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL – CEARÁ
DCE UVA RMF
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
ASSESSORIA JURÍDICA - ASSEJUR-CJC-DPC/MS ct 216065/28_112 -2009
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA JURÍDICA- TELEFONES: 85.88238249
RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 873-SALA II, BAIRRO SANTO AMARO - FORTALEZA-CEARÁ - CEP 60540.260
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
http://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/ - http://wwwdceuvarmf5g.blogspot.com/
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3.a. VARA DA COMARCA DE SOBRAL – CEARÁ.
SECRETARIA DA 3.a VARA
Processo: 2009.0002.2403-5/0 MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante : GEORGE LUIZ ALMEIDA
PETIÇÃO SOLICITANDO DEFERIMENTO DE CONEXÃO PROCESSUAL DESTINO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL – CEARÁ - PROCESSO PARA RE-DISTRIBUIÇÃO EM CONEXÃO COM OS AUTOS DOS PROCESSOS n.o. Numero do Processo: 2008.0036.1617-3/0 MANDADO DE SEGURANÇA. Numero do Processo: 2008.0036.1605-0/0 MANDADO DE SEGURANÇA. Numero do Processo: 2008.0036.1611-4/0 MANDADO DE SEGURANÇA. Numero do Processo: 2008.0019.1727-3/0 MANDADO DE SEGURANÇA. (...) por intermédio de seu(s) procurador(es) judiciais, ADVOGADO(S), adiante subscritos, instrumentos procuratórios anexos, com escritório profissional no endereço epigrafado, sede da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA JURÍDICA do DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA,(LEI No 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985 - Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências)vem à ilustre presença de Vossa Excelência, requerer a redistribuição deste procedimento judicial, cujo número encontra-se epigrafado, pelas razões de fato e e de direito que passa a expor:
Processo: 2009.0002.2403-5/0 MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante : GEORGE LUIZ ALMEIDA
Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA
Impetrado : MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU -UVA
Impetrado : PRESIDENTE DO INSTITUTO DOM JOSE DE EDUCACAO E CULTURA - SR. PEDRO HENRIQUE ANTERO
P R E L I M I N A R E S. P R I M E I R A P R E L I M I N A R.
I N I C I A L M E N T E
Os requerentes, concluíram seus Cursos Superiores de Licenciatura Plena, neste mês, e o IDJ alegando ordem do Reitor, não lançou as notas finais dos requerentes e nem vai permitir suas colação de grau.
S E G U N D A P R E L I M I N A R.
Ações conexas no Juízo da Segunda Vara Jurisdicional.
PROCESSO PARA DISTRIBUIÇÃO EM CONEXÃO COM OS AUTOS DOS PROCESSOS n.o. Numero do Processo: 2008.0036.1617-3/0 MANDADO DE SEGURANÇA. Numero do Processo: 2008.0036.1605-0/0 MANDADO DE SEGURANÇA. Numero do Processo: 2008.0036.1611-4/0 MANDADO DE SEGURANÇA. Numero do Processo: 2008.0019.1727-3/0 MANDADO DE SEGURANÇA.
O Código de Processo Civil - CPC define o que é conexão, no art. 301, VII diz que compete ao réu alegar conexão, mas no art. 105 do mesmo diploma legal, enunciam, in verbis:
“Art. 105. Havendo conexão ou continência, o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar as ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.”
Por outro lado, o legislador, no art. 103 do CPC, define o que se deve entender por ações conexas, afirmando que se deve entender que se reputam conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Assim, se expressa à legislação federal vigente:
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
Institui o Código de Processo Civil.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
Seção I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Seção III
Da Competência Territorial
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Seção IV.
Das Modificações da Competência
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU
Seção II
Da Contestação
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
VI - conexão;
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).
Juristas de renome, entre os quais Barbosa Moreira(BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de direito processual civil. 2ª séria. São Paulo: Saraiva), expressa entendimento de que esse preceito legal não deve ser interpretado de modo literal, pois a lei não pode prever todos os casos em que o julgamento de uma ação em separado, poderá dar oportunidade para que outro proferido em relação a causa diversa, se mostre contraditório, sendo certo que julgamentos contraditórios servem muito bem para diminuir a necessária confiança que o jurisdicionado deve guardar em relação ao Estado-Juiz.
Sendo assim, salvo engano, o renomado processualista SIQUEIRA(SIQUEIRA, Cleanto Guimarães. A defesa no processo civil. São Paulo: Saraiva)sustenta que se deve entender que “haverá caso de ações conexas sempre que o julgamento de uma delas puder exercer influência no julgamento da outra”.
Mais que isso, pode-se dizer, tendo em conta tal premissa, que existem graus de conexão entre as ações, eis que a influência que uma exerce sobre a outra pode variar.
O processualista HERKENHOFF (HERKENHOFF FILHO, Helio Estellita. Nova competência da justiça do trabalho. Rio: Lumen Juris, 2006.) sugere, que esses graus de conexão levem em conta os incisos do art. 46 do CPC (CAPÍTULO V - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA - Seção I - Do Litisconsórcio. Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) eis que haverá o grau de conexão será mínimo na hipótese do inciso IV de tal preceito legal.
É a partir do grau de conexão que se definirá os casos em que o Juiz deverá pronunciar de ofício a conexão, entendemos que nas hipóteses aqui apontadas o julgamento contraditório poderá ser considerado como uma questão de ordem pública. Isso, até porque, já é assunto FUNDAMENTADO EM JURISPRUDÊNCIA DO STF, e resultou na SÚMULA VINCULANTE 12, mas esse não é assunto a ser aprofundado nesta sede de mandado de segurança.
Plenário do STF entende que Súmula Vinculante tem caráter impeditivo de recurso. Nos termos da nota oficial do STF(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94536): Súmula Vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.
“Na sessão plenária de quarta-feira (13), durante a aprovação da 11ª Súmula Vinculante, que limitou o uso de algemas a casos excepcionais, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, também, conferir a todas as demais Súmulas Vinculantes caráter impeditivo de recursos. Isto significa que as decisões tomadas com base no entendimento do STF não serão passíveis de recurso. O efeito impeditivo de recurso permite aos tribunais negar admissibilidade a Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumento que tratem de tema estabelecido nas Súmulas Vinculantes, de modo que esses recursos nem sejam encaminhados à instância superior, isto é, não cheguem ao Supremo. Dessa forma, os tribunais poderão inadmitir, já na origem, os agravos contrários às decisões que negarem a subida dos recursos extraordinários”.
CONCLUSÃO: Por conta dos efeitos de ordem pública, bem como da existência da SÚMULA VINCULANTE 12 do Supremo Tribunal Federal, fixado nos termos:
Súmula Vinculante 12 diz que cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional - Extraído de: Supremo Tribunal Federal - 13 de Agosto de 2008.
“Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde desta quarta-feira (13), no julgamento conjunto de diversos de Recursos Extraordinário sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema. Logo após o julgamento dos recursos, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.”
Julgamento. O julgamento principal foi de um recurso 500171) interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito.
Entre outros fundamentos, a universidade sustenta que não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público. Segundo a instituição, a taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior, mas sim para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I), que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior. Com isso, a instituição vem garantido a permanência de alunos carentes, com o pagamento de despesas com bolsa, transporte, alimentação, moradia.
O ministro Ricardo Lewandowski, contudo, afirmou que a Constituição Federal já obriga que a União aplique 18% de tudo que é recolhido com impostos na educação. Com isso, estas despesas apontadas no recurso com alunos carentes, como bolsa, transporte, alimentação, são atendidos por esses recursos públicos.
Lewandowski negou provimento ao recurso, lembrando pensamento do ministro Joaquim Barbosa, de que a cobrança de taxa de matrícula é uma verdadeira triagem social baseada na renda, principalmente lembrando que a matrícula é uma formalidade essencial para ingresso na universidade.
O direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, frisou o ministro, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade.
Não é factível que se criem obstáculos financeiros ao acesso dos cidadãos carentes ao ensino gratuito, concluiu Lewandowski, votando contra o recurso. Ele foi acompanhado pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Março Aurélio que formaram a maioria.
Divergência:
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela constitucionalidade desta cobrança por parte da universidade, lembrando que ela não é obrigatória, e fazendo referência explicita ao caso da Universidade Federal de Minas Gerais, que a ministra disse conhecer de perto.
Segundo Cármen Lúcia, a UFMG estabeleceu essa taxa em 1929, em benefício das pessoas que não podem ter acesso, tendo como base o princípio da solidariedade. Quem não pode pagar, fica isento, ressaltou a ministra.
Para a ministra, a educação é um serviço público essencial, mas não existe incompatibilidade deste tipo de cobrança com a Constituição Federal. Ela encerrou seu voto, pelo provimento do recurso, lembrando que só em 2007, mais de cinco mil pessoas que não poderiam permanecer na UFMG e buscar alternativas para uma vida profissional, se beneficiaram do fundo criado a partir desta cobrança.
Os ministros Eros Grau, Celso de Mello e o presidente da Corte, Gilmar Mendes, acompanharam a divergência, para prover o recurso. Em conjunto: Na mesma oportunidade, os ministros julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema. http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94536 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94536
Assim, estamos convencidos que processualmente cabe nesse expediente o deferimento da aceitação desta ação proposta, como CONEXÃO PROCESSUAL CIVIL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
T E R C E I R A P R E L I M I N A R.
ARGUMENTO PARA JUSTIFICATIVA DAS AÇÕES CONEXAS NO JUÍZO DA SEGUNDA VARA JURISDICIONAL.
MM. Juiz.
O (s) impetrante (s) aluno (a, as, o, os) universitário (a, as, o, os) da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, onde ingressou (aram) mediante concurso vestibular representado (a, as, os) pelo DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, representado pela Presidência da entidade, apresentou ao Ministro da Educação abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO para apurar as legalidades e supostas irregularidades nas ações da Universidade Estadual Vale do Acaraú, tal processo foi requerido através do GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
DO DIREITO A EDUCAÇÃO. 1. EDUCAÇÃO PÚBLICA.
Diz á Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996(Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (C/rf: Decreto Federal nº 3.860, de 2001. C/rf: Adin 3324-7, de 2005 – DECRETO FEDERAL Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino(Revogou o Decreto Federal nº 3.860, de 2001):
TÍTULO I - Da Educação. Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. TÍTULO II - Dos Princípios e Fins da Educação Nacional - Art. 2º A educação, dever... do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada (IDEEC; IDJ; INESC; IPED. Etc), atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento (NÃO SE TOLERANDO QUE SE UTILIZE DO NOME DE UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA, E OS ALUNOS DESTA UNIVERSIDADE AUTO FINANCIE A EDUCAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE CONTRA PRESTAÇÃO FINANCEIRA), ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. TÍTULO IV - Da Organização da Educação Nacional - Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
A Universidade Estadual Vale do Acaraú, desenvolve atividades delegadas pela União Federal, não pode credenciar ONG para ministrar SERVIÇOS EDUCACIONAIS em nome da Universidade Pública, é subdelegação de competência, pode sofrer INTERVENÇÃO FEDERAL - DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Os institutos parceiros da UVA, aqui denunciados estão desenvolvendo educação superior de forma direta, com diplomas supostamente só chancelados pela Universidade Pública, UVA – UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (Art. 45. A educação superior será ministradas em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização – LDB - Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996).
Dizem os parceiros da UVA que são...
O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO E CULTURA DO CEARÁ CULTURA ( - http://www.idecc.com.br/v3/ (NÃO É ORGÃO PÚBLICO, É UMA ASSOCIAÇÃO PROFISSSIONAL DE NATUREZA CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, NÃO AUTORIZADO PELO CNE/MEC, PORÉM SE APRESENTA COMO CREDENCIADA PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ PARA MINISTRAR EDUCAÇÃO SUPERIOR - IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará - R. Tenente Benévolo, 1251 - Meireles (85)3307.6900 ou 3307.6901 - contato@idecc.com.br), REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉMANFRENSE DE SOUZA – PROCESSOS – SPU/CEARÁ – SECITECE – SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR: EVA INGRID UCHOA REIS - 08 602 352 7 - e outro);
INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA(NÃO É ORGÃO PÚBLICO, É UMA ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, NÃO AUTORIZADOS PELO CNE/MEC, PORÉM SE APRESENTA COMO CREDENCIADA PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ PARA MINISTRAR EDUCAÇÃO SUPERIOR - http://www.idj.com.br/v4/vestibular/editais/EDITAL%2020092.pdf - No ano de 2009, o IDJ vai oferecer 5.420 (cinco mil quatrocentas e vinte) vagas para os municípios do Estado do Ceará constantes no Anexo I - ), REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE ANTERO. – PROCESSOS – SPU/CEARÁ – SECITECE – SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR: ANA PAULA SILVA LOPES - 08 347 616 4; ALCEU SOARES DE SOUZA SANTOS - 08 347 617 2; ANGÉLICA ELIELANDIA SILVA ANDRADE - 08 347 615 6 e 08 602 351 9 e outros);
A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, abre o concurso vestibular, seleciona o aluno, e em seguida, o “aluno passa a freqüentar um curso universitário público, com pagamentos diretamente efetuados aos institutos que não são ESCOLAS UNIVERSITÁRIAS, e quando o aluno solicita a isenção com base na SÚMULA 12, a Universidade diz que o aluno não é da UVA, e do Instituto parceiro, entidade legalmente constituída” A prova material de a afirmação estar no documento seguinte:
A conduta dos Institutos, viola a legislação em vigor, pois os institutos não se enquadram na legalidade vigente.
Como pode o IDJ e o IDEEC, indeferir rematrícula, se eles, os INSTITUTOS, não podem conceder matrícula acadêmica, pois não são escolas regulares de educação superior?
MA.TRÍ.CU.LA - s.f. 1 Ação de matricular(-se). 2 Relação de pessoas sujeitas a certas obrigações. 3 Emolumento pago por quem se matricula numa escola. 4 Jur. Inscrição em livros oficiais ou particulares para legalização do exercício de certas profissões ou para autorização de fruição de certos direitos. n Pl. matrículas. è Cf. matricula e matriculas, do v. MATRICULAR.
ES.CO.LA - s.f. 1 Casa, estabelecimento, local onde se recebe ensino artístico, científico ou literário. 2 Conjunto de professores e alunos. 3 Sistema, método, estilo, de um autor ou artista, de um centro cultural (como escola flamenga, na pintura; escola helênica, nas artes e filosofia; escola toscana, na literatura etc.). 4 Doutrina de algum filósofo ou homem célebre (como em escola aristotélica, escola platônica, escola socrática etc.). 5 Fig. Experiência, exemplo; aprendizagem. 6 Pop. Experiência de vida; esperteza. 7 Escola de samba: agremiação originariamente constituída por pessoas do povo, visando exclusivamente aos festejos carnavalescos; as primeiras escolas de samba surgiram no Rio de Janeiro em 1928. 8 Escola do crime: diz-se do abandono em que vivem menores; da vadiagem, do desemprego, da miséria, que propiciam o desenvolvimento das tendências inferiores do ser humano. 9 Escola maternal: estabelecimento de ensino e recreação para crianças na primeira infância; pré-escola. 10 Ant. Escola normal: estabelecimento de ensino que se dedica à formação de professores do ensino fundamental.
Diz o Reitor da Universidade pública... a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, alega na CERTIDÃO de fls. ________/_______) a fundamentação básica da Universidade é:
“CONVÊNIO LEGALMENTE CELEBRADO COM O INSTITUTO..., AMPARADA PARA TAL NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - ARTIGOS 43e 53- Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (...)”
A certidão de fls. ___/____ não deixa dúvidas que os alunos pertencem academicamente a Universidade Estadual Vale do Acaraú (a UVA não pode fazer consórcios com ONGS que não são credenciadas, autorizadas e nem tão pouco reconhecidas como faculdade ou IES):
“QUE A MESMA É ESTUDANTE DO CURSO... OFERTADO PELA UNIVERSIDADE MEDIANTE CONVÊNIO LEGALMENTE CELEBRADO COM O INSTITUTO..., AMPARADA PARA TAL NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - ARTIGOS 43e 53- Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (...)”
Diz ainda o Magnífico Reitor:
“QUE A MESMA É ESTUDANTE DO CURSO... OFERTADO PELA UNIVERSIDADE MEDIANTE CONVÊNIO LEGALMENTE CELEBRADO COM O INSTITUTO..., AMPARADA PARA TAL NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - ARTIGOS 43e 53- Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (...) CONVÊNIO LEGALMENTE CELEBRADO COM O INSTITUTO..., AMPARADA PARA TAL NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - ARTIGOS 43e 53- Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (...) QUE A REFERIDA ALUNA É VINCULADA AO IDJ(????!!!!!), A QUEM CABE A ADMINISTRAÇÃO E O GERENCIAMENTO FINANCEIRO DO ALUDIDO CURSO OFERTADO FORA DO CAMPUS DA UNIVERSIDADE... CONSTITUÍNDO TAL VÍNCULO POR UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAI, COMULATIVO, SINALAGMÁTICO E ONEROSO, LIVREMENTE FIRMADO POR AQUELA(DISCENTE, ALUNA)(...)
Ainda, na CERTIDÃO, diz o Magnífico Reitor:
“QUE A MESMA É ESTUDANTE DO CURSO... OFERTADO PELA UNIVERSIDADE MEDIANTE CONVÊNIO LEGALMENTE CELEBRADO COM O INSTITUTO..., AMPARADA PARA TAL NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - ARTIGOS 43e 53- Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (...) CONVÊNIO LEGALMENTE CELEBRADO COM O INSTITUTO..., AMPARADA PARA TAL NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - ARTIGOS 43e 53- Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (...) QUE A REFERIDA ALUNA É VINCULADA AO IDJ(????!!!!!), A QUEM CABE A ADMINISTRAÇÃO E O GERENCIAMENTO FINANCEIRO DO ALUDIDO CURSO OFERTADO FORA DO CAMPUS DA UNIVERSIDADE... CONSTITUÍNDO TAL VÍNCULO POR UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAI, COMULATIVO, SINALAGMÁTICO E ONEROSO, LIVREMENTE FIRMADO POR AQUELA(DISCENTE, ALUNA)(...) NO QUE SE REFERE A REMATRÍCULA SEMESTRAL, CERTIFICO QUE ESTAS SÃO INDEFERIDAS PELO IDJ(OU IDEEC???)APENAS NOS CASOS DE ALUNOS INADIMPLENTES, SENDO TAL CONDUTA AMPARADA PELO ARTIGO 5, DA LEI FEDERAL n.o. 9870/1999(VEREMOS O TERSTE QUANDO DA FORMAÇÃO DE ACUSAÇÃO CONTRA A UNIVERSIDADE)”
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Carlos Castañeda...
"Qualquer caminho é apenas um caminho e não constitui insulto algum - para si mesmo ou para os outros - abandoná-lo quando assim ordena o seu coração. (...) Olhe cada caminho com cuidado e atenção. Tente-o tantas vezes quantas julgar necessárias... Então, faça a si mesmo e apenas a si mesmo uma pergunta: possui esse caminho um coração? Em caso afirmativo, o caminho é bom. Caso contrário, esse caminho não possui importância alguma."
Carlos Castañeda, Os Ensinamentos de Dom Juan, citado por Fritjof Capra em "O Tao da Física"
O Magnífico Reitor, viola a lei, viola o princípio da LEGALIDADE. Ao se buscar uma conceituação para o que sejam os princípios, acabamos por chegar à uma definição simples, mas abrangente - princípios são proposições que contém as diretrizes estruturais de determinada ciência, pelos quais seu desenvolvimento deverá pautar-se. Tratando-se de ciências exatas, "a priori", é simples e fácil determinar-se quais sejam seus princípios. Mas, entrando-se na seara das ciências humanas, sociais, encontramos uma dificuldade maior em descobrir o que seriam princípios. Pois aí temos que os princípios consubstanciam valores, sejam estes morais, religiosos, éticos, políticos, e LEGAIS, mutáveis através do tempo, no espaço e na forma. Dentro do Direito, que é o que nos interesse nessa petição, temos que princípios são os valores ordenadores do sistema jurídico, variando conforme o momento histórico, social e político de dada sociedade. Carlos Alberto Bittar – (RFB) ensina que os princípios gerais do Direito, ou princípios ordenadores da ordem jurídica, são valores inatos da natureza humana, constituem o mínimo que a pauta da convivência social deve observar para que haja uma convivência pacífica, segura e harmônica entre os seres personalizados. Jesus Gonzalez Peres, citado por Carlos Ari Sundfeld, ensina que "[...] os princípios jurídicos constituem a base do ordenamento jurídico, ‘a parte permanente e eterna do Direito e também a cambiante e mutável, que determina a evolução jurídica’; são as idéias fundamentais e informadoras da ordem jurídica da Nação". Celso Antônio Bandeira de Mello, também lembrado por Carlos Ari Sundfeld, da mesma forma afirma que os princípios são a base estrutural de qualquer sistema. Podemos descobrir os princípios positivados no texto legal, ou, ao lê-lo, podemos dele extrair os princípios que nortearam o legislador em sua elaboração. Poder-se-ia dizer que aí encontramos o espírito da lei. Existem também os sub-princípios, que são derivados de princípios maiores, fundamentais, como por exemplo, do Princípio Democrático extraímos o Princípio do Sufrágio Universal. Ao se pensar na Lei, imediatamente ligamos a esta a noção de Estado de Direito, aonde a lei tem papel preponderante e fundamental. Contudo, não é somente no Estado como o conhecemos hoje que a lei representa importante papel. No decorrer da história, encontramo-nos sempre com a lei, seja ela de origem divina, natural, ou oriunda da vontade única de um indivíduo ou de um colegiado, ou, como hoje, resultado das aspirações da população através do legislador democraticamente eleito. Dennis Lloyd, ao falar de lei e força, nos conta o mito mesopotâmico de Anu, deus do céu, divindade suprema, e de Enlil, deus da tempestade. Anu, como divindade suprema, símbolo cósmico da autoridade, promulgava decretos, que por serem por ele promulgados, como divindade suprema, exigiam obediência imediata e irrestrita. Contudo, mesmo com esta chancela cósmica, divina, não existia garantia de obediência automática. Assim, era invocado o poder da tempestade, representado por Enlil, símbolo da coerção que garantia a obediência aos decretos da divindade suprema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - Determinação Constitucional: Em nossa Constituição Federal encontramos o princípio da legalidade expresso como determinação legal, de observação obrigatória, em dois momentos. Encontra-se expresso no artigo 5º, inciso II, aonde garante a liberdade dos cidadãos, quando prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo que não seja previsto em lei. Aqui, temos uma disposição que é considerada uma das bases de nosso ordenamento jurídico, com duas finalidades: uma, de regular o comportamento dos cidadãos e dos órgãos do governo, visando a manutenção da paz social e da segurança jurídica, o que é considerado como fundamental para o Estado de Direito moderno. No artigo 37, caput, o encontramos como o princípio que deverá ser obedecido por toda a Administração Pública, em todos os níveis. Já neste momento, vemos que a Administração Pública, AQUI REPRESENTADA PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, possui limites, que não está livre para fazer ou deixar de fazer algo de acordo com a vontade do governante somente, mas que deverá obedecer a lei em toda a sua atuação. Contudo, no presente trabalho somente nos interesse examinar mais detalhada e profundamente o princípio da legalidade disposto no caput do artigo 37, em sua aplicação em relação a Administração Pública. 1. BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Volume 1. 1. Ed. Rio de Janeiro : Editora Forense Universitária, 1994, p. 46. 2. Bittar afirma que "[...] são valores que transcendem à ordem positivada do Direito, porque se situam na linha básica da proteção à essência do homem e da consecução de seu desenvolvimento natural e do seu aperfeiçoamento normal, ou seja, no fundo, de seus próprios fins na sociedade." BITTAR, ob. citada, p. 46. 3. SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 3. Ed. São Paulo : Editora Malheiros, Outubro de 1998, p. 136. 4. "Celso Antônio Bandeira de Mello, em passagem notável, escreve que o princípio é o ‘mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo’ ". SUNDFELD, ob. citada, p. 136. 5. BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico, traduzido por Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10. Ed. Brasília : Editora UnB, 1999, p. 159. 6. CRETELLA Júnior, José. Curso de Direito Administrativo. 11. Ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro : Editora Forense, 1992, p. 06. 7. SUNDFELD, ob. citada, p. 133. 8. "São, os princípios, os instrumentos da estrutura fundamental do sistema, porém, por apresentarem uma abertura no seu conteúdo aos padrões de justiça, não possuem uma vinculatividade estreita, como é o caso das regras. Eles constituem a razão de ser das regras jurídicas; o elo legitimador de uma regra jurídica ao sistema." STUMM, Raquel Denize. Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro. 1. Ed. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1995, p. 44. 9. BITTAR, ob. citada, p. 46. 10. BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, artigo 4º. Legislação Brasileira, Código Civil, 50. Ed. São Paulo : Editora Saraiva, 1999.
Os Ministérios Públicos Estaduais em diversas unidades da federação, vem questionando as ilegalidades da UVA fora de Sobral e do Ceará. A UVA se apresenta fora do Ceará, como universidade particular.
Ministério Público do Estado do AmapáAv.FAB, 64 - Centro- Macapá/AP - (96) 3212-1700 - 68.906-01096 3212-1700 / procuradoria@mp.ap.gov.br
http://www.mp.ap.gov.br/portal/preview_apl.php?codigo_apl=2&codigo_item=3530&codigo_site=1
http://www.mp.ap.gov.br/portal/
“o mais grave não é a UVA oferecer cursos no Amapá, mas sim que o Centro de Ensino Apoena e o Centro de Educação Superior e Profissional do Amapá ministram aulas com a concordância e chancela da UVA, utilizando-se de sua denominação”.
“a UVA é uma universidade pública do Estado do Ceará, mas no Amapá atua como universidade particular, ou seja, uma faculdade privada “franqueada” por uma faculdade pública de outro Estado”.
Os promotores de Justiça Substitutos Alberto Eli Pinheiro, Marco Valério dos Santos e Jander Nascimento, do Ministério Público do Estado do Amapá, ingressaram com Ação Civil Pública (ACP) contra a Universidade Vale do Acaraú (UVA). A ação também atinge o Estado do Amapá, por atos considerados ilegais praticados pelo Conselho Estadual de Educação (CEE); o Centro de Educação Apoena e o Centro de Educação Superior e Profissional do Amapá (CESPAP). A ação civil pública é resultado de reclamações recebidas pelos promotores na Promotoria de Justiça da Cidadania da Comarca de Macapá.A ação judicial tem o objetivo de apurar o funcionamento e a regularidade dos cursos oferecidos pela UVA no Amapá. A instituição, que tem sede no Estado do Ceará, está sob suspeita desde o ano passado, quando denúncias foram feitas ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Instituto Estadual de Defesa do Consumidor (Procon). De acordo com os promotores, foram constatadas diversas irregularidades no funcionamento da universidade. Em Macapá e em outros municípios do Estado, a Universidade Vale do Acaraú é acusada de funcionar sem nenhuma estrutura física de laboratórios, biblioteca ou equipamentos.
Segundo Jander Nascimento, cabe aos conselhos estaduais de educação credenciar, autorizar, reconhecer, supervisionar e avaliar instituições de ensino superior de seus respectivos sistemas de ensino mantidos pelo Poder Público. Ele diz que partiu do Conselho Estadual de Educação do Amapá a autorização para a Universidade Vale do Acaraú, criada e mantida pelo Estado do Ceará, a funcionar tanto na capital como em outros municípios, oferecendo cursos superiores em total desacordo com a legislação federal.Em agosto do ano passado, na condição de diretor-executivo da UVA, Benedito Matos, sem mostrar documentos, sustentou que os cursos de nível superior ofertados pela instituição são legais, assim como sua instalação no Estado. Questionada sobre o caso, a professora Vitória Chagas, presidente do CEE, disse à imprensa que a universidade funcionava dentro da normalidade.
Para o promotor Jander Nascimento, “o mais grave não é a UVA oferecer cursos no Amapá, mas sim que o Centro de Ensino Apoena e o Centro de Educação Superior e Profissional do Amapá ministram aulas com a concordância e chancela da UVA, utilizando-se de sua denominação”. Já o promotor Eli Pinheiro ressaltou que “a UVA é uma universidade pública do Estado do Ceará, mas no Amapá atua como universidade particular, ou seja, uma faculdade privada “franqueada” por uma faculdade pública de outro Estado”.Na avaliação do promotor Marco Valério, “o Centro de Educação Apoena e o Centro de Educação Superior e Profissional do Amapá são verdadeiras entidades privadas que se escondem por trás de uma entidade pública para obter vantagens em proveito próprio, ou seja, utilizam apenas o nome da UVA para arrecadar dinheiro e lucrar com a educação, mas são verdadeiras faculdades privadas que estão burlando a Lei 9.347/96, a fim de não se submeterem ao crivo do MEC”.
Os três promotores de Justiça estão pedindo ao Poder Judiciário a suspensão dos trâmites de todos os concursos vestibulares 2008/2009 da UVA. Eles dizem que o objetivo é resguardar os interesses da coletividade de modo geral. Também requereram que o Centro de Educação Apoena, o CESPAP e a UVA indenizem, por danos morais, todos os estudantes que foram matriculados e estão cursando as disciplinas ofertadas indevidamente. A base de multa inicialmente é de R$ 5 mil para cada aluno.
Entenda o caso.
A Universidade Vale do Acaraú começou a ter a legalidade dos cursos oferecidos no Amapá postos sob suspeita na metade do ano passado. Inicialmente ela funcionava somente em algumas salas alugadas pelo Esporte Clube Macapá, na Avenida FAB, mas depois se espalhou por outros pontos de cidade e alguns municípios.
Em agosto do ano passado, Benedito Matos, na condição de diretor-executivo da UVA, durante manifestação - com alunos recrutados - organizada pela entidade, ao ser questionado acerca da legalidade dos cursos, apresentou aos jornalistas cópia de uma decisão em mandado de segurança de 2001, julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e uma liminar concedida no dia 4 do mesmo mês pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas nenhum documento tinha relação com a atuação da universidade no Amapá.
O mandado de segurança (MS 7.801) era contra ato do Ministro da Educação, que acolhendo voto do Conselho Nacional de Educação havia proibido o funcionamento de cursos fora da área territorial da UVA, originária do Estado do Ceará. A Vale do Acaraú argumentara que a proibição era resultado de pressão feita por escolas particulares, dentre as quais a Universidade de Tiradentes, do Estado de Sergipe.
No mandado de segurança, a UVA defendeu unicamente o curso de Pedagogia, em regime especial, oferecido por ela nos Estados de Sergipe, Paraíba e Rio Grande do Norte, tendo como escopo qualificar professores leigos, que trabalhariam junto às comunidades carentes do interior nordestino.
Ao prestar informações pedidas pelo STJ, o ministro da Educação alegou que a atuação das universidades estaduais (caso da UVA), fora de sua sede, ofende o princípio da federação e a autonomia dos Estados, não cabendo ao Conselho Estadual de Educação do Ceará autorizar o funcionamento de cursos noutros Estados, tendo competência restrita nos limites do Estado do Ceará. O ministro também argumentou que o ensino oferecido pela UVA,embora público, não é gratuito, violando o princípio constante no artigo 206, IV da Constituição Federal de 88.Ouvido no processo, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela concessão da ordem, com base na Lei 9.394/96, tratando exclusivamente da expansão do curso de Pedagogia para outros Estados. Para Benedito Matos, a decisão da ministra, tomada oito anos atrás, criava jurisprudência e garantiria legalidade aos outros cursos seqüenciais da UVA. Questionado sobre documentos comprovando a alegada jurisprudência, Matos respondeu: “procurem na internet”. (Site do Jornal A Gazeta).
E, em representação iniciada pela comunidade acadêmica da Universidade Estadual Vale do Acaraú, os Ministérios Públicos estão interpondo diversas representações contra o ente público UVA.
Aqui vai a copia do E-mail.
Senhora Gessiane,
Venho através deste solicitar a vossa senhoria as devidas informações sobre como se encontra a Universidade Vale do Acaraú - UVA no estado do Amapá, no que tange a legalidade de seus serviços prestados, tendo em vista o processo que o Ministério Público do Amapá fazendo o pedido de suspensão das atividades desenvolvidas neste estado da federação.
Tal pedido se justifica, pois sou diretor da União Nacional dos Estudantes - UNE, responsável pelo Estado do Amapá, e vários estudantes deste estabelecimento de ensino já nos procuraram para tomar conhecimento sobre a real situação da instituição.
Desta feita, fico no aguardo de suas respostas ou não, para que possamos tomar nossas providencias nos que diz respeito a luta pelo direito dos estudantes.
Saudações Estudantis,Patrique Lima1º Diretor de Movimentos Sociais da UNEFone: (96)81138240MSN: patriqueujs-ap@hotmail.comE-mail: patriqueune@gmail.com
MM. Juiz, somente para o douto juízo de Vossa Excelência, repassa a publicação em anexo:
“a seguir a decisão judicial que suspende a realização do vestibular da Universidade Vale do Acaraú – UVA”- em Sergipe:
EM SERGIPE.
Juíza suspende vestibular da UVA. Estado de Sergipe. Poder Judiciário. 18ª Vara Cível. Processo Número: 200811801818. Classe: Mandado de Segurança. Competência: 18ª VARA CÍVEL. Partes do Processo. Impetrante FEDERAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SERGIPE. Advogado (a): LUIZ HAMILTON SANTANA DE OLIVEIRA – 3068/SE. Impetrado DIRETOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU UVA. Vistos etc.
Versam os autos sobre MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pela FEDERAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SERGIPE, qualificada na peça inicial, contra ato, dito abusivo, do DIRETOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA. Afirmou à impetrante, no bojo do referido remédio constitucional, que a autoridade apontada como coatora determinou a realização de vestibular para o dia 16 de novembro de 2008, objetivando a seleção de estudantes para ingresso em diversos cursos ministrados pela UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA. Asseverou que a instituição de ensino supramencionada encontra-se atuando ilegalmente no Estado de Sergipe, vez que a Resolução nº 178/2000, obtida perante o Conselho Estadual de Educação de Sergipe, que lhe dava autorização transitória e emergencial para ministrar o curso de Pedagogia neste Estado da Federação foi revogada expressamente pela Resolução 299/2008 daquele Conselho. Relatou que a forma ilegal de atuação da UVA vem sendo questionada em outros Estados e que o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública perante a justiça comum. Discorreu sobre o art. 10 da Lei 9346/96, o Decreto Federal 5.773/06, a Constituição Federal e os requisitos da ação mandamental para pleitear, em medida liminar, a suspensão, de imediato, do vestibular a ser realizado pela UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Juntou procuração e documentos às f. 10/42. Conclusos. É breve relato. DECIDO. Preliminarmente, cumpre ressaltar que o Mandado de Segurança foi trazido pela Carta Magna de 1988 de forma inovadora, marcando em seu próprio texto (art. 5º, inciso LXIX) os requisitos indispensáveis para valer-se o cidadão deste remédio heróico. Observo ainda que tamanha seja a importância deste “veículo” de garantia dos direitos, que fora trazido no Título II da Constituição, destinado a albergar os “Direitos e Garantias Constitucionais”. Pois bem, prevê o dispositivo legal a possibilidade de impetração do Mandado de Segurança para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. É de bom alvitre também consignar que a lei estabelece taxativamente como pressupostos ensejadores, à concessão da medida liminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em linhas gerais, o primeiro, restringe-se à relevância dos motivos em que se assenta o pedido na exordial, enquanto que o segundo, diz respeito à possibilidade da ocorrência de dano irreparável ao direito da(s) impetrante(s), fazendo com que haja sua irreversibilidade, ainda que este seja reconhecido na Decisão de mérito. Releva notar, que a concessão da medida em deslinde, ficará condicionada a existência concomitante desses dois pilares, caso contrário, será denegada. Feitas estas considerações, ao manusear o procedimento em epígrafe, constato, em análise preambular que os fatos alegados na inicial e as provas carreadas aos autos são suficientes para deferir, neste momento processual, a medida liminar vindicada pela impetrante, senão vejamos. Primeiro, porque, em tese, o suposto ato, dito abusivo, foi ato administrativo interna corporis e não um ato de delegação de autoridade federal, o que alteraria a competência de Juízo para processar e julgar o mandamus; Segundo, porque a perspectiva de um bom direito restou evidenciada pela apresentação da Resolução 299 do Conselho Estadual de Educação, datada de 30 de novembro de 2008, a qual revogou a Resolução 178/2000, deste mesmo Conselho, que autorizava a oferta do curso de Pedagogia em regime especial e em caráter transitório e emergencial, ministrado no município de Aracaju e nos municípios pólos do Estado de Sergipe, conforme se infere à f. 12 dos autos; Terceiro, porque, em juízo de cognição sumária, ficou demonstrado que a existência das irregularidades demonstradas nos autos acarreta extrema cautela do Poder Judiciário, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que parcela significativa de estudantes, ávidos de saber, não sejam posteriormente, em caso de concessão definitiva da segurança, ainda mais prejudicados, face o não reconhecimento dos atos realizados pela UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ perante as instituições e órgãos competentes. A par do exposto, devidamente motivado e fundamentado, DEFIRO a medida liminar vindicada, no sentido de suspender, até ulterior deliberação, o vestibular a ser realizado no dia 16 de novembro de 2008 pela UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, ou quem suas vezes fizer, a fim de que, em 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias, conforme determina o art. 7º da Lei 1.533/51, observando todo o procedimento previsto neste artigo. Após o decurso do prazo aludido, com ou sem manifestação, sigam os autos ao Ministério Público, como preceitua o art. 10 do mesmo texto legislativo. Por fim, observe a competente escrivania os fluxos procedimentais delineados para evitar conclusões e despachos desnecessários. Publique-se. Em, 12 de novembro de 2008. Elvira Maria de Almeida. Juiz (a) de Direito http://www.nenoticias.com.br/lery.php?var=1226527475
Universidade estaria atuando de forma irregular em SE. Universidade Vale do Acaraú (UVA) foi denunciada por não ter autorização para atuar em Sergipe. 03/06/2008 –
http://www.infonet.com.br/educacao/ler.asp?id=73812&titulo=educacao
O Promotor Fausto Valois, AFIRMA EM ENTREVISTA QUE: O Ministério Público Estadual, através da promotoria de Educação, recebeu denúncia de que a Universidade (ESTADUAL)Vale do Acaraú (UVA) estaria atuando de forma irregular no Estado de Sergipe. No dia 20 de maio foi instaurado procedimento para apurar a denúncia protocolada pela direção da Federação de Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado de Sergipe (Fenen) de que a UVA não teria autorização para funcionar em Sergipe. Segundo informações do promotor responsável pelo caso, Fausto Valois, a universidade só teria permissão para atuar no Ceará, Estado de origem da instituição, onde possui sede no município de Sobral. Para atuar em Sergipe a UVA deveria ter permissão do Conselho Estadual de Ensino e do Ministério da Educação. Fausto alerta aos estudantes que antes de prestar vestibular procurem se informar se a instituição tem autorização dos órgãos competentes. O MP já enviou uma notificação à universidade solicitando que num prazo de 10, a contar do recebimento do documento, seja apresentado a autorização dos órgãos responsáveis para a realização de vestibular e oferta de cursos de graduação no Estado. Na próxima segunda-feira, 9, acontecerá uma audiência pública para averiguar o caso, deverão estar comparecer representantes do Conselho Estadual de Ensino, do Ministério da Educação, do Ministério Público Federal e possivelmente representantes da UVA.
O Ministério Público Estadual, em representação iniciada pela comunidade acadêmica da Universidade Estadual Vale do Acaraú, interpôs diversas representações contra o ente público UVA.
Em resumo, por ser: Característica Geral: A Universidade Estadual do Vale do Acaraú é uma instituição de ensino superior estadual do estado do Ceará. Localização: Avenida da Universidade, 850, na cidade de Sobral. Instituição: A Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação, tem o seu reconhecimento homologado pela Portaria nº. 821/MEC, D.O.U. de 01.06.94 do Ministério da Educação e Desporto.
O ministério Público Estadual, do Ceará, em expediente processual em desfavor da UVA, perante o Pleno do Tribunal de Justiça mantem a seguinte posição:
Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJ cearense contra o Decreto Estadual 27.828/05.
Quarta-feira, 25 de Março de 2009
MP ENTRA COM AÇÃO CONTRA TAXAS COBRADAS PELA UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÙ - "O Ministério Público do Ceará entrou com reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal para derrubar a cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas do Ceará. A alegação é que a decisão afronta a Súmula Vinculante 12, editada em agosto de 2008 e o relator é o ministro Carlos Ayres Britto. O MP afirma que, em 2008, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJ cearense contra o Decreto Estadual 27.828/05, que autorizou a Fundação Universidade Vale do Acaraú a instituir taxas, emolumentos e custeio de cursos de graduação e extensão. Segundo o MP, o decreto viola o artigo 215, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. O pedido de liminar foi rejeitado pelo TJ. Para o MP, a decisão monocrática que manteve o decreto, sem levar o caso ao plenário, “está claramente contrariando a orientação com força vinculante”. Na Reclamação, o MP afirma que a Fundação Universidade Vale do Acaraú é mantida com recursos públicos e está vinculada à Secretaria da Ciência e Tecnologia, “não podendo deixar de ser considerada uma entidade oficial”. De acordo com a Súmula 12, é vedada a cobrança de taxa por violar o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal." (Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal e do site Conjur.)
http://eliomardelima.blogspot.com/2009/03/mp-entra-com-acao-contra-taxas-cobradas.html
Presentes os requisitos dos art. 103(Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.) e 104(Art. 104 - Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras) c/c art. 253, I, todos do CPC, se defere a conexão.
Não se pode conferir interpretação restrita ao art. 103, CPC, cumprindo visualizar-se a conexão com as finalidades que ela busca preservar: (1) evitar conflito lógico de decisões e (2) permitir a economia processual(Decisão Monocrática Nº 70012925210 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Câmara Cível, de 15 Setembro 2005 - TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).
Código de Processo Civil - CPC – LEI FEDERAL n.o. 5.869-1973
Livro I
Do Processo de Conhecimento
Título V
Dos Atos Processuais
Capítulo VI
De Outros Atos Processuais
Seção I
Da Distribuição e do Registro
Art. 251 - Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
Art. 252 - Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.
Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
Parágrafo único - Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 254 - É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:
I - se o requerente postular em causa própria;
II - se a procuração estiver junta aos autos principais;
III - no caso previsto no Art. 37.
Art. 255 - O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
Art. 256 - A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
Art. 257 - Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Diante da exaustiva exposição, a(as, o, os) requerente(s) requer a Vossa Excelência a redistribuição deste expediente processual(SECRETARIA DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Processo: 2008.0020.3834-6/0. MANDADO DE SEGURANCA. LEI Nº 14.258/2008-CRIAÇÃO 8ª E 9ª VARAS FAZENDA - Impetrado: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU - MANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Contra ato ilegal do Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú – Autoridade coatora)em caráter de urgência, nos termos em que se encontra, para a SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SOBRAL por conexão, em face do que dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro.
Nestes termos, Pede-se e espera deferimento. Sobral, 8 de maio de 2009.
Bel. Gilberto Marcelino Miranda
Advogado - OAB/CEARÁ 3205
GEORGE LUIZ ALMEIDA - MANDADO DE SEGURANÇA - ASSEJUR-CJC-DPC/MS ct 216238-2009
ASSESSORIA JURÍDICA - ASSEJUR-CJC-DPC/MS ct 216238_______ -2009
DCE UVA RMF
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
ASSESSORIA JURÍDICA - ASSEJUR-CJC-DPC/MS ct 216238_______ -2009
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA JURÍDICA- TELEFONES: 85.88238249
RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 873-SALA II, BAIRRO SANTO AMARO - FORTALEZA-CEARÁ - CEP 60540.260
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
http://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/ - http://wwwdceuvarmf5g.blogspot.com/
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3.a. VARA DA COMARCA DE SOBRAL – CEARÁ.
SECRETARIA DA 3.a VARA
Processo: 2009.0002.2403-5/0 MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante : GEORGE LUIZ ALMEIDA
PETIÇÃO SOLICITANDO DEFERIMENTO DE CONEXÃO PROCESSUAL DESTINO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL – CEARÁ - PROCESSO PARA RE-DISTRIBUIÇÃO EM CONEXÃO COM OS AUTOS DOS PROCESSOS n.o. Numero do Processo: 2008.0036.1617-3/0 MANDADO DE SEGURANÇA. Numero do Processo: 2008.0036.1605-0/0 MANDADO DE SEGURANÇA. Numero do Processo: 2008.0036.1611-4/0 MANDADO DE SEGURANÇA. Numero do Processo: 2008.0019.1727-3/0 MANDADO DE SEGURANÇA.
GEORGE LUIZ ALMEIDA, brasileiro, servidor público municipal na cidade de Fortaleza, casado, portador do CPF n.º 289 716 803 00, com endereço para todos os atos judiciais no escritório na sede da Associação Universitária DCEUVARMF, no endereço epigrafado, estudante universitário(a) do curso de Licenciatura Plena em História da Universidade Estadual Vale do Acaraú, “tendo ingressado através de concurso público vestibular” administrado pelo núcleo IDJ/UVA; (...) por intermédio de seu(s) procurador(es) judiciais, ADVOGADO(S), adiante subscritos, instrumentos procuratórios anexos, com escritório profissional no endereço epigrafado, sede da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA JURÍDICA do DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA,(LEI No 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985 - Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências)vem à ilustre presença de Vossa Excelência, requerer a redistribuição deste procedimento judicial, cujo número encontra-se epigrafado, pelas razões de fato e e de direito que passa a expor:
P R E L I M I N A R E S. P R I M E I R A P R E L I M I N A R.
I N I C I A L M E N T E
Os requerentes, concluíram seus Cursos Superiores de Licenciatura Plena, neste mês, e o IDJ alegando ordem do Reitor, não lançou as notas finais dos requerentes e nem vai permitir suas colação de grau.
S E G U N D A P R E L I M I N A R.
Ações conexas no Juízo da Segunda Vara Jurisdicional.
PROCESSO PARA DISTRIBUIÇÃO EM CONEXÃO COM OS AUTOS DOS PROCESSOS n.o. Numero do Processo: 2008.0036.1617-3/0 MANDADO DE SEGURANÇA. Numero do Processo: 2008.0036.1605-0/0 MANDADO DE SEGURANÇA. Numero do Processo: 2008.0036.1611-4/0 MANDADO DE SEGURANÇA. Numero do Processo: 2008.0019.1727-3/0 MANDADO DE SEGURANÇA.
O Código de Processo Civil - CPC define o que é conexão, no art. 301, VII diz que compete ao réu alegar conexão, mas no art. 105 do mesmo diploma legal, enunciam, in verbis:
“Art. 105. Havendo conexão ou continência, o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar as ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.”
Por outro lado, o legislador, no art. 103 do CPC, define o que se deve entender por ações conexas, afirmando que se deve entender que se reputam conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Assim, se expressa à legislação federal vigente:
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
Institui o Código de Processo Civil.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
Seção I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Seção III
Da Competência Territorial
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Seção IV.
Das Modificações da Competência
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU
Seção II
Da Contestação
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
VI - conexão;
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).
Juristas de renome, entre os quais Barbosa Moreira(BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de direito processual civil. 2ª séria. São Paulo: Saraiva), expressa entendimento de que esse preceito legal não deve ser interpretado de modo literal, pois a lei não pode prever todos os casos em que o julgamento de uma ação em separado, poderá dar oportunidade para que outro proferido em relação a causa diversa, se mostre contraditório, sendo certo que julgamentos contraditórios servem muito bem para diminuir a necessária confiança que o jurisdicionado deve guardar em relação ao Estado-Juiz.
Sendo assim, salvo engano, o renomado processualista SIQUEIRA(SIQUEIRA, Cleanto Guimarães. A defesa no processo civil. São Paulo: Saraiva)sustenta que se deve entender que “haverá caso de ações conexas sempre que o julgamento de uma delas puder exercer influência no julgamento da outra”.
Mais que isso, pode-se dizer, tendo em conta tal premissa, que existem graus de conexão entre as ações, eis que a influência que uma exerce sobre a outra pode variar.
O processualista HERKENHOFF (HERKENHOFF FILHO, Helio Estellita. Nova competência da justiça do trabalho. Rio: Lumen Juris, 2006.) sugere, que esses graus de conexão levem em conta os incisos do art. 46 do CPC (CAPÍTULO V - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA - Seção I - Do Litisconsórcio. Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) eis que haverá o grau de conexão será mínimo na hipótese do inciso IV de tal preceito legal.
É a partir do grau de conexão que se definirá os casos em que o Juiz deverá pronunciar de ofício a conexão, entendemos que nas hipóteses aqui apontadas o julgamento contraditório poderá ser considerado como uma questão de ordem pública. Isso, até porque, já é assunto FUNDAMENTADO EM JURISPRUDÊNCIA DO STF, e resultou na SÚMULA VINCULANTE 12, mas esse não é assunto a ser aprofundado nesta sede de mandado de segurança.
Plenário do STF entende que Súmula Vinculante tem caráter impeditivo de recurso. Nos termos da nota oficial do STF(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94536): Súmula Vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.
“Na sessão plenária de quarta-feira (13), durante a aprovação da 11ª Súmula Vinculante, que limitou o uso de algemas a casos excepcionais, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, também, conferir a todas as demais Súmulas Vinculantes caráter impeditivo de recursos. Isto significa que as decisões tomadas com base no entendimento do STF não serão passíveis de recurso. O efeito impeditivo de recurso permite aos tribunais negar admissibilidade a Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumento que tratem de tema estabelecido nas Súmulas Vinculantes, de modo que esses recursos nem sejam encaminhados à instância superior, isto é, não cheguem ao Supremo. Dessa forma, os tribunais poderão inadmitir, já na origem, os agravos contrários às decisões que negarem a subida dos recursos extraordinários”.
CONCLUSÃO: Por conta dos efeitos de ordem pública, bem como da existência da SÚMULA VINCULANTE 12 do Supremo Tribunal Federal, fixado nos termos:
Súmula Vinculante 12 diz que cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional - Extraído de: Supremo Tribunal Federal - 13 de Agosto de 2008.
“Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde desta quarta-feira (13), no julgamento conjunto de diversos de Recursos Extraordinário sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema. Logo após o julgamento dos recursos, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.”
Julgamento. O julgamento principal foi de um recurso 500171) interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito.
Entre outros fundamentos, a universidade sustenta que não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público. Segundo a instituição, a taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior, mas sim para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I), que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior. Com isso, a instituição vem garantido a permanência de alunos carentes, com o pagamento de despesas com bolsa, transporte, alimentação, moradia.
O ministro Ricardo Lewandowski, contudo, afirmou que a Constituição Federal já obriga que a União aplique 18% de tudo que é recolhido com impostos na educação. Com isso, estas despesas apontadas no recurso com alunos carentes, como bolsa, transporte, alimentação, são atendidos por esses recursos públicos.
Lewandowski negou provimento ao recurso, lembrando pensamento do ministro Joaquim Barbosa, de que a cobrança de taxa de matrícula é uma verdadeira triagem social baseada na renda, principalmente lembrando que a matrícula é uma formalidade essencial para ingresso na universidade.
O direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, frisou o ministro, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade.
Não é factível que se criem obstáculos financeiros ao acesso dos cidadãos carentes ao ensino gratuito, concluiu Lewandowski, votando contra o recurso. Ele foi acompanhado pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Março Aurélio que formaram a maioria.
Divergência:
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela constitucionalidade desta cobrança por parte da universidade, lembrando que ela não é obrigatória, e fazendo referência explicita ao caso da Universidade Federal de Minas Gerais, que a ministra disse conhecer de perto.
Segundo Cármen Lúcia, a UFMG estabeleceu essa taxa em 1929, em benefício das pessoas que não podem ter acesso, tendo como base o princípio da solidariedade. Quem não pode pagar, fica isento, ressaltou a ministra.
Para a ministra, a educação é um serviço público essencial, mas não existe incompatibilidade deste tipo de cobrança com a Constituição Federal. Ela encerrou seu voto, pelo provimento do recurso, lembrando que só em 2007, mais de cinco mil pessoas que não poderiam permanecer na UFMG e buscar alternativas para uma vida profissional, se beneficiaram do fundo criado a partir desta cobrança.
Os ministros Eros Grau, Celso de Mello e o presidente da Corte, Gilmar Mendes, acompanharam a divergência, para prover o recurso. Em conjunto: Na mesma oportunidade, os ministros julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema. http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94536 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94536
Assim, estamos convencidos que processualmente cabe nesse expediente o deferimento da aceitação desta ação proposta, como CONEXÃO PROCESSUAL CIVIL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
T E R C E I R A P R E L I M I N A R.
ARGUMENTO PARA JUSTIFICATIVA DAS AÇÕES CONEXAS NO JUÍZO DA SEGUNDA VARA JURISDICIONAL.
MM. Juiz.
O (s) impetrante (s) aluno (a, as, o, os) universitário (a, as, o, os) da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, onde ingressou (aram) mediante concurso vestibular representado (a, as, os) pelo DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, representado pela Presidência da entidade, apresentou ao Ministro da Educação abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO para apurar as legalidades e supostas irregularidades nas ações da Universidade Estadual Vale do Acaraú, tal processo foi requerido através do GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
DO DIREITO A EDUCAÇÃO. 1. EDUCAÇÃO PÚBLICA.
Diz á Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996(Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (C/rf: Decreto Federal nº 3.860, de 2001. C/rf: Adin 3324-7, de 2005 – DECRETO FEDERAL Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino(Revogou o Decreto Federal nº 3.860, de 2001):
TÍTULO I - Da Educação. Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. TÍTULO II - Dos Princípios e Fins da Educação Nacional - Art. 2º A educação, dever... do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada (IDEEC; IDJ; INESC; IPED. Etc), atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento (NÃO SE TOLERANDO QUE SE UTILIZE DO NOME DE UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA, E OS ALUNOS DESTA UNIVERSIDADE AUTO FINANCIE A EDUCAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE CONTRA PRESTAÇÃO FINANCEIRA), ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. TÍTULO IV - Da Organização da Educação Nacional - Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
A Universidade Estadual Vale do Acaraú, desenvolve atividades delegadas pela União Federal, não pode credenciar ONG para ministrar SERVIÇOS EDUCACIONAIS em nome da Universidade Pública, é subdelegação de competência, pode sofrer INTERVENÇÃO FEDERAL - DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Os institutos parceiros da UVA, aqui denunciados estão desenvolvendo educação superior de forma direta, com diplomas supostamente só chancelados pela Universidade Pública, UVA – UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (Art. 45. A educação superior será ministradas em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização – LDB - Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996).
Dizem os parceiros da UVA que são...
O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO E CULTURA DO CEARÁ CULTURA ( - http://www.idecc.com.br/v3/ (NÃO É ORGÃO PÚBLICO, É UMA ASSOCIAÇÃO PROFISSSIONAL DE NATUREZA CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, NÃO AUTORIZADO PELO CNE/MEC, PORÉM SE APRESENTA COMO CREDENCIADA PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ PARA MINISTRAR EDUCAÇÃO SUPERIOR - IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará - R. Tenente Benévolo, 1251 - Meireles (85)3307.6900 ou 3307.6901 - contato@idecc.com.br), REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉMANFRENSE DE SOUZA – PROCESSOS – SPU/CEARÁ – SECITECE – SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR: EVA INGRID UCHOA REIS - 08 602 352 7 - e outro);
INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA(NÃO É ORGÃO PÚBLICO, É UMA ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, NÃO AUTORIZADOS PELO CNE/MEC, PORÉM SE APRESENTA COMO CREDENCIADA PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ PARA MINISTRAR EDUCAÇÃO SUPERIOR - http://www.idj.com.br/v4/vestibular/editais/EDITAL%2020092.pdf - No ano de 2009, o IDJ vai oferecer 5.420 (cinco mil quatrocentas e vinte) vagas para os municípios do Estado do Ceará constantes no Anexo I - ), REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE ANTERO. – PROCESSOS – SPU/CEARÁ – SECITECE – SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR: ANA PAULA SILVA LOPES - 08 347 616 4; ALCEU SOARES DE SOUZA SANTOS - 08 347 617 2; ANGÉLICA ELIELANDIA SILVA ANDRADE - 08 347 615 6 e 08 602 351 9 e outros);
A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, abre o concurso vestibular, seleciona o aluno, e em seguida, o “aluno passa a freqüentar um curso universitário público, com pagamentos diretamente efetuados aos institutos que não são ESCOLAS UNIVERSITÁRIAS, e quando o aluno solicita a isenção com base na SÚMULA 12, a Universidade diz que o aluno não é da UVA, e do Instituto parceiro, entidade legalmente constituída” A prova material de a afirmação estar no documento seguinte:
A conduta dos Institutos, viola a legislação em vigor, pois os institutos não se enquadram na legalidade vigente.
Como pode o IDJ e o IDEEC, indeferir rematrícula, se eles, os INSTITUTOS, não podem conceder matrícula acadêmica, pois não são escolas regulares de educação superior?
MA.TRÍ.CU.LA - s.f. 1 Ação de matricular(-se). 2 Relação de pessoas sujeitas a certas obrigações. 3 Emolumento pago por quem se matricula numa escola. 4 Jur. Inscrição em livros oficiais ou particulares para legalização do exercício de certas profissões ou para autorização de fruição de certos direitos. n Pl. matrículas. è Cf. matricula e matriculas, do v. MATRICULAR.
ES.CO.LA - s.f. 1 Casa, estabelecimento, local onde se recebe ensino artístico, científico ou literário. 2 Conjunto de professores e alunos. 3 Sistema, método, estilo, de um autor ou artista, de um centro cultural (como escola flamenga, na pintura; escola helênica, nas artes e filosofia; escola toscana, na literatura etc.). 4 Doutrina de algum filósofo ou homem célebre (como em escola aristotélica, escola platônica, escola socrática etc.). 5 Fig. Experiência, exemplo; aprendizagem. 6 Pop. Experiência de vida; esperteza. 7 Escola de samba: agremiação originariamente constituída por pessoas do povo, visando exclusivamente aos festejos carnavalescos; as primeiras escolas de samba surgiram no Rio de Janeiro em 1928. 8 Escola do crime: diz-se do abandono em que vivem menores; da vadiagem, do desemprego, da miséria, que propiciam o desenvolvimento das tendências inferiores do ser humano. 9 Escola maternal: estabelecimento de ensino e recreação para crianças na primeira infância; pré-escola. 10 Ant. Escola normal: estabelecimento de ensino que se dedica à formação de professores do ensino fundamental.
Diz o Reitor da Universidade pública... a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, alega na CERTIDÃO de fls. ________/_______) a fundamentação básica da Universidade é:
“CONVÊNIO LEGALMENTE CELEBRADO COM O INSTITUTO..., AMPARADA PARA TAL NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - ARTIGOS 43e 53- Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (...)”
A certidão de fls. ___/____ não deixa dúvidas que os alunos pertencem academicamente a Universidade Estadual Vale do Acaraú (a UVA não pode fazer consórcios com ONGS que não são credenciadas, autorizadas e nem tão pouco reconhecidas como faculdade ou IES):
“QUE A MESMA É ESTUDANTE DO CURSO... OFERTADO PELA UNIVERSIDADE MEDIANTE CONVÊNIO LEGALMENTE CELEBRADO COM O INSTITUTO..., AMPARADA PARA TAL NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - ARTIGOS 43e 53- Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (...)”
Diz ainda o Magnífico Reitor:
“QUE A MESMA É ESTUDANTE DO CURSO... OFERTADO PELA UNIVERSIDADE MEDIANTE CONVÊNIO LEGALMENTE CELEBRADO COM O INSTITUTO..., AMPARADA PARA TAL NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - ARTIGOS 43e 53- Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (...) CONVÊNIO LEGALMENTE CELEBRADO COM O INSTITUTO..., AMPARADA PARA TAL NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - ARTIGOS 43e 53- Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (...) QUE A REFERIDA ALUNA É VINCULADA AO IDJ(????!!!!!), A QUEM CABE A ADMINISTRAÇÃO E O GERENCIAMENTO FINANCEIRO DO ALUDIDO CURSO OFERTADO FORA DO CAMPUS DA UNIVERSIDADE... CONSTITUÍNDO TAL VÍNCULO POR UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAI, COMULATIVO, SINALAGMÁTICO E ONEROSO, LIVREMENTE FIRMADO POR AQUELA(DISCENTE, ALUNA)(...)
Ainda, na CERTIDÃO, diz o Magnífico Reitor:
“QUE A MESMA É ESTUDANTE DO CURSO... OFERTADO PELA UNIVERSIDADE MEDIANTE CONVÊNIO LEGALMENTE CELEBRADO COM O INSTITUTO..., AMPARADA PARA TAL NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - ARTIGOS 43e 53- Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (...) CONVÊNIO LEGALMENTE CELEBRADO COM O INSTITUTO..., AMPARADA PARA TAL NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - ARTIGOS 43e 53- Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (...) QUE A REFERIDA ALUNA É VINCULADA AO IDJ(????!!!!!), A QUEM CABE A ADMINISTRAÇÃO E O GERENCIAMENTO FINANCEIRO DO ALUDIDO CURSO OFERTADO FORA DO CAMPUS DA UNIVERSIDADE... CONSTITUÍNDO TAL VÍNCULO POR UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAI, COMULATIVO, SINALAGMÁTICO E ONEROSO, LIVREMENTE FIRMADO POR AQUELA(DISCENTE, ALUNA)(...) NO QUE SE REFERE A REMATRÍCULA SEMESTRAL, CERTIFICO QUE ESTAS SÃO INDEFERIDAS PELO IDJ(OU IDEEC???)APENAS NOS CASOS DE ALUNOS INADIMPLENTES, SENDO TAL CONDUTA AMPARADA PELO ARTIGO 5, DA LEI FEDERAL n.o. 9870/1999(VEREMOS O TERSTE QUANDO DA FORMAÇÃO DE ACUSAÇÃO CONTRA A UNIVERSIDADE)”
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Carlos Castañeda...
"Qualquer caminho é apenas um caminho e não constitui insulto algum - para si mesmo ou para os outros - abandoná-lo quando assim ordena o seu coração. (...) Olhe cada caminho com cuidado e atenção. Tente-o tantas vezes quantas julgar necessárias... Então, faça a si mesmo e apenas a si mesmo uma pergunta: possui esse caminho um coração? Em caso afirmativo, o caminho é bom. Caso contrário, esse caminho não possui importância alguma."
Carlos Castañeda, Os Ensinamentos de Dom Juan, citado por Fritjof Capra em "O Tao da Física"
O Magnífico Reitor, viola a lei, viola o princípio da LEGALIDADE. Ao se buscar uma conceituação para o que sejam os princípios, acabamos por chegar à uma definição simples, mas abrangente - princípios são proposições que contém as diretrizes estruturais de determinada ciência, pelos quais seu desenvolvimento deverá pautar-se. Tratando-se de ciências exatas, "a priori", é simples e fácil determinar-se quais sejam seus princípios. Mas, entrando-se na seara das ciências humanas, sociais, encontramos uma dificuldade maior em descobrir o que seriam princípios. Pois aí temos que os princípios consubstanciam valores, sejam estes morais, religiosos, éticos, políticos, e LEGAIS, mutáveis através do tempo, no espaço e na forma. Dentro do Direito, que é o que nos interesse nessa petição, temos que princípios são os valores ordenadores do sistema jurídico, variando conforme o momento histórico, social e político de dada sociedade. Carlos Alberto Bittar – (RFB) ensina que os princípios gerais do Direito, ou princípios ordenadores da ordem jurídica, são valores inatos da natureza humana, constituem o mínimo que a pauta da convivência social deve observar para que haja uma convivência pacífica, segura e harmônica entre os seres personalizados. Jesus Gonzalez Peres, citado por Carlos Ari Sundfeld, ensina que "[...] os princípios jurídicos constituem a base do ordenamento jurídico, ‘a parte permanente e eterna do Direito e também a cambiante e mutável, que determina a evolução jurídica’; são as idéias fundamentais e informadoras da ordem jurídica da Nação". Celso Antônio Bandeira de Mello, também lembrado por Carlos Ari Sundfeld, da mesma forma afirma que os princípios são a base estrutural de qualquer sistema. Podemos descobrir os princípios positivados no texto legal, ou, ao lê-lo, podemos dele extrair os princípios que nortearam o legislador em sua elaboração. Poder-se-ia dizer que aí encontramos o espírito da lei. Existem também os sub-princípios, que são derivados de princípios maiores, fundamentais, como por exemplo, do Princípio Democrático extraímos o Princípio do Sufrágio Universal. Ao se pensar na Lei, imediatamente ligamos a esta a noção de Estado de Direito, aonde a lei tem papel preponderante e fundamental. Contudo, não é somente no Estado como o conhecemos hoje que a lei representa importante papel. No decorrer da história, encontramo-nos sempre com a lei, seja ela de origem divina, natural, ou oriunda da vontade única de um indivíduo ou de um colegiado, ou, como hoje, resultado das aspirações da população através do legislador democraticamente eleito. Dennis Lloyd, ao falar de lei e força, nos conta o mito mesopotâmico de Anu, deus do céu, divindade suprema, e de Enlil, deus da tempestade. Anu, como divindade suprema, símbolo cósmico da autoridade, promulgava decretos, que por serem por ele promulgados, como divindade suprema, exigiam obediência imediata e irrestrita. Contudo, mesmo com esta chancela cósmica, divina, não existia garantia de obediência automática. Assim, era invocado o poder da tempestade, representado por Enlil, símbolo da coerção que garantia a obediência aos decretos da divindade suprema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - Determinação Constitucional: Em nossa Constituição Federal encontramos o princípio da legalidade expresso como determinação legal, de observação obrigatória, em dois momentos. Encontra-se expresso no artigo 5º, inciso II, aonde garante a liberdade dos cidadãos, quando prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo que não seja previsto em lei. Aqui, temos uma disposição que é considerada uma das bases de nosso ordenamento jurídico, com duas finalidades: uma, de regular o comportamento dos cidadãos e dos órgãos do governo, visando a manutenção da paz social e da segurança jurídica, o que é considerado como fundamental para o Estado de Direito moderno. No artigo 37, caput, o encontramos como o princípio que deverá ser obedecido por toda a Administração Pública, em todos os níveis. Já neste momento, vemos que a Administração Pública, AQUI REPRESENTADA PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, possui limites, que não está livre para fazer ou deixar de fazer algo de acordo com a vontade do governante somente, mas que deverá obedecer a lei em toda a sua atuação. Contudo, no presente trabalho somente nos interesse examinar mais detalhada e profundamente o princípio da legalidade disposto no caput do artigo 37, em sua aplicação em relação a Administração Pública. 1. BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Volume 1. 1. Ed. Rio de Janeiro : Editora Forense Universitária, 1994, p. 46. 2. Bittar afirma que "[...] são valores que transcendem à ordem positivada do Direito, porque se situam na linha básica da proteção à essência do homem e da consecução de seu desenvolvimento natural e do seu aperfeiçoamento normal, ou seja, no fundo, de seus próprios fins na sociedade." BITTAR, ob. citada, p. 46. 3. SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 3. Ed. São Paulo : Editora Malheiros, Outubro de 1998, p. 136. 4. "Celso Antônio Bandeira de Mello, em passagem notável, escreve que o princípio é o ‘mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo’ ". SUNDFELD, ob. citada, p. 136. 5. BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico, traduzido por Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10. Ed. Brasília : Editora UnB, 1999, p. 159. 6. CRETELLA Júnior, José. Curso de Direito Administrativo. 11. Ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro : Editora Forense, 1992, p. 06. 7. SUNDFELD, ob. citada, p. 133. 8. "São, os princípios, os instrumentos da estrutura fundamental do sistema, porém, por apresentarem uma abertura no seu conteúdo aos padrões de justiça, não possuem uma vinculatividade estreita, como é o caso das regras. Eles constituem a razão de ser das regras jurídicas; o elo legitimador de uma regra jurídica ao sistema." STUMM, Raquel Denize. Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro. 1. Ed. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1995, p. 44. 9. BITTAR, ob. citada, p. 46. 10. BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, artigo 4º. Legislação Brasileira, Código Civil, 50. Ed. São Paulo : Editora Saraiva, 1999.
Os Ministérios Públicos Estaduais em diversas unidades da federação, vem questionando as ilegalidades da UVA fora de Sobral e do Ceará. A UVA se apresenta fora do Ceará, como universidade particular.
Ministério Público do Estado do AmapáAv.FAB, 64 - Centro- Macapá/AP - (96) 3212-1700 - 68.906-01096 3212-1700 / procuradoria@mp.ap.gov.br
http://www.mp.ap.gov.br/portal/preview_apl.php?codigo_apl=2&codigo_item=3530&codigo_site=1
http://www.mp.ap.gov.br/portal/
“o mais grave não é a UVA oferecer cursos no Amapá, mas sim que o Centro de Ensino Apoena e o Centro de Educação Superior e Profissional do Amapá ministram aulas com a concordância e chancela da UVA, utilizando-se de sua denominação”.
“a UVA é uma universidade pública do Estado do Ceará, mas no Amapá atua como universidade particular, ou seja, uma faculdade privada “franqueada” por uma faculdade pública de outro Estado”.
Os promotores de Justiça Substitutos Alberto Eli Pinheiro, Marco Valério dos Santos e Jander Nascimento, do Ministério Público do Estado do Amapá, ingressaram com Ação Civil Pública (ACP) contra a Universidade Vale do Acaraú (UVA). A ação também atinge o Estado do Amapá, por atos considerados ilegais praticados pelo Conselho Estadual de Educação (CEE); o Centro de Educação Apoena e o Centro de Educação Superior e Profissional do Amapá (CESPAP). A ação civil pública é resultado de reclamações recebidas pelos promotores na Promotoria de Justiça da Cidadania da Comarca de Macapá.A ação judicial tem o objetivo de apurar o funcionamento e a regularidade dos cursos oferecidos pela UVA no Amapá. A instituição, que tem sede no Estado do Ceará, está sob suspeita desde o ano passado, quando denúncias foram feitas ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Instituto Estadual de Defesa do Consumidor (Procon). De acordo com os promotores, foram constatadas diversas irregularidades no funcionamento da universidade. Em Macapá e em outros municípios do Estado, a Universidade Vale do Acaraú é acusada de funcionar sem nenhuma estrutura física de laboratórios, biblioteca ou equipamentos.
Segundo Jander Nascimento, cabe aos conselhos estaduais de educação credenciar, autorizar, reconhecer, supervisionar e avaliar instituições de ensino superior de seus respectivos sistemas de ensino mantidos pelo Poder Público. Ele diz que partiu do Conselho Estadual de Educação do Amapá a autorização para a Universidade Vale do Acaraú, criada e mantida pelo Estado do Ceará, a funcionar tanto na capital como em outros municípios, oferecendo cursos superiores em total desacordo com a legislação federal.Em agosto do ano passado, na condição de diretor-executivo da UVA, Benedito Matos, sem mostrar documentos, sustentou que os cursos de nível superior ofertados pela instituição são legais, assim como sua instalação no Estado. Questionada sobre o caso, a professora Vitória Chagas, presidente do CEE, disse à imprensa que a universidade funcionava dentro da normalidade.
Para o promotor Jander Nascimento, “o mais grave não é a UVA oferecer cursos no Amapá, mas sim que o Centro de Ensino Apoena e o Centro de Educação Superior e Profissional do Amapá ministram aulas com a concordância e chancela da UVA, utilizando-se de sua denominação”. Já o promotor Eli Pinheiro ressaltou que “a UVA é uma universidade pública do Estado do Ceará, mas no Amapá atua como universidade particular, ou seja, uma faculdade privada “franqueada” por uma faculdade pública de outro Estado”.Na avaliação do promotor Marco Valério, “o Centro de Educação Apoena e o Centro de Educação Superior e Profissional do Amapá são verdadeiras entidades privadas que se escondem por trás de uma entidade pública para obter vantagens em proveito próprio, ou seja, utilizam apenas o nome da UVA para arrecadar dinheiro e lucrar com a educação, mas são verdadeiras faculdades privadas que estão burlando a Lei 9.347/96, a fim de não se submeterem ao crivo do MEC”.
Os três promotores de Justiça estão pedindo ao Poder Judiciário a suspensão dos trâmites de todos os concursos vestibulares 2008/2009 da UVA. Eles dizem que o objetivo é resguardar os interesses da coletividade de modo geral. Também requereram que o Centro de Educação Apoena, o CESPAP e a UVA indenizem, por danos morais, todos os estudantes que foram matriculados e estão cursando as disciplinas ofertadas indevidamente. A base de multa inicialmente é de R$ 5 mil para cada aluno.
Entenda o caso.
A Universidade Vale do Acaraú começou a ter a legalidade dos cursos oferecidos no Amapá postos sob suspeita na metade do ano passado. Inicialmente ela funcionava somente em algumas salas alugadas pelo Esporte Clube Macapá, na Avenida FAB, mas depois se espalhou por outros pontos de cidade e alguns municípios.
Em agosto do ano passado, Benedito Matos, na condição de diretor-executivo da UVA, durante manifestação - com alunos recrutados - organizada pela entidade, ao ser questionado acerca da legalidade dos cursos, apresentou aos jornalistas cópia de uma decisão em mandado de segurança de 2001, julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e uma liminar concedida no dia 4 do mesmo mês pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas nenhum documento tinha relação com a atuação da universidade no Amapá.
O mandado de segurança (MS 7.801) era contra ato do Ministro da Educação, que acolhendo voto do Conselho Nacional de Educação havia proibido o funcionamento de cursos fora da área territorial da UVA, originária do Estado do Ceará. A Vale do Acaraú argumentara que a proibição era resultado de pressão feita por escolas particulares, dentre as quais a Universidade de Tiradentes, do Estado de Sergipe.
No mandado de segurança, a UVA defendeu unicamente o curso de Pedagogia, em regime especial, oferecido por ela nos Estados de Sergipe, Paraíba e Rio Grande do Norte, tendo como escopo qualificar professores leigos, que trabalhariam junto às comunidades carentes do interior nordestino.
Ao prestar informações pedidas pelo STJ, o ministro da Educação alegou que a atuação das universidades estaduais (caso da UVA), fora de sua sede, ofende o princípio da federação e a autonomia dos Estados, não cabendo ao Conselho Estadual de Educação do Ceará autorizar o funcionamento de cursos noutros Estados, tendo competência restrita nos limites do Estado do Ceará. O ministro também argumentou que o ensino oferecido pela UVA,embora público, não é gratuito, violando o princípio constante no artigo 206, IV da Constituição Federal de 88.Ouvido no processo, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela concessão da ordem, com base na Lei 9.394/96, tratando exclusivamente da expansão do curso de Pedagogia para outros Estados. Para Benedito Matos, a decisão da ministra, tomada oito anos atrás, criava jurisprudência e garantiria legalidade aos outros cursos seqüenciais da UVA. Questionado sobre documentos comprovando a alegada jurisprudência, Matos respondeu: “procurem na internet”. (Site do Jornal A Gazeta).
E, em representação iniciada pela comunidade acadêmica da Universidade Estadual Vale do Acaraú, os Ministérios Públicos estão interpondo diversas representações contra o ente público UVA.
Aqui vai a copia do E-mail.
Senhora Gessiane,
Venho através deste solicitar a vossa senhoria as devidas informações sobre como se encontra a Universidade Vale do Acaraú - UVA no estado do Amapá, no que tange a legalidade de seus serviços prestados, tendo em vista o processo que o Ministério Público do Amapá fazendo o pedido de suspensão das atividades desenvolvidas neste estado da federação.
Tal pedido se justifica, pois sou diretor da União Nacional dos Estudantes - UNE, responsável pelo Estado do Amapá, e vários estudantes deste estabelecimento de ensino já nos procuraram para tomar conhecimento sobre a real situação da instituição.
Desta feita, fico no aguardo de suas respostas ou não, para que possamos tomar nossas providencias nos que diz respeito a luta pelo direito dos estudantes.
Saudações Estudantis,Patrique Lima1º Diretor de Movimentos Sociais da UNEFone: (96)81138240MSN: patriqueujs-ap@hotmail.comE-mail: patriqueune@gmail.com
MM. Juiz, somente para o douto juízo de Vossa Excelência, repassa a publicação em anexo:
“a seguir a decisão judicial que suspende a realização do vestibular da Universidade Vale do Acaraú – UVA”- em Sergipe:
EM SERGIPE.
Juíza suspende vestibular da UVA. Estado de Sergipe. Poder Judiciário. 18ª Vara Cível. Processo Número: 200811801818. Classe: Mandado de Segurança. Competência: 18ª VARA CÍVEL. Partes do Processo. Impetrante FEDERAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SERGIPE. Advogado (a): LUIZ HAMILTON SANTANA DE OLIVEIRA – 3068/SE. Impetrado DIRETOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU UVA. Vistos etc.
Versam os autos sobre MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pela FEDERAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SERGIPE, qualificada na peça inicial, contra ato, dito abusivo, do DIRETOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA. Afirmou à impetrante, no bojo do referido remédio constitucional, que a autoridade apontada como coatora determinou a realização de vestibular para o dia 16 de novembro de 2008, objetivando a seleção de estudantes para ingresso em diversos cursos ministrados pela UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA. Asseverou que a instituição de ensino supramencionada encontra-se atuando ilegalmente no Estado de Sergipe, vez que a Resolução nº 178/2000, obtida perante o Conselho Estadual de Educação de Sergipe, que lhe dava autorização transitória e emergencial para ministrar o curso de Pedagogia neste Estado da Federação foi revogada expressamente pela Resolução 299/2008 daquele Conselho. Relatou que a forma ilegal de atuação da UVA vem sendo questionada em outros Estados e que o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública perante a justiça comum. Discorreu sobre o art. 10 da Lei 9346/96, o Decreto Federal 5.773/06, a Constituição Federal e os requisitos da ação mandamental para pleitear, em medida liminar, a suspensão, de imediato, do vestibular a ser realizado pela UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Juntou procuração e documentos às f. 10/42. Conclusos. É breve relato. DECIDO. Preliminarmente, cumpre ressaltar que o Mandado de Segurança foi trazido pela Carta Magna de 1988 de forma inovadora, marcando em seu próprio texto (art. 5º, inciso LXIX) os requisitos indispensáveis para valer-se o cidadão deste remédio heróico. Observo ainda que tamanha seja a importância deste “veículo” de garantia dos direitos, que fora trazido no Título II da Constituição, destinado a albergar os “Direitos e Garantias Constitucionais”. Pois bem, prevê o dispositivo legal a possibilidade de impetração do Mandado de Segurança para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. É de bom alvitre também consignar que a lei estabelece taxativamente como pressupostos ensejadores, à concessão da medida liminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em linhas gerais, o primeiro, restringe-se à relevância dos motivos em que se assenta o pedido na exordial, enquanto que o segundo, diz respeito à possibilidade da ocorrência de dano irreparável ao direito da(s) impetrante(s), fazendo com que haja sua irreversibilidade, ainda que este seja reconhecido na Decisão de mérito. Releva notar, que a concessão da medida em deslinde, ficará condicionada a existência concomitante desses dois pilares, caso contrário, será denegada. Feitas estas considerações, ao manusear o procedimento em epígrafe, constato, em análise preambular que os fatos alegados na inicial e as provas carreadas aos autos são suficientes para deferir, neste momento processual, a medida liminar vindicada pela impetrante, senão vejamos. Primeiro, porque, em tese, o suposto ato, dito abusivo, foi ato administrativo interna corporis e não um ato de delegação de autoridade federal, o que alteraria a competência de Juízo para processar e julgar o mandamus; Segundo, porque a perspectiva de um bom direito restou evidenciada pela apresentação da Resolução 299 do Conselho Estadual de Educação, datada de 30 de novembro de 2008, a qual revogou a Resolução 178/2000, deste mesmo Conselho, que autorizava a oferta do curso de Pedagogia em regime especial e em caráter transitório e emergencial, ministrado no município de Aracaju e nos municípios pólos do Estado de Sergipe, conforme se infere à f. 12 dos autos; Terceiro, porque, em juízo de cognição sumária, ficou demonstrado que a existência das irregularidades demonstradas nos autos acarreta extrema cautela do Poder Judiciário, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que parcela significativa de estudantes, ávidos de saber, não sejam posteriormente, em caso de concessão definitiva da segurança, ainda mais prejudicados, face o não reconhecimento dos atos realizados pela UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ perante as instituições e órgãos competentes. A par do exposto, devidamente motivado e fundamentado, DEFIRO a medida liminar vindicada, no sentido de suspender, até ulterior deliberação, o vestibular a ser realizado no dia 16 de novembro de 2008 pela UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, ou quem suas vezes fizer, a fim de que, em 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias, conforme determina o art. 7º da Lei 1.533/51, observando todo o procedimento previsto neste artigo. Após o decurso do prazo aludido, com ou sem manifestação, sigam os autos ao Ministério Público, como preceitua o art. 10 do mesmo texto legislativo. Por fim, observe a competente escrivania os fluxos procedimentais delineados para evitar conclusões e despachos desnecessários. Publique-se. Em, 12 de novembro de 2008. Elvira Maria de Almeida. Juiz (a) de Direito http://www.nenoticias.com.br/lery.php?var=1226527475
Universidade estaria atuando de forma irregular em SE. Universidade Vale do Acaraú (UVA) foi denunciada por não ter autorização para atuar em Sergipe. 03/06/2008 –
http://www.infonet.com.br/educacao/ler.asp?id=73812&titulo=educacao
O Promotor Fausto Valois, AFIRMA EM ENTREVISTA QUE: O Ministério Público Estadual, através da promotoria de Educação, recebeu denúncia de que a Universidade (ESTADUAL)Vale do Acaraú (UVA) estaria atuando de forma irregular no Estado de Sergipe. No dia 20 de maio foi instaurado procedimento para apurar a denúncia protocolada pela direção da Federação de Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado de Sergipe (Fenen) de que a UVA não teria autorização para funcionar em Sergipe. Segundo informações do promotor responsável pelo caso, Fausto Valois, a universidade só teria permissão para atuar no Ceará, Estado de origem da instituição, onde possui sede no município de Sobral. Para atuar em Sergipe a UVA deveria ter permissão do Conselho Estadual de Ensino e do Ministério da Educação. Fausto alerta aos estudantes que antes de prestar vestibular procurem se informar se a instituição tem autorização dos órgãos competentes. O MP já enviou uma notificação à universidade solicitando que num prazo de 10, a contar do recebimento do documento, seja apresentado a autorização dos órgãos responsáveis para a realização de vestibular e oferta de cursos de graduação no Estado. Na próxima segunda-feira, 9, acontecerá uma audiência pública para averiguar o caso, deverão estar comparecer representantes do Conselho Estadual de Ensino, do Ministério da Educação, do Ministério Público Federal e possivelmente representantes da UVA.
O Ministério Público Estadual, em representação iniciada pela comunidade acadêmica da Universidade Estadual Vale do Acaraú, interpôs diversas representações contra o ente público UVA.
Em resumo, por ser: Característica Geral: A Universidade Estadual do Vale do Acaraú é uma instituição de ensino superior estadual do estado do Ceará. Localização: Avenida da Universidade, 850, na cidade de Sobral. Instituição: A Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação, tem o seu reconhecimento homologado pela Portaria nº. 821/MEC, D.O.U. de 01.06.94 do Ministério da Educação e Desporto.
O ministério Público Estadual, do Ceará, em expediente processual em desfavor da UVA, perante o Pleno do Tribunal de Justiça mantem a seguinte posição:
Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJ cearense contra o Decreto Estadual 27.828/05.
Quarta-feira, 25 de Março de 2009
MP ENTRA COM AÇÃO CONTRA TAXAS COBRADAS PELA UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÙ - "O Ministério Público do Ceará entrou com reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal para derrubar a cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas do Ceará. A alegação é que a decisão afronta a Súmula Vinculante 12, editada em agosto de 2008 e o relator é o ministro Carlos Ayres Britto. O MP afirma que, em 2008, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJ cearense contra o Decreto Estadual 27.828/05, que autorizou a Fundação Universidade Vale do Acaraú a instituir taxas, emolumentos e custeio de cursos de graduação e extensão. Segundo o MP, o decreto viola o artigo 215, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. O pedido de liminar foi rejeitado pelo TJ. Para o MP, a decisão monocrática que manteve o decreto, sem levar o caso ao plenário, “está claramente contrariando a orientação com força vinculante”. Na Reclamação, o MP afirma que a Fundação Universidade Vale do Acaraú é mantida com recursos públicos e está vinculada à Secretaria da Ciência e Tecnologia, “não podendo deixar de ser considerada uma entidade oficial”. De acordo com a Súmula 12, é vedada a cobrança de taxa por violar o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal." (Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal e do site Conjur.)
http://eliomardelima.blogspot.com/2009/03/mp-entra-com-acao-contra-taxas-cobradas.html
Presentes os requisitos dos art. 103(Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.) e 104(Art. 104 - Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras) c/c art. 253, I, todos do CPC, se defere a conexão.
Não se pode conferir interpretação restrita ao art. 103, CPC, cumprindo visualizar-se a conexão com as finalidades que ela busca preservar: (1) evitar conflito lógico de decisões e (2) permitir a economia processual(Decisão Monocrática Nº 70012925210 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Câmara Cível, de 15 Setembro 2005 - TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).
Código de Processo Civil - CPC – LEI FEDERAL n.o. 5.869-1973
Livro I
Do Processo de Conhecimento
Título V
Dos Atos Processuais
Capítulo VI
De Outros Atos Processuais
Seção I
Da Distribuição e do Registro
Art. 251 - Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
Art. 252 - Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.
Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
Parágrafo único - Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 254 - É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:
I - se o requerente postular em causa própria;
II - se a procuração estiver junta aos autos principais;
III - no caso previsto no Art. 37.
Art. 255 - O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
Art. 256 - A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
Art. 257 - Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Diante da exaustiva exposição, a(as, o, os) requerente(s) requer a Vossa Excelência a redistribuição deste expediente processual(MANDADO DE SEGURANCA. - Impetrado: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU - MANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Contra ato ilegal do Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú – Autoridade coatora)em caráter de urgência, nos termos em que se encontra, para a SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SOBRAL por conexão, em face do que dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro.
Nestes termos, Pede-se e espera deferimento. Sobral, 8 de maio de 2009.
Bel. Gilberto Marcelino Miranda
Advogado - OAB/CEARÁ 3205
GEORGE LUIZ ALMEIDA - PETIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DCE UVA RMF
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
ASSESSORIA JURÍDICA - ASSEJUR-CJC-DPC/MS ct 215533/__________2009
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA JURÍDICA- TELEFONES: 85.88238249
RUA DR. FERNANDO AUGUSTO, 873-SALA II, BAIRRO SANTO AMARO - FORTALEZA-CEARÁ - CEP 60540.260
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
http://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/ - http://wwwdceuvarmf5g.blogspot.com/
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2.a. VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL NO ESTADO DO CEARÁ.
PETIÇÃO SOLICITANDO DEFERIMENTO DE CONEXÃO NA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL – CEARÁ - PROCESSO PARA RE-DISTRIBUIÇÃO EM CONEXÃO COM OS AUTOS DOS PROCESSOS n.o. Numero do Processo: 2008.0036.1617-3/0 MANDADO DE SEGURANÇA. Numero do Processo: 2008.0036.1605-0/0 MANDADO DE SEGURANÇA. Numero do Processo: 2008.0036.1611-4/0 MANDADO DE SEGURANÇA. Numero do Processo: 2008.0019.1727-3/0 MANDADO DE SEGURANÇA.
GEORGE LUIZ ALMEIDA, brasileiro, servidor público municipal na cidade de Fortaleza, casado, portador do CPF n.º 289 716 803 00, com endereço para todos os atos judiciais no escritório na sede da Associação Universitária DCEUVARMF, no endereço epigrafado, estudante universitário(a) do curso de Licenciatura Plena em História da Universidade Estadual Vale do Acaraú, “tendo ingressado através de concurso público vestibular” administrado pelo núcleo IDJ/UVA; (...) por intermédio de seu(s) procurador(es) judiciais, ADVOGADO(S), adiante subscritos, instrumentos procuratórios anexos, com escritório profissional no endereço epigrafado, sede da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA JURÍDICA do DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA,(LEI No 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985 - Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências)vem à ilustre presença de Vossa Excelência, requerer a redistribuição deste procedimento judicial, cujo número encontra-se epigrafado, pelas razões de fato e e de direito que passa a expor:
P R E L I M I N A R E S.
P R I M E I R A P R E L I M I N A R.
INICIALMENTE.
O(a, os, as) requerente(s), concluiu seu Curso Superior de Licenciatura Plena, neste mês, e o IDJ/IDEEC/INESC(?!!) alegando ordem do Reitor, não lançou as notas finais da requerente e nem vai permitir sua colação de grau.
S E G U N D A P R E L I M I N A R.
Ações conexas no Juízo da Segunda Vara Jurisdicional.
PROCESSO PARA DISTRIBUIÇÃO EM CONEXÃO COM OS AUTOS DOS PROCESSOS n.o. Numero do Processo: 2008.0036.1617-3/0 MANDADO DE SEGURANÇA. Numero do Processo: 2008.0036.1605-0/0 MANDADO DE SEGURANÇA. Numero do Processo: 2008.0036.1611-4/0 MANDADO DE SEGURANÇA. Numero do Processo: 2008.0019.1727-3/0 MANDADO DE SEGURANÇA.
O Código de Processo Civil - CPC define o que é conexão, no art. 301, VII diz que compete ao réu alegar conexão, mas no art. 105 do mesmo diploma legal, enunciam, in verbis:
“Art. 105. Havendo conexão ou continência, o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar as ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.”
Por outro lado, o legislador, no art. 103 do CPC, define o que se deve entender por ações conexas, afirmando que se deve entender que se reputam conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Assim, se expressa à legislação federal vigente:
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
Institui o Código de Processo Civil.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
Seção I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Seção III
Da Competência Territorial
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Seção IV.
Das Modificações da Competência
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU
Seção II
Da Contestação
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
VI - conexão;
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).
Juristas de renome, entre os quais Barbosa Moreira(BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de direito processual civil. 2ª séria. São Paulo: Saraiva), expressa entendimento de que esse preceito legal não deve ser interpretado de modo literal, pois a lei não pode prever todos os casos em que o julgamento de uma ação em separado, poderá dar oportunidade para que outro proferido em relação a causa diversa, se mostre contraditório, sendo certo que julgamentos contraditórios servem muito bem para diminuir a necessária confiança que o jurisdicionado deve guardar em relação ao Estado-Juiz.
Sendo assim, salvo engano, o renomado processualista SIQUEIRA(SIQUEIRA, Cleanto Guimarães. A defesa no processo civil. São Paulo: Saraiva)sustenta que se deve entender que “haverá caso de ações conexas sempre que o julgamento de uma delas puder exercer influência no julgamento da outra”.
Mais que isso, pode-se dizer, tendo em conta tal premissa, que existem graus de conexão entre as ações, eis que a influência que uma exerce sobre a outra pode variar.
O processualista HERKENHOFF (HERKENHOFF FILHO, Helio Estellita. Nova competência da justiça do trabalho. Rio: Lumen Juris, 2006.) sugere, que esses graus de conexão levem em conta os incisos do art. 46 do CPC (CAPÍTULO V - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA - Seção I - Do Litisconsórcio. Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) eis que haverá o grau de conexão será mínimo na hipótese do inciso IV de tal preceito legal.
É a partir do grau de conexão que se definirá os casos em que o Juiz deverá pronunciar de ofício a conexão, entendemos que nas hipóteses aqui apontadas o julgamento contraditório poderá ser considerado como uma questão de ordem pública. Isso, até porque, já é assunto FUNDAMENTADO EM JURISPRUDÊNCIA DO STF, e resultou na SÚMULA VINCULANTE 12, mas esse não é assunto a ser aprofundado nesta sede de mandado de segurança.
Plenário do STF entende que Súmula Vinculante tem caráter impeditivo de recurso. Nos termos da nota oficial do STF(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94536): Súmula Vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.
“Na sessão plenária de quarta-feira (13), durante a aprovação da 11ª Súmula Vinculante, que limitou o uso de algemas a casos excepcionais, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, também, conferir a todas as demais Súmulas Vinculantes caráter impeditivo de recursos. Isto significa que as decisões tomadas com base no entendimento do STF não serão passíveis de recurso. O efeito impeditivo de recurso permite aos tribunais negar admissibilidade a Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumento que tratem de tema estabelecido nas Súmulas Vinculantes, de modo que esses recursos nem sejam encaminhados à instância superior, isto é, não cheguem ao Supremo. Dessa forma, os tribunais poderão inadmitir, já na origem, os agravos contrários às decisões que negarem a subida dos recursos extraordinários”.
CONCLUSÃO: Por conta dos efeitos de ordem pública, bem como da existência da SÚMULA VINCULANTE 12 do Supremo Tribunal Federal, fixado nos termos:
Súmula Vinculante 12 diz que cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional - Extraído de: Supremo Tribunal Federal - 13 de Agosto de 2008.
“Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. A decisão aconteceu na tarde desta quarta-feira (13), no julgamento conjunto de diversos de Recursos Extraordinário sobre o mesmo tema. A Corte já havia reconhecido a existência de repercussão geral no tema. Logo após o julgamento dos recursos, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante nº 12: A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.”
Julgamento
O julgamento principal foi de um recurso 500171) interposto pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favorável a sete candidatos que passaram no vestibular daquela instituição de ensino superior. Para o TRF-1, a cobrança da contribuição para efetivação da matrícula dos estudantes seria inconstitucional por violar o artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque, para eles, as instituições de ensino oficiais têm a obrigação de prestar ensino gratuito.
Entre outros fundamentos, a universidade sustenta que não se trata de taxa, como espécie de tributo, mas de preço público. Segundo a instituição, a taxa de matrícula não é cobrada a título de contraprestação pelo ensino público de nível superior, mas sim para tornar efetivo o dispositivo constitucional (art. 206, I), que impõe à sociedade o compromisso de garantir igualdade de acesso e permanência a todos, também, ao ensino superior. Com isso, a instituição vem garantido a permanência de alunos carentes, com o pagamento de despesas com bolsa, transporte, alimentação, moradia.
O ministro Ricardo Lewandowski, contudo, afirmou que a Constituição Federal já obriga que a União aplique 18% de tudo que é recolhido com impostos na educação. Com isso, estas despesas apontadas no recurso com alunos carentes, como bolsa, transporte, alimentação, são atendidos por esses recursos públicos.
Lewandowski negou provimento ao recurso, lembrando pensamento do ministro Joaquim Barbosa, de que a cobrança de taxa de matrícula é uma verdadeira triagem social baseada na renda, principalmente lembrando que a matrícula é uma formalidade essencial para ingresso na universidade.
O direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, frisou o ministro, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade.
Não é factível que se criem obstáculos financeiros ao acesso dos cidadãos carentes ao ensino gratuito, concluiu Lewandowski, votando contra o recurso. Ele foi acompanhado pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Março Aurélio que formaram a maioria.
Divergência:
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela constitucionalidade desta cobrança por parte da universidade, lembrando que ela não é obrigatória, e fazendo referência explicita ao caso da Universidade Federal de Minas Gerais, que a ministra disse conhecer de perto.
Segundo Cármen Lúcia, a UFMG estabeleceu essa taxa em 1929, em benefício das pessoas que não podem ter acesso, tendo como base o princípio da solidariedade. Quem não pode pagar, fica isento, ressaltou a ministra.
Para a ministra, a educação é um serviço público essencial, mas não existe incompatibilidade deste tipo de cobrança com a Constituição Federal. Ela encerrou seu voto, pelo provimento do recurso, lembrando que só em 2007, mais de cinco mil pessoas que não poderiam permanecer na UFMG e buscar alternativas para uma vida profissional, se beneficiaram do fundo criado a partir desta cobrança.
Os ministros Eros Grau, Celso de Mello e o presidente da Corte, Gilmar Mendes, acompanharam a divergência, para prover o recurso.
Em conjunto: Na mesma oportunidade, os ministros julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema. http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94536 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94536
Assim, estamos convencidos que processualmente cabe nesse expediente o deferimento da aceitação desta ação proposta, como CONEXÃO PROCESSUAL CIVIL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
T E R C E I R A P R E L I M I N A R.
ARGUMENTO PARA JUSTIFICATIVA DAS AÇÕES CONEXAS NO JUÍZO DA SEGUNDA VARA JURISDICIONAL.
MM. Juiz.
O (s) impetrante (s) aluno (a, as, o, os) universitário (a, as, o, os) da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, onde ingressou (aram) mediante concurso vestibular representado (a, as, os) pelo DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, representado pela Presidência da entidade, apresentou ao Ministro da Educação abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO para apurar as legalidades e supostas irregularidades nas ações da Universidade Estadual Vale do Acaraú, tal processo foi requerido através do GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
DO DIREITO A EDUCAÇÃO. 1. EDUCAÇÃO PÚBLICA.
Diz á Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996(Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (C/rf: Decreto Federal nº 3.860, de 2001. C/rf: Adin 3324-7, de 2005 – DECRETO FEDERAL Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino(Revogou o Decreto Federal nº 3.860, de 2001):
TÍTULO I - Da Educação. Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. TÍTULO II - Dos Princípios e Fins da Educação Nacional - Art. 2º A educação, dever... do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada (IDEEC; IDJ; INESC; IPED. Etc), atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento (NÃO SE TOLERANDO QUE SE UTILIZE DO NOME DE UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA, E OS ALUNOS DESTA UNIVERSIDADE AUTO FINANCIE A EDUCAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE CONTRA PRESTAÇÃO FINANCEIRA), ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. TÍTULO IV - Da Organização da Educação Nacional - Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
A Universidade Estadual Vale do Acaraú, desenvolve atividades delegadas pela União Federal, não pode credenciar ONG para ministrar SERVIÇOS EDUCACIONAIS em nome da Universidade Pública, é subdelegação de competência, pode sofrer INTERVENÇÃO FEDERAL - DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Os institutos parceiros da UVA, aqui denunciados estão desenvolvendo educação superior de forma direta, com diplomas supostamente só chancelados pela Universidade Pública, UVA – UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (Art. 45. A educação superior será ministradas em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização – LDB - Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996).
Dizem os parceiros da UVA que são...
O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO E CULTURA DO CEARÁ CULTURA ( - http://www.idecc.com.br/v3/ (NÃO É ORGÃO PÚBLICO, É UMA ASSOCIAÇÃO PROFISSSIONAL DE NATUREZA CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, NÃO AUTORIZADO PELO CNE/MEC, PORÉM SE APRESENTA COMO CREDENCIADA PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ PARA MINISTRAR EDUCAÇÃO SUPERIOR - IDECC - Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará - R. Tenente Benévolo, 1251 - Meireles (85)3307.6900 ou 3307.6901 - contato@idecc.com.br), REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉMANFRENSE DE SOUZA – PROCESSOS – SPU/CEARÁ – SECITECE – SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR: EVA INGRID UCHOA REIS - 08 602 352 7 - e outro);
INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA(NÃO É ORGÃO PÚBLICO, É UMA ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, NÃO AUTORIZADOS PELO CNE/MEC, PORÉM SE APRESENTA COMO CREDENCIADA PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ PARA MINISTRAR EDUCAÇÃO SUPERIOR - http://www.idj.com.br/v4/vestibular/editais/EDITAL%2020092.pdf - No ano de 2009, o IDJ vai oferecer 5.420 (cinco mil quatrocentas e vinte) vagas para os municípios do Estado do Ceará constantes no Anexo I - ), REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE ANTERO. – PROCESSOS – SPU/CEARÁ – SECITECE – SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR: ANA PAULA SILVA LOPES - 08 347 616 4; ALCEU SOARES DE SOUZA SANTOS - 08 347 617 2; ANGÉLICA ELIELANDIA SILVA ANDRADE - 08 347 615 6 e 08 602 351 9 e outros);
A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, abre o concurso vestibular, seleciona o aluno, e em seguida, o “aluno passa a freqüentar um curso universitário público, com pagamentos diretamente efetuados aos institutos que não são ESCOLAS UNIVERSITÁRIAS, e quando o aluno solicita a isenção com base na SÚMULA 12, a Universidade diz que o aluno não é da UVA, e do Instituto parceiro, entidade legalmente constituída” A prova material de a afirmação estar no documento seguinte:
A conduta dos Institutos, viola a legislação em vigor, pois os institutos não se enquadram na legalidade vigente.
Como pode o IDJ e o IDEEC, indeferir rematrícula, se eles, os INSTITUTOS, não podem conceder matrícula acadêmica, pois não são escolas regulares de educação superior?
MA.TRÍ.CU.LA - s.f. 1 Ação de matricular(-se). 2 Relação de pessoas sujeitas a certas obrigações. 3 Emolumento pago por quem se matricula numa escola. 4 Jur. Inscrição em livros oficiais ou particulares para legalização do exercício de certas profissões ou para autorização de fruição de certos direitos. n Pl. matrículas. è Cf. matricula e matriculas, do v. MATRICULAR.
ES.CO.LA - s.f. 1 Casa, estabelecimento, local onde se recebe ensino artístico, científico ou literário. 2 Conjunto de professores e alunos. 3 Sistema, método, estilo, de um autor ou artista, de um centro cultural (como escola flamenga, na pintura; escola helênica, nas artes e filosofia; escola toscana, na literatura etc.). 4 Doutrina de algum filósofo ou homem célebre (como em escola aristotélica, escola platônica, escola socrática etc.). 5 Fig. Experiência, exemplo; aprendizagem. 6 Pop. Experiência de vida; esperteza. 7 Escola de samba: agremiação originariamente constituída por pessoas do povo, visando exclusivamente aos festejos carnavalescos; as primeiras escolas de samba surgiram no Rio de Janeiro em 1928. 8 Escola do crime: diz-se do abandono em que vivem menores; da vadiagem, do desemprego, da miséria, que propiciam o desenvolvimento das tendências inferiores do ser humano. 9 Escola maternal: estabelecimento de ensino e recreação para crianças na primeira infância; pré-escola. 10 Ant. Escola normal: estabelecimento de ensino que se dedica à formação de professores do ensino fundamental.
Diz o Reitor da Universidade pública... a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, alega na CERTIDÃO de fls. ________/_______) a fundamentação básica da Universidade é:
“CONVÊNIO LEGALMENTE CELEBRADO COM O INSTITUTO..., AMPARADA PARA TAL NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - ARTIGOS 43e 53- Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (...)”
A certidão de fls. ___/____ não deixa dúvidas que os alunos pertencem academicamente a Universidade Estadual Vale do Acaraú (a UVA não pode fazer consórcios com ONGS que não são credenciadas, autorizadas e nem tão pouco reconhecidas como faculdade ou IES):
“QUE A MESMA É ESTUDANTE DO CURSO... OFERTADO PELA UNIVERSIDADE MEDIANTE CONVÊNIO LEGALMENTE CELEBRADO COM O INSTITUTO..., AMPARADA PARA TAL NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - ARTIGOS 43e 53- Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (...)”
Diz ainda o Magnífico Reitor:
“QUE A MESMA É ESTUDANTE DO CURSO... OFERTADO PELA UNIVERSIDADE MEDIANTE CONVÊNIO LEGALMENTE CELEBRADO COM O INSTITUTO..., AMPARADA PARA TAL NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - ARTIGOS 43e 53- Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (...) CONVÊNIO LEGALMENTE CELEBRADO COM O INSTITUTO..., AMPARADA PARA TAL NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - ARTIGOS 43e 53- Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (...) QUE A REFERIDA ALUNA É VINCULADA AO IDJ(????!!!!!), A QUEM CABE A ADMINISTRAÇÃO E O GERENCIAMENTO FINANCEIRO DO ALUDIDO CURSO OFERTADO FORA DO CAMPUS DA UNIVERSIDADE... CONSTITUÍNDO TAL VÍNCULO POR UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAI, COMULATIVO, SINALAGMÁTICO E ONEROSO, LIVREMENTE FIRMADO POR AQUELA(DISCENTE, ALUNA)(...)
Ainda, na CERTIDÃO, diz o Magnífico Reitor:
“QUE A MESMA É ESTUDANTE DO CURSO... OFERTADO PELA UNIVERSIDADE MEDIANTE CONVÊNIO LEGALMENTE CELEBRADO COM O INSTITUTO..., AMPARADA PARA TAL NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - ARTIGOS 43e 53- Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (...) CONVÊNIO LEGALMENTE CELEBRADO COM O INSTITUTO..., AMPARADA PARA TAL NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - ARTIGOS 43e 53- Lei Federal nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (...) QUE A REFERIDA ALUNA É VINCULADA AO IDJ(????!!!!!), A QUEM CABE A ADMINISTRAÇÃO E O GERENCIAMENTO FINANCEIRO DO ALUDIDO CURSO OFERTADO FORA DO CAMPUS DA UNIVERSIDADE... CONSTITUÍNDO TAL VÍNCULO POR UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAI, COMULATIVO, SINALAGMÁTICO E ONEROSO, LIVREMENTE FIRMADO POR AQUELA(DISCENTE, ALUNA)(...) NO QUE SE REFERE A REMATRÍCULA SEMESTRAL, CERTIFICO QUE ESTAS SÃO INDEFERIDAS PELO IDJ(OU IDEEC???)APENAS NOS CASOS DE ALUNOS INADIMPLENTES, SENDO TAL CONDUTA AMPARADA PELO ARTIGO 5, DA LEI FEDERAL n.o. 9870/1999(VEREMOS O TERSTE QUANDO DA FORMAÇÃO DE ACUSAÇÃO CONTRA A UNIVERSIDADE)”
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Carlos Castañeda...
"Qualquer caminho é apenas um caminho e não constitui insulto algum - para si mesmo ou para os outros - abandoná-lo quando assim ordena o seu coração. (...) Olhe cada caminho com cuidado e atenção. Tente-o tantas vezes quantas julgar necessárias... Então, faça a si mesmo e apenas a si mesmo uma pergunta: possui esse caminho um coração? Em caso afirmativo, o caminho é bom. Caso contrário, esse caminho não possui importância alguma."
Carlos Castañeda, Os Ensinamentos de Dom Juan, citado por Fritjof Capra em "O Tao da Física"
O Magnífico Reitor, viola a lei, viola o princípio da LEGALIDADE. Ao se buscar uma conceituação para o que sejam os princípios, acabamos por chegar à uma definição simples, mas abrangente - princípios são proposições que contém as diretrizes estruturais de determinada ciência, pelos quais seu desenvolvimento deverá pautar-se. Tratando-se de ciências exatas, "a priori", é simples e fácil determinar-se quais sejam seus princípios. Mas, entrando-se na seara das ciências humanas, sociais, encontramos uma dificuldade maior em descobrir o que seriam princípios. Pois aí temos que os princípios consubstanciam valores, sejam estes morais, religiosos, éticos, políticos, e LEGAIS, mutáveis através do tempo, no espaço e na forma. Dentro do Direito, que é o que nos interesse nessa petição, temos que princípios são os valores ordenadores do sistema jurídico, variando conforme o momento histórico, social e político de dada sociedade. Carlos Alberto Bittar – (RFB) ensina que os princípios gerais do Direito, ou princípios ordenadores da ordem jurídica, são valores inatos da natureza humana, constituem o mínimo que a pauta da convivência social deve observar para que haja uma convivência pacífica, segura e harmônica entre os seres personalizados. Jesus Gonzalez Peres, citado por Carlos Ari Sundfeld, ensina que "[...] os princípios jurídicos constituem a base do ordenamento jurídico, ‘a parte permanente e eterna do Direito e também a cambiante e mutável, que determina a evolução jurídica’; são as idéias fundamentais e informadoras da ordem jurídica da Nação". Celso Antônio Bandeira de Mello, também lembrado por Carlos Ari Sundfeld, da mesma forma afirma que os princípios são a base estrutural de qualquer sistema. Podemos descobrir os princípios positivados no texto legal, ou, ao lê-lo, podemos dele extrair os princípios que nortearam o legislador em sua elaboração. Poder-se-ia dizer que aí encontramos o espírito da lei. Existem também os sub-princípios, que são derivados de princípios maiores, fundamentais, como por exemplo, do Princípio Democrático extraímos o Princípio do Sufrágio Universal. Ao se pensar na Lei, imediatamente ligamos a esta a noção de Estado de Direito, aonde a lei tem papel preponderante e fundamental. Contudo, não é somente no Estado como o conhecemos hoje que a lei representa importante papel. No decorrer da história, encontramo-nos sempre com a lei, seja ela de origem divina, natural, ou oriunda da vontade única de um indivíduo ou de um colegiado, ou, como hoje, resultado das aspirações da população através do legislador democraticamente eleito. Dennis Lloyd, ao falar de lei e força, nos conta o mito mesopotâmico de Anu, deus do céu, divindade suprema, e de Enlil, deus da tempestade. Anu, como divindade suprema, símbolo cósmico da autoridade, promulgava decretos, que por serem por ele promulgados, como divindade suprema, exigiam obediência imediata e irrestrita. Contudo, mesmo com esta chancela cósmica, divina, não existia garantia de obediência automática. Assim, era invocado o poder da tempestade, representado por Enlil, símbolo da coerção que garantia a obediência aos decretos da divindade suprema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - Determinação Constitucional: Em nossa Constituição Federal encontramos o princípio da legalidade expresso como determinação legal, de observação obrigatória, em dois momentos. Encontra-se expresso no artigo 5º, inciso II, aonde garante a liberdade dos cidadãos, quando prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo que não seja previsto em lei. Aqui, temos uma disposição que é considerada uma das bases de nosso ordenamento jurídico, com duas finalidades: uma, de regular o comportamento dos cidadãos e dos órgãos do governo, visando a manutenção da paz social e da segurança jurídica, o que é considerado como fundamental para o Estado de Direito moderno. No artigo 37, caput, o encontramos como o princípio que deverá ser obedecido por toda a Administração Pública, em todos os níveis. Já neste momento, vemos que a Administração Pública, AQUI REPRESENTADA PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, possui limites, que não está livre para fazer ou deixar de fazer algo de acordo com a vontade do governante somente, mas que deverá obedecer a lei em toda a sua atuação. Contudo, no presente trabalho somente nos interesse examinar mais detalhada e profundamente o princípio da legalidade disposto no caput do artigo 37, em sua aplicação em relação a Administração Pública. 1. BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Volume 1. 1. Ed. Rio de Janeiro : Editora Forense Universitária, 1994, p. 46. 2. Bittar afirma que "[...] são valores que transcendem à ordem positivada do Direito, porque se situam na linha básica da proteção à essência do homem e da consecução de seu desenvolvimento natural e do seu aperfeiçoamento normal, ou seja, no fundo, de seus próprios fins na sociedade." BITTAR, ob. citada, p. 46. 3. SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 3. Ed. São Paulo : Editora Malheiros, Outubro de 1998, p. 136. 4. "Celso Antônio Bandeira de Mello, em passagem notável, escreve que o princípio é o ‘mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo’ ". SUNDFELD, ob. citada, p. 136. 5. BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico, traduzido por Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10. Ed. Brasília : Editora UnB, 1999, p. 159. 6. CRETELLA Júnior, José. Curso de Direito Administrativo. 11. Ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro : Editora Forense, 1992, p. 06. 7. SUNDFELD, ob. citada, p. 133. 8. "São, os princípios, os instrumentos da estrutura fundamental do sistema, porém, por apresentarem uma abertura no seu conteúdo aos padrões de justiça, não possuem uma vinculatividade estreita, como é o caso das regras. Eles constituem a razão de ser das regras jurídicas; o elo legitimador de uma regra jurídica ao sistema." STUMM, Raquel Denize. Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro. 1. Ed. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1995, p. 44. 9. BITTAR, ob. citada, p. 46. 10. BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, artigo 4º. Legislação Brasileira, Código Civil, 50. Ed. São Paulo : Editora Saraiva, 1999.
Os Ministérios Públicos Estaduais em diversas unidades da federação, vem questionando as ilegalidades da UVA fora de Sobral e do Ceará. A UVA se apresenta fora do Ceará, como universidade particular.
Ministério Público do Estado do AmapáAv.FAB, 64 - Centro- Macapá/AP - (96) 3212-1700 - 68.906-01096 3212-1700 / procuradoria@mp.ap.gov.br
http://www.mp.ap.gov.br/portal/preview_apl.php?codigo_apl=2&codigo_item=3530&codigo_site=1
http://www.mp.ap.gov.br/portal/
“o mais grave não é a UVA oferecer cursos no Amapá, mas sim que o Centro de Ensino Apoena e o Centro de Educação Superior e Profissional do Amapá ministram aulas com a concordância e chancela da UVA, utilizando-se de sua denominação”.
“a UVA é uma universidade pública do Estado do Ceará, mas no Amapá atua como universidade particular, ou seja, uma faculdade privada “franqueada” por uma faculdade pública de outro Estado”.
Os promotores de Justiça Substitutos Alberto Eli Pinheiro, Marco Valério dos Santos e Jander Nascimento, do Ministério Público do Estado do Amapá, ingressaram com Ação Civil Pública (ACP) contra a Universidade Vale do Acaraú (UVA). A ação também atinge o Estado do Amapá, por atos considerados ilegais praticados pelo Conselho Estadual de Educação (CEE); o Centro de Educação Apoena e o Centro de Educação Superior e Profissional do Amapá (CESPAP). A ação civil pública é resultado de reclamações recebidas pelos promotores na Promotoria de Justiça da Cidadania da Comarca de Macapá.A ação judicial tem o objetivo de apurar o funcionamento e a regularidade dos cursos oferecidos pela UVA no Amapá. A instituição, que tem sede no Estado do Ceará, está sob suspeita desde o ano passado, quando denúncias foram feitas ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Instituto Estadual de Defesa do Consumidor (Procon). De acordo com os promotores, foram constatadas diversas irregularidades no funcionamento da universidade. Em Macapá e em outros municípios do Estado, a Universidade Vale do Acaraú é acusada de funcionar sem nenhuma estrutura física de laboratórios, biblioteca ou equipamentos.
Segundo Jander Nascimento, cabe aos conselhos estaduais de educação credenciar, autorizar, reconhecer, supervisionar e avaliar instituições de ensino superior de seus respectivos sistemas de ensino mantidos pelo Poder Público. Ele diz que partiu do Conselho Estadual de Educação do Amapá a autorização para a Universidade Vale do Acaraú, criada e mantida pelo Estado do Ceará, a funcionar tanto na capital como em outros municípios, oferecendo cursos superiores em total desacordo com a legislação federal.Em agosto do ano passado, na condição de diretor-executivo da UVA, Benedito Matos, sem mostrar documentos, sustentou que os cursos de nível superior ofertados pela instituição são legais, assim como sua instalação no Estado. Questionada sobre o caso, a professora Vitória Chagas, presidente do CEE, disse à imprensa que a universidade funcionava dentro da normalidade.
Para o promotor Jander Nascimento, “o mais grave não é a UVA oferecer cursos no Amapá, mas sim que o Centro de Ensino Apoena e o Centro de Educação Superior e Profissional do Amapá ministram aulas com a concordância e chancela da UVA, utilizando-se de sua denominação”. Já o promotor Eli Pinheiro ressaltou que “a UVA é uma universidade pública do Estado do Ceará, mas no Amapá atua como universidade particular, ou seja, uma faculdade privada “franqueada” por uma faculdade pública de outro Estado”.Na avaliação do promotor Marco Valério, “o Centro de Educação Apoena e o Centro de Educação Superior e Profissional do Amapá são verdadeiras entidades privadas que se escondem por trás de uma entidade pública para obter vantagens em proveito próprio, ou seja, utilizam apenas o nome da UVA para arrecadar dinheiro e lucrar com a educação, mas são verdadeiras faculdades privadas que estão burlando a Lei 9.347/96, a fim de não se submeterem ao crivo do MEC”.
Os três promotores de Justiça estão pedindo ao Poder Judiciário a suspensão dos trâmites de todos os concursos vestibulares 2008/2009 da UVA. Eles dizem que o objetivo é resguardar os interesses da coletividade de modo geral. Também requereram que o Centro de Educação Apoena, o CESPAP e a UVA indenizem, por danos morais, todos os estudantes que foram matriculados e estão cursando as disciplinas ofertadas indevidamente. A base de multa inicialmente é de R$ 5 mil para cada aluno.
Entenda o caso.
A Universidade Vale do Acaraú começou a ter a legalidade dos cursos oferecidos no Amapá postos sob suspeita na metade do ano passado. Inicialmente ela funcionava somente em algumas salas alugadas pelo Esporte Clube Macapá, na Avenida FAB, mas depois se espalhou por outros pontos de cidade e alguns municípios.
Em agosto do ano passado, Benedito Matos, na condição de diretor-executivo da UVA, durante manifestação - com alunos recrutados - organizada pela entidade, ao ser questionado acerca da legalidade dos cursos, apresentou aos jornalistas cópia de uma decisão em mandado de segurança de 2001, julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e uma liminar concedida no dia 4 do mesmo mês pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas nenhum documento tinha relação com a atuação da universidade no Amapá.
O mandado de segurança (MS 7.801) era contra ato do Ministro da Educação, que acolhendo voto do Conselho Nacional de Educação havia proibido o funcionamento de cursos fora da área territorial da UVA, originária do Estado do Ceará. A Vale do Acaraú argumentara que a proibição era resultado de pressão feita por escolas particulares, dentre as quais a Universidade de Tiradentes, do Estado de Sergipe.
No mandado de segurança, a UVA defendeu unicamente o curso de Pedagogia, em regime especial, oferecido por ela nos Estados de Sergipe, Paraíba e Rio Grande do Norte, tendo como escopo qualificar professores leigos, que trabalhariam junto às comunidades carentes do interior nordestino.
Ao prestar informações pedidas pelo STJ, o ministro da Educação alegou que a atuação das universidades estaduais (caso da UVA), fora de sua sede, ofende o princípio da federação e a autonomia dos Estados, não cabendo ao Conselho Estadual de Educação do Ceará autorizar o funcionamento de cursos noutros Estados, tendo competência restrita nos limites do Estado do Ceará. O ministro também argumentou que o ensino oferecido pela UVA,embora público, não é gratuito, violando o princípio constante no artigo 206, IV da Constituição Federal de 88.Ouvido no processo, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela concessão da ordem, com base na Lei 9.394/96, tratando exclusivamente da expansão do curso de Pedagogia para outros Estados. Para Benedito Matos, a decisão da ministra, tomada oito anos atrás, criava jurisprudência e garantiria legalidade aos outros cursos seqüenciais da UVA. Questionado sobre documentos comprovando a alegada jurisprudência, Matos respondeu: “procurem na internet”. (Site do Jornal A Gazeta).
E, em representação iniciada pela comunidade acadêmica da Universidade Estadual Vale do Acaraú, os Ministérios Públicos estão interpondo diversas representações contra o ente público UVA.
Aqui vai a copia do E-mail.
Senhora Gessiane,
Venho através deste solicitar a vossa senhoria as devidas informações sobre como se encontra a Universidade Vale do Acaraú - UVA no estado do Amapá, no que tange a legalidade de seus serviços prestados, tendo em vista o processo que o Ministério Público do Amapá fazendo o pedido de suspensão das atividades desenvolvidas neste estado da federação.
Tal pedido se justifica, pois sou diretor da União Nacional dos Estudantes - UNE, responsável pelo Estado do Amapá, e vários estudantes deste estabelecimento de ensino já nos procuraram para tomar conhecimento sobre a real situação da instituição.
Desta feita, fico no aguardo de suas respostas ou não, para que possamos tomar nossas providencias nos que diz respeito a luta pelo direito dos estudantes.
Saudações Estudantis,Patrique Lima1º Diretor de Movimentos Sociais da UNEFone: (96)81138240MSN: patriqueujs-ap@hotmail.comE-mail: patriqueune@gmail.com
MM. Juiz, somente para o douto juízo de Vossa Excelência, repassa a publicação em anexo:
“a seguir a decisão judicial que suspende a realização do vestibular da Universidade Vale do Acaraú – UVA”- em Sergipe:
EM SERGIPE.
Juíza suspende vestibular da UVA. Estado de Sergipe. Poder Judiciário. 18ª Vara Cível. Processo Número: 200811801818. Classe: Mandado de Segurança. Competência: 18ª VARA CÍVEL. Partes do Processo. Impetrante FEDERAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SERGIPE. Advogado (a): LUIZ HAMILTON SANTANA DE OLIVEIRA – 3068/SE. Impetrado DIRETOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU UVA. Vistos etc.
Versam os autos sobre MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pela FEDERAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SERGIPE, qualificada na peça inicial, contra ato, dito abusivo, do DIRETOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA. Afirmou à impetrante, no bojo do referido remédio constitucional, que a autoridade apontada como coatora determinou a realização de vestibular para o dia 16 de novembro de 2008, objetivando a seleção de estudantes para ingresso em diversos cursos ministrados pela UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA. Asseverou que a instituição de ensino supramencionada encontra-se atuando ilegalmente no Estado de Sergipe, vez que a Resolução nº 178/2000, obtida perante o Conselho Estadual de Educação de Sergipe, que lhe dava autorização transitória e emergencial para ministrar o curso de Pedagogia neste Estado da Federação foi revogada expressamente pela Resolução 299/2008 daquele Conselho. Relatou que a forma ilegal de atuação da UVA vem sendo questionada em outros Estados e que o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública perante a justiça comum. Discorreu sobre o art. 10 da Lei 9346/96, o Decreto Federal 5.773/06, a Constituição Federal e os requisitos da ação mandamental para pleitear, em medida liminar, a suspensão, de imediato, do vestibular a ser realizado pela UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Juntou procuração e documentos às f. 10/42. Conclusos. É breve relato. DECIDO. Preliminarmente, cumpre ressaltar que o Mandado de Segurança foi trazido pela Carta Magna de 1988 de forma inovadora, marcando em seu próprio texto (art. 5º, inciso LXIX) os requisitos indispensáveis para valer-se o cidadão deste remédio heróico. Observo ainda que tamanha seja a importância deste “veículo” de garantia dos direitos, que fora trazido no Título II da Constituição, destinado a albergar os “Direitos e Garantias Constitucionais”. Pois bem, prevê o dispositivo legal a possibilidade de impetração do Mandado de Segurança para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. É de bom alvitre também consignar que a lei estabelece taxativamente como pressupostos ensejadores, à concessão da medida liminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em linhas gerais, o primeiro, restringe-se à relevância dos motivos em que se assenta o pedido na exordial, enquanto que o segundo, diz respeito à possibilidade da ocorrência de dano irreparável ao direito da(s) impetrante(s), fazendo com que haja sua irreversibilidade, ainda que este seja reconhecido na Decisão de mérito. Releva notar, que a concessão da medida em deslinde, ficará condicionada a existência concomitante desses dois pilares, caso contrário, será denegada. Feitas estas considerações, ao manusear o procedimento em epígrafe, constato, em análise preambular que os fatos alegados na inicial e as provas carreadas aos autos são suficientes para deferir, neste momento processual, a medida liminar vindicada pela impetrante, senão vejamos. Primeiro, porque, em tese, o suposto ato, dito abusivo, foi ato administrativo interna corporis e não um ato de delegação de autoridade federal, o que alteraria a competência de Juízo para processar e julgar o mandamus; Segundo, porque a perspectiva de um bom direito restou evidenciada pela apresentação da Resolução 299 do Conselho Estadual de Educação, datada de 30 de novembro de 2008, a qual revogou a Resolução 178/2000, deste mesmo Conselho, que autorizava a oferta do curso de Pedagogia em regime especial e em caráter transitório e emergencial, ministrado no município de Aracaju e nos municípios pólos do Estado de Sergipe, conforme se infere à f. 12 dos autos; Terceiro, porque, em juízo de cognição sumária, ficou demonstrado que a existência das irregularidades demonstradas nos autos acarreta extrema cautela do Poder Judiciário, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que parcela significativa de estudantes, ávidos de saber, não sejam posteriormente, em caso de concessão definitiva da segurança, ainda mais prejudicados, face o não reconhecimento dos atos realizados pela UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ perante as instituições e órgãos competentes. A par do exposto, devidamente motivado e fundamentado, DEFIRO a medida liminar vindicada, no sentido de suspender, até ulterior deliberação, o vestibular a ser realizado no dia 16 de novembro de 2008 pela UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, ou quem suas vezes fizer, a fim de que, em 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias, conforme determina o art. 7º da Lei 1.533/51, observando todo o procedimento previsto neste artigo. Após o decurso do prazo aludido, com ou sem manifestação, sigam os autos ao Ministério Público, como preceitua o art. 10 do mesmo texto legislativo. Por fim, observe a competente escrivania os fluxos procedimentais delineados para evitar conclusões e despachos desnecessários. Publique-se. Em, 12 de novembro de 2008. Elvira Maria de Almeida. Juiz (a) de Direito http://www.nenoticias.com.br/lery.php?var=1226527475
Universidade estaria atuando de forma irregular em SE. Universidade Vale do Acaraú (UVA) foi denunciada por não ter autorização para atuar em Sergipe. 03/06/2008 –
http://www.infonet.com.br/educacao/ler.asp?id=73812&titulo=educacao
O Promotor Fausto Valois, AFIRMA EM ENTREVISTA QUE: O Ministério Público Estadual, através da promotoria de Educação, recebeu denúncia de que a Universidade (ESTADUAL)Vale do Acaraú (UVA) estaria atuando de forma irregular no Estado de Sergipe. No dia 20 de maio foi instaurado procedimento para apurar a denúncia protocolada pela direção da Federação de Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado de Sergipe (Fenen) de que a UVA não teria autorização para funcionar em Sergipe. Segundo informações do promotor responsável pelo caso, Fausto Valois, a universidade só teria permissão para atuar no Ceará, Estado de origem da instituição, onde possui sede no município de Sobral. Para atuar em Sergipe a UVA deveria ter permissão do Conselho Estadual de Ensino e do Ministério da Educação. Fausto alerta aos estudantes que antes de prestar vestibular procurem se informar se a instituição tem autorização dos órgãos competentes. O MP já enviou uma notificação à universidade solicitando que num prazo de 10, a contar do recebimento do documento, seja apresentado a autorização dos órgãos responsáveis para a realização de vestibular e oferta de cursos de graduação no Estado. Na próxima segunda-feira, 9, acontecerá uma audiência pública para averiguar o caso, deverão estar comparecer representantes do Conselho Estadual de Ensino, do Ministério da Educação, do Ministério Público Federal e possivelmente representantes da UVA.
O Ministério Público Estadual, em representação iniciada pela comunidade acadêmica da Universidade Estadual Vale do Acaraú, interpôs diversas representações contra o ente público UVA.
Em resumo, por ser: Característica Geral: A Universidade Estadual do Vale do Acaraú é uma instituição de ensino superior estadual do estado do Ceará. Localização: Avenida da Universidade, 850, na cidade de Sobral. Instituição: A Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação, tem o seu reconhecimento homologado pela Portaria nº. 821/MEC, D.O.U. de 01.06.94 do Ministério da Educação e Desporto.
O ministério Público Estadual, do Ceará, em expediente processual em desfavor da UVA, perante o Pleno do Tribunal de Justiça mantem a seguinte posição:
Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJ cearense contra o Decreto Estadual 27.828/05.
Quarta-feira, 25 de Março de 2009
MP ENTRA COM AÇÃO CONTRA TAXAS COBRADAS PELA UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÙ - "O Ministério Público do Ceará entrou com reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal para derrubar a cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas do Ceará. A alegação é que a decisão afronta a Súmula Vinculante 12, editada em agosto de 2008 e o relator é o ministro Carlos Ayres Britto. O MP afirma que, em 2008, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJ cearense contra o Decreto Estadual 27.828/05, que autorizou a Fundação Universidade Vale do Acaraú a instituir taxas, emolumentos e custeio de cursos de graduação e extensão. Segundo o MP, o decreto viola o artigo 215, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. O pedido de liminar foi rejeitado pelo TJ. Para o MP, a decisão monocrática que manteve o decreto, sem levar o caso ao plenário, “está claramente contrariando a orientação com força vinculante”. Na Reclamação, o MP afirma que a Fundação Universidade Vale do Acaraú é mantida com recursos públicos e está vinculada à Secretaria da Ciência e Tecnologia, “não podendo deixar de ser considerada uma entidade oficial”. De acordo com a Súmula 12, é vedada a cobrança de taxa por violar o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal." (Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal e do site Conjur.)
http://eliomardelima.blogspot.com/2009/03/mp-entra-com-acao-contra-taxas-cobradas.html
Presentes os requisitos dos art. 103(Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.) e 104(Art. 104 - Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras) c/c art. 253, I, todos do CPC, se defere a conexão.
Não se pode conferir interpretação restrita ao art. 103, CPC, cumprindo visualizar-se a conexão com as finalidades que ela busca preservar: (1) evitar conflito lógico de decisões e (2) permitir a economia processual(Decisão Monocrática Nº 70012925210 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Câmara Cível, de 15 Setembro 2005 - TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).
Código de Processo Civil - CPC – LEI FEDERAL n.o. 5.869-1973
Livro I
Do Processo de Conhecimento
Título V
Dos Atos Processuais
Capítulo VI
De Outros Atos Processuais
Seção I
Da Distribuição e do Registro
Art. 251 - Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
Art. 252 - Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.
Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
Parágrafo único - Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 254 - É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:
I - se o requerente postular em causa própria;
II - se a procuração estiver junta aos autos principais;
III - no caso previsto no Art. 37.
Art. 255 - O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
Art. 256 - A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
Art. 257 - Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Diante da exaustiva exposição, a(as, o, os) requerente(s) requer a Vossa Excelência a distribuição deste expediente processual(INCLUSA AS PEÇAS EM ANEXO))em caráter de urgência, nos termos em que se encontra, para a SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SOBRAL por conexão, em face do que dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro.
REQUER-SE AINDA...
(...)MANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Contra ato ilegal do Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú – Senhor Antônio Colaço Martins, autoridade coatora, e como LITISCONSORTES NECESSÁRIOS os Senhores Pedro Henrique Antero, presidente do INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA, representante administrativo da gestão da UVA em Fortaleza e Luis Boaventura, presidente do INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO CEARÁ - INESC, representante administrativo da gestão da UVA em Fortaleza(PRINCÍPIO DA Súmula Vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal).
REQUE-SE AINDA:
DO PEDIDO – FINALMENTE:
O(a) impetrante(s) através de seu(s) procurador(res) requer(em) à Vossa Excelência...
uma decisão liminar , inaudita altera pars, ordenando que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, e ou a quem sua vezes fizer(INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado, que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, situado à Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 – Fortaleza/CE) que, e na pessoa do REITOR DA UVA, determine imediatamente a inclusão do nome da impetrante, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seu nome nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrícula, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seu respectivo curso até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA(REQUER QUE VOSSA EXCELÊNCIA OFICIE AS DIGNAS IMPETRADAS(UNIVERSIDADE) E SEUS PARCEIROS IDJ, PARA QUE PROMOVA A EFETIVAÇÃO DA REMATRÍCULA DA IMPETRANTE NA UNIVERSIDADE, NO SEU CURSO RESPECTIVO).
Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada, na pessoa do REITOR DA UVA, no endereço ofertado nas folhas anexas a inicial desta exordial.
Requer-se ainda a NOTIFICAÇÃO do INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado, que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, situado à Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 – Fortaleza/CE, como LITISCONSORTIANTE NECESSÁRIO, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver, se assim lhe convier.
Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 10.000,00(dez mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, para cada dia em que deixar de atender a liminar que favoreça a impetrante, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e ao seu parceiro.
5) Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semestres de seu respectivos cursos universitários, e concluído o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitários, lhe sejam outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, com base ainda na decisão da Súmula Vinculante 12.
6) Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria princípios normativos vigentes na República Federativa do Brasil(Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL n.o.. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos princípios normativos vigentes na República Federativa do Brasil).
7) Requer-se ainda a NOTIFICAÇÃO do INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO CEARÁ – INESC, pessoa jurídica de direito privado, que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, situado à à Rua General Piragibe n.o. 168. Parquelândia - CEP: 60.411-260 – Fortaleza/CE – como LITISCONSORTIANTE NECESSÁRIO, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver, se assim lhe convier.
DO VALOR DA CAUSA
Sendo a impetrantes estudante, requer de Vossa Excelência os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, inclusive estendendo-se às despesas genéricas do processo, por serem pessoas juridicamente pobre, nos termos que dispõe a Lei nº 1.060/50, com redação alterada pela Lei nº 7.510/86. Dá-se à causa o valor de R$ 100, 00 (cem reais).
Nestes termos,
Pede-se e espera deferimento.
Sobral, 8 de maio de 2009.
Bel. Gilberto Marcelino Miranda
Advogado -OAB/CEARÁ 3205
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ - TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS EM DESFAVOR DA UVA
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INSTITUCIONAL - COMPOSIÇÃO
DIRETOR DO FORO (dirforo@jfce.jus.br)Juiz Federal José Parente Pinheiro
VICE-DIRETORA DO FOROJuíza Federal Karla de Almeida Miranda Maia
1ª Vara (vara1@jfce.jus.br)Juiz Federal Luís Praxedes Vieira da SilvaJuiz Federal Substituto André Dias Fernandes
2ª Vara (vara2@jfce.jus.br)Juiz Federal Jorge Luís Girão BarretoJuiz Federal Substituto Felini de Oliveira Wanderley
3ª Vara (vara3@jfce.jus.br)Juíza Federal Germana de Oliveira MoraesJuiz Federal Substituto Marcus Vinicius Parente Rebouças
4ª Vara (vara4@jfce.jus.br)Juiz Federal José Vidal Silva Neto Juíza Federal Substituta Gisele Chaves Sampaio
5ª Vara (vara5@jfce.jus.br)Juiz Federal João Luís Nogueira MatiasJuiz Federal Substituto Júlio Rodrigues Coelho Neto
6ª Vara (vara6@jfce.jus.br)Juiz Federal Francisco Roberto MachadoJuiz Federal Substituto José Eduardo de Melo Vilar Filho
7ª Vara (vara7@jfce.jus.br)Juiz Federal Francisco das Chagas Fernandes
-->Juíz Federal Substituto Leopoldo Fontenele Teixeira
8ª Vara (vara8@jfce.jus.br)Juiz Federal Ricardo Cunha PortoJuíza Federal Substituta Elise Avesque Frota
9ª Vara (vara9@jfce.jus.br)Juiz Federal George Marmelstein Lima Juiz Federal Substituto Dartanhan Vercingetórix de Araújo Rocha
10ª Vara (vara10@jfce.jus.br)Juiz Federal Alcides Saldanha LimaJuiz Federal Substituto Nagibe de Melo Jorge Neto
11ª Vara (vara11@jfce.jus.br)Juiz Federal Danilo Fontenele Sampaio CunhaJuiz Federal Substituto Ricardo Ribeiro Campos
12ª Vara (vara12@jfce.jus.br)Juiz Federal Augustino Lima ChavesJuiz Federal Substituto José Donato de Araújo Neto
13ª Vara (vara13@jfce.jus.br)Juiz Federal José Helvesley AlvesJuiz Federal Substituto Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda
14ª Vara (vara14@jfce.jus.br)Juíza Federal Karla de Almeida Miranda MaiaJuíza Federal Substituta Maria Júlia Tavares do Carmo Pinheiro
15ª Vara (vara15@jfce.jus.br)Juiz Federal Francisco Luís Rios Alves Juiz Federal Substituto Lauro Henrique Lobo Bandeira
16ª Vara (vara16@jfce.jus.br)Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá Juiz Federal Substituto Eduardo de Melo Gama
17ª Vara (vara17@jfce.jus.br)Juiz Federal Sérgio Fiuza Tahim de Sousa BrasilJuíza Federal Substituta Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil
-->
18ª Vara (vara18@jfce.jus.br)Juiz Federal José Maximiliano Machado Cavalcanti
-->Juíza Federal Substituta Débora Aguiar da Silva Santos
19ª Vara (vara19@jfce.jus.br)Juiz Federal Glêdison Marques Fernades Juiz Federal Substituto Rosmar Antonni Rodrigues Cavalcanti de Alencar
20ª Vara (vara20@jfce.jus.br)Juiz Federal José Parente Pinheiro Juíza Federal Substituta Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho
21ª Vara (vara21@jfce.jus.br)Juiz Federal Agapito Machado Juiz Federal Substituto Gustavo Melo Barbosa
Diretor da Secretaria Administrativa (dirsec@jfce.jus.br)José Maria de Morais Borges Neto
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ASSOCIADOS DO DCEUVARMF E MANDADOS DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA DE FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA DCEUVARMF
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CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE
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TEXTO INTEGRAL DA PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ELABORADA PELA ASSESSORIA JURÍDICA DO ADVOGADO GILBERTO MARCELINO MIRANDA
USO DE BASE AUTORIZADO PARA OS INTERESSADOS EM INTERPOR AÇÃO EM DESFAVOR DA UVA NO CEARÁ E NOS OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO
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TEXTO INTEGRAL DA PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ELABORADA PELA ASSESSORIA JURÍDICA DO ADVOGADO GILBERTO MARCELINO MIRANDA
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SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS DO DCEUVARMF
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BOLSA DE ESTUDO NA UVA PARA 2007.1 E 2007.2PEDIDO DE ISENÇÃO NA UVA ATRAVÉS DO DCEUVARMF: DOCUMENTOS ...Edital no 40, de 06 de fevereiro de 2007. EMENTA: Dispõe sobre as autorizações dos associados ao DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados ...wwwedital40dceuvarmf.blogspot.com/2007/02/documentos-solicitados-edital-402007.html - 70k - Resultado Adicional - Em cache - Páginas Semelhantes
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http://wwwedital40dceuvarmf.blogspot.com/2007_02_01_archive.htmlEdital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007. Requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade.
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OLHO NAS AÇÕES DA UVA FORA DO CEARÁ. RELATAR AOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAIS E PGEs.
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